Há uns anos atrás, os saldos existiam apenas no final de cada estação principal (outono/inverno e primavera/verão) e em datas específicas, marcadas oficialmente pela autoridades responsáveis.
Em 2007 surgiram algumas alterações, implementadas pelo Decreto-Lei n.º 70/2007, de 26 de Março e desde 2015 que os saldos deixaram de ter datas específicas, marcadas pelas autoridade, apenas cabendo ao comerciante comunicar à ASAE (Autoridade de Segurança Alimentar e Económica) a sua intenção de os realizar.
A Lei dos Saldos mudou em 2019
Pois recentemente, a lei dos saldos voltou a ser alterada, sendo aprovado novo decreto de lei a 14 de Agosto (Decreto-Lei n.º 109/2019) e entrando este em vigor a 13 de Outubro deste ano.
As novas leis que vieram alterar o anterior decreto de 2007, têm por objetivo fundamental ajudar o consumidor a comparar preços, a saber avaliar melhor os descontos e o custo/ benefício de uma compra, protegendo-o contra os “falsos saldos”.
Para além destes objetivos, as novas leis, deste diploma, integrado no programa Simplex+, visam clarificar os conceitos de “saldos”, “promoções” e “liquidações”, bem como ajudar a clarificar a definição do conceito de “preço mais baixo anteriormente praticado”, de modo a evitar abusos nos preços praticados antes e na altura dos saldos, garantido maior transparência aos consumidores.
Neste artigo fique a conhecer tudo o que mudou na “Lei dos Saldos, Promoções e Liquidações”.
1. Clarificando alguns conceitos:
A lei anterior previa que a “redução de preço devia ser real e ter como referência o preço anteriormente praticado”, no entanto, não referia o conceito de “preço anteriormente praticado”, o que podia gerar práticas enganosas e abusivas pelos comerciantes, tais como: aumentar o preço dos artigos imediatamente antes do período dos saldos ou promoções, não se tratando de descontos reais.
Para evitar estas más práticas, na nova lei entende-se por “preço mais baixo anteriormente praticado” como o valor “mais baixo praticado nos 90 dias anteriores, com a exceção de saldos e promoções anteriores”. A lei aumenta, portanto, este período de 30 para 90 dias.
Em relação à definição de saldos, entende-se que, tem este nome se o objetivo for escoar stock a um preço mais baixo. O mesmo acontece com as liquidações, o único que as distingue dos saldos é o facto de serem feitas apenas se o objetivo for encerrar o negócio.
Por sua vez e no que se refere a promoções, estas podem envolver redução de preço ou melhores condições de venda (por exemplo “leve 2 pague 1”) e são feitas sempre que o objetivo for aumentar as vendas de determinados artigos (quer na promoção ou lançamento dos mesmos), caso estes não tenham sido comercializados anteriormente; ou se pretenda o desenvolvimento da atividade comercial do estabelecimento.
2. Em que altura podem ocorrer os saldos e qual a sua duração?
Em relação à altura do ano em que os comerciantes podem realizar saldos ou promoções, mantém-se a mesma lei. Deixaram de existir as datas específicas para a realização dos mesmos e impostas pelas autoridades. O comerciante decide as datas, tendo apenas que comunicar a intenção de fazê-lo à ASAE.
Em relação ao número de dias, os saldos têm uma duração máxima de 124 dias por ano, que podem ser seguidos ou intercalados, de acordo com a necessidade e decisão do comerciante.
Outra nota importante que esta nova lei permite é a realização de saldos e promoções em simultâneo na mesma loja.
3. Premissas que o comerciante tem de respeitar:
Segundo o novo decreto de lei, o comerciante tem que assegurar alguns pontos importantes, sob pena de ter que pagar uma coima, caso não os respeite. São eles:
- Não pode vender artigos especificamente comprados para vender em saldo, isto é não pode vender a preço de saldo mercadoria comprada para e recebida no estabelecimento comercial, pela primeira vez, no mês anterior aos saldos;
- É proibida a venda, com redução de preço, de artigos adquiridos após a data de início dos saldos, mesmo que o preço do artigo seja igual ao preço com a redução.
- O comerciante é obrigado, durante a época de saldos, a divulgar, de forma clara e inequívoca, a modalidade de venda (promoção, liquidação ou saldos), os tipos de artigos abrangidos pela redução e percentagens da mesma e a duração da campanha, mencionando data de início e fim.
- Os letreiros publicitários e as etiquetas têm de mostrar, de forma bem visível, o novo preço de saldos, assim como o preço anteriormente praticado ou, em alternativa, a percentagem de redução, para que o cliente possa avaliar se o desconto é vantajoso;
- Avisar previamente, com pelo menos 5 dias úteis de antecedência, a ASAE, da intenção de realizar saldos ou promoções.
4. Como deve o comerciante realizar a comunicação prévia à ASAE?
A partir do dia 13 de Outubro deste ano, ficou estipulado que é “obrigatório que, sempre que o comerciante pretenda realizar saldos ou liquidações, a efetuar em estabelecimento físico ou através de comércio on-line, deve comunicar previamente à ASAE com a antecedência de 5 dias úteis e 15 dias úteis, respetivamente”.
Mais ainda, esta tem que ser feita obrigatoriamente através do portal “ePortugal –» balcão do empreendedor”, preenchendo uma declaração eletrónica. Mas até 20 de Junho de 2020 e como forma dos comerciantes se adaptarem a este meio informatizado de comunicação, podem continuar a utilizar os outros meios disponíveis:
- por email: correio.asae@asae.pt,
- por fax: 217 983 654,
- por via postal para a morada: Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, Rua Rodrigo da Fonseca, nº 73, 1269-274 Lisboa).
A comunicação feita às autoridades deve conter, as seguintes informações:
- Identificação do comerciante, bem como da sua residência,
- Morada da sede da empresa e endereço eletrónico, caso haja vendas à distância, através do site da empresa,
- Numero de Identificação Fiscal da empresa,
- Indicação do início e final do período de saldos.
5. Qual o valor das coimas aplicadas, quando se verifica incumprimento?
Se os comerciantes violarem alguns dos pressupostos presentes na lei, incorrem ao pagamento de coimas, que vão de 250 euros a 3700 euros, no caso de se tratar de pessoa singular, ou de 2500 euro a 30.000 euros, no caso de pessoa coletiva.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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