São muitas as pessoas que crescem a ouvir que todos os trabalhadores têm direito à greve. Embora a lei abranja a maioria dos trabalhadores, existem algumas profissões que têm que assegurar serviços mínimos. Outras estão mesmo excluídas do direito à greve. No entanto, a restante maioria têm o direito de fazer greve, mas será que sabe como deve proceder legalmente nesse período?
De forma a esclarecer todas as questões dos trabalhadores sobre o direito à greve, o Doutor Finanças elaborou um guia para o trabalhador. Aqui poderá consultar a lei e saber as respostas às perguntas mais comuns sobre este assunto.
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O que diz o artigo lei sobre o direito à greve
No Código do Trabalho, Lei nº7 /2009, artigo 530º, está escrito que a greve constitui, nos termos da Constituição, um direito dos trabalhadores, competindo a estes definir o âmbito de interesses a defender através da greve. O mesmo artigo estabelece ainda que o direito à greve é irrenunciável.
Nota: Neste guia abordamos os temas mais relevantes sobre o direito à greve. No entanto, se pretender consultar todos os artigos definidos no Código do Trabalho, bem como todos os direitos e deveres em todas as profissões deverá consultar o C.T, Lei nº7/2009.
Quem pode fazer greve?
Todos os trabalhadores (exceto os trabalhadores que não lhes é concedido o direito à greve como é o caso dos militares, forças de segurança, juízes e deputados) independentemente do seu vínculo laboral ou do setor de atividade, têm o direito incontestável de fazer greve. Isto segundo o artigo 57º da Constituição da República Portuguesa.
Como posso exercer o direito à greve? É preciso pertencer a um sindicato?
Para aderir a uma greve, basta que esta seja declarada e abranja a empresa ou sector de atividade, bem como o âmbito geográfico da empresa onde trabalha. Após a greve ser declarada, todos os trabalhadores abrangidos podem ou não aderir à greve. Para isso, não é obrigatório filiarem-se ou pertencerem a qualquer tipo de sindicato.
No entanto é importante realçar que um trabalhador, de forma individual, não tem legitimidade para declarar uma greve. Qualquer tentativa de declaração de greve por uma pessoa não é considerada legal, independentemente de conseguir ou não os seus objetivos.
É preciso avisar a entidade patronal que vou fazer greve?
Quando uma greve é declarada, esta deverá ser comunicada à entidade patronal. No entanto esse aviso prévio não é feito pelos trabalhadores que aderem à greve. Por norma, a entidade que declara a greve, seja o sindicato ou assembleia de trabalhadores, é que efetuará a comunicação da mesma.
Nenhum trabalhador é obrigado a comunicar a sua intenção de aderir ou não à greve, mesmo quando questionado pelos seus superiores ou qualquer membro da entidade patronal.
Caso não pretenda aderir à greve, como devo proceder?
No caso de não pretender aderir à greve deve comparecer ao serviço como habitualmente. Se existirem condições para proceder às suas tarefas deverá fazê-las com normalidade, caso não seja possível ter as condições mínimas para exercer as suas tarefas deverá manter-se no seu local de trabalho. Seja qual for a situação, a sua entidade patronal deverá pagar-lhe o seu dia de trabalho.
Durante a greve, tenho de comparecer no local de trabalho?
Não. O trabalhador que adere a uma greve não é obrigado a comparecer no seu local de trabalho. O trabalhador só deve comparecer no local de trabalho se não aderir à greve.
Os trabalhadores que não pretendem aderir à greve, mas que por motivos de saúde não consigam comparecer no seu local de trabalho devem levar a devida justificação médica assim que regressarem à sua atividade profissional.
Se fizer greve, perco o ordenado ao final do mês?
Segundo o Código do Trabalho, todos os trabalhadores que tenham aderido a uma greve ficam com o seu contrato de trabalho suspenso durante esse período. Desta forma tanto os salários, como os prémios de assiduidade e produtividade ficam suspensos durante os períodos de greve.
Ou seja, um trabalhador que adira a uma greve que dure um dia, não irá receber esse dia no seu ordenado ao final do mês. No que diz respeito aos prémios de assiduidade e produtividade, algumas empresas podem retirar o valor correspondente ao período de greve destes prémios.
Se fizer greve e receber represálias, como devo agir?
Conhecer a lei é essencial para um trabalhador se defender perante represálias, coação ou discriminação por ter aderido a uma greve. No artigo 540º, alínea 2, do Código de Trabalho, está escrito que “constitui contra-ordenação muito grave o ato do empregador que implique coação do trabalhador no sentido de não aderir à greve ou que o prejudique ou discrimine por aderir ou não à greve”.
Caso seja vítima de represálias, coação ou discriminação, o trabalhador pode apresentar uma queixa-crime, visto a entidade patronal estar a cometer uma contra-ordenação muito grave prevista na lei. Existem várias entidades que o trabalhador poderá recorrer. No entanto a mais comum é a Autoridade para as Condições no Trabalho. Ainda assim, caso pretenda, poderá formalizar a sua queixa-crime e remeter a mesma para o Ministério Público, ou dirigir-se às autoridades portuguesas explicando o sucedido.
No período de greve todas as profissões são obrigadas a prestar serviços mínimos?
Não. Apenas empresas, atividades e profissões que se destinam à satisfação de necessidades sociais impreteríveis ou de serviços essenciais para a segurança e manutenção de equipamentos e instalações é que estão obrigadas por lei a cumprir serviços mínimos durante uma greve. Os setores mais relevantes que estão obrigados a assegurar os serviços mínimos durante o período de greve são os hospitais, bombeiros, correios, telecomunicações, energia, transportes, abastecimento de água e combustíveis, funerárias, entre outros. Pode consultar todos os sectores que estão obrigados a cumprir serviços mínimos no artigo 537º do Código do Trabalho.
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Quando devo "parar de fazer greve"?
Todas as greves devem ter o seu início e o seu fim. Em termos legais uma greve termina por acordo entre as partes ambas as partes, por deliberação da entidade que declarou a greve ou no final do período para o qual foi declarada.
Para que uma greve cumpra o seu propósito, as negociações das melhorias no local de trabalho e exigências aceites devem ser declaradas por escrito, num acordo coletivo de trabalho, com a data prevista para entrarem em vigor, e o respetivo plano de duração e implementação das alterações. Desta forma ficará estabelecido tudo aquilo que ficou acordado, dando segurança aos trabalhadores das boas intenções da entidade patronal em cumprir o prometido.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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