Já ouviu falar do regime público de capitalização? É este "mecanismo" que é muitas vezes apelidado de "PPR do Estado". Apesar de não se tratar propriamente de um PPR esta é uma solução destinada a acumular poupança para a reforma.
As regras do Regime Público de Capitalização são diferentes das dos PPR, além de existirem certas particularidades que deve ter em conta se estiver a pensar neste investimento para si. Saiba em que consiste este regime, como pode aderir e contribuir para o mesmo, e finalmente quando poderá colher os frutos deste investimento.
Em que consiste?
De uma forma simplificada, é uma forma para colocar de parte mais dinheiro para a reforma. Só que em vez de fazer um depósito ou subscrever um produto como um PPR opta por fazer descontos adicionais no seu salário.
O regime público de capitalização consiste num regime da Segurança Social que pode aderir de forma individual e voluntária, podendo realizar contribuições adicionais ao longo da vida ativa e tirar partido das capitalizações anuais, sendo que essas serão convertidas em certificados de reforma.
Estas contribuições mensais terão como destino o Fundo de Certificados de Reforma, sendo estas convertidas em unidades de participação desse fundo. O valor a contribuir é definido pelo aderente, que é definido por uma taxa escolhida pelo próprio.
Qual o valor da contribuição?
Quanto ao valor, a contribuição mensal é calculada tendo em conta uma taxa contributiva, que incide sobre os rendimentos brutos (a chamada base de incidência) do contribuinte. A taxa contributiva é fixada por escolha da pessoa que vai aderir.
Os "subscritores" deste regime podem optar por descontar da base de incidência 2%, 4% ou 6%, sendo que esta última opção só está disponível para quem tiver 50 anos de idade ou mais.
Além disso, pode obter benefícios fiscais se aderir ao regime público de capitalização. Assim, 20% do montante que contribui mensalmente será deduzido em IRS, tendo sido estabelecidos tetos máximos por idades (até aos 35 anos e com mais de 35 anos) até a um máximo de 400€ por pessoa.
A taxa é determinada sempre no momento de adesão a este regime. Se quiser fazer alteração na taxa de contribuição, tenha em atenção que só o pode fazer na altura da renovação (que é automática) e que ocorre durante o mês de fevereiro.
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Alterações ou suspensão de pagamento só em fevereiro
Só pode suspender o pagamento no mês da renovação, ou seja, em fevereiro. É nesta altura que pode suspender o pagamento, alterar a taxa de contribuição ou a base de incidência.
Mas há exceções. O pagamento da contribuição pode ser suspenso na eventualidade de lhe surgirem uma das seguintes situações:
- Invalidez absoluta;
- Invalidez relativa (neste caso pode fazer o pedido da suspensão de contribuição);
- Cessação da atividade independente;
- Incumprimento da contribuição durante 3 meses consecutivos;
- Desemprego;
- Esteja impedido para trabalhar por motivo de doença por um período superior a 30 dias consecutivos (neste caso pode fazer o pedido da suspensão de contribuição).
Não há resgates antecipados
Apesar de muitas vezes este regime ser apelidado de "PPR do Estado", a verdade é que as regras são muito diferentes. Entre as diferenças está o facto de não ser possível fazer resgates antecipados, seja por que razão for.
Nem mesmo para fazer o pagamento de prestações do crédito à habitação, que as regras do PPR permitem, é possível resgatar parte do dinheiro das contribuições.
Só é mesmo possível receber a totalidade ou parte desta poupança acumulada na altura da reforma.
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Quando recebe o complemento de reforma?
Relativamente à altura em que é permitido receber o seu complemento de reforma, só o poderá fazer quando estiverem reunidas as condições de acesso à pensão ou aposentação por velhice, ou por invalidez absoluta. Assim, no momento em que receber a sua pensão de velhice, o aderente do regime público de capitalização pode optar por:
- Ser-lhe atribuído um complemento de pensão, ou de aposentação por velhice, ou por invalidez absoluta sob a forma de um complemento mensal vitalício (desde que o valor seja igual ou superior a 2,5% do IAS, fixado em 438,81€ em 2020, caso contrário o capital é-lhe devolvido na totalidade);
- A totalidade do capital acumulado ser-lhe entregue de uma vez;
- Ser-lhe entregue parte do capital que foi acumulado ao longo do tempo, sendo que a parte restante é transformada num complemento mensal vitalício, desde que este valor seja superior a 10% do IAS;
- Transferir a totalidade do capital acumulado para um plano de complemento para o seu(s) filho(s) e/ou cônjuge;
- Transferir uma parte do capital acumulado para um plano de complemento para o seu(s) filho(s) e/ou cônjuge, sendo que a parte restante num complemento mensal vitalício, desde que este valor seja superior a 10% do IAS;
- Manter o capital acumulado em capitalização, até à passagem da pensão invalidez para pensão de velhice, desde que ao aderente lhe tenha sido reconhecida invalidez permanente e absoluta.
Na eventualidade de o aderente falecer antes de se ter reformado, então o valor que foi acumulado até esse momento é atribuído aos herdeiros legais. No entanto, se porventura já estiver a receber a renda mensal vitalícia e o falecimento acontecer nos primeiros 3 anos, então os herdeiros têm direito a receber uma parte do valor restante. Adicionalmente, se os herdeiros também forem aderentes do regime público de capitalização, estes podem adicionar à sua conta individual o capital que lhes for transmitido.
Leia também: 5 questões a ter em conta para a reforma
Como aderir?
A adesão ao regime público de capitalização pode ser realizada através do preenchimento de um formulário (Mod.RPC01-DGSS). Assim sendo, pode utilizar os seguintes serviços ao seu dispor:
- Aderir no serviço online do Segurança Social Direta;
- Aderir nos serviços de atendimento da Segurança Social (sendo que estão incluídas neste grupo os presentes nas Lojas do Cidadão);
- Ligar para a linha da Segurança Social, sendo que este serviço está disponível entre as 9h00 e as 17h00.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
O Regime Público de Capitalização e os PPR concorrem para o mesmo valor do benefício fiscal em sede de IRS ou são distintos, isto é, são cumulativos e não concorrem para o mesmo valor?
Olá, Rui,
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Boa tarde,
Os benefícios fiscais acumulam com os dos PPR?
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