A marcação das férias nem sempre é um assunto fácil e muitas vezes surgem conflitos entre a entidade empregadora e o colaborador. Será que a empresa pode condicionar as minhas férias? Em que situações é que o meu patrão pode “obrigar-me” a tirar férias ou interromper as mesmas? Veja neste artigo a resposta a estas e a outras questões relacionadas com a marcação de férias.
A marcação de férias: quem tem poder de decisão?
As férias são um direito de todos os trabalhadores e é algo que está estipulado no Código do Trabalho. No documento, refere que o “direito a férias é irrenunciável” e que este “deve ser exercido de modo a proporcionar ao trabalhador a recuperação física e psíquica”.
A lei refere, também, que cada trabalhador tem direito a 22 dias de férias por ano e a que a marcação das mesmas deve ser feita em comum acordo entre este a entidade empregadora. Portanto, regra geral, o empregado pede férias em determinados dias e o patrão aprova-as, sendo que todos o períodos de férias têm que ser definidos até ao 15 de abril e esse mapa deve ficar afixado até 31 de outubro.
Em que situações poderá não haver acordo? A mais comum é quando vários colaboradores pedem para marcar férias para os mesmos dias de verão, ou para as férias de natal, por exemplo. A empresa poderá não conceder férias a todos ao mesmo tempo e se os trabalhadores não chegarem a um acordo entre eles, será o empregador a tomar a decisão.
A minha empresa pode condicionar as minhas férias?
Sim, pode. Vamos ver como.
Quando não há acordo entre o patrão e o empregado, é o empregador que decide quando serão as suas férias, desde que não tenham início no dia de descanso semanal do trabalhador. De acordo com o artigo 241.º da Lei do Trabalho, ele terá que ouvir a comissão de trabalhadores ou, se esta não existir, a comissão intersindical ou sindical representativa do trabalhador em questão para poder marcar as férias, mas o poder de decisão deixa de ser seu.
Para evitar este tipo de constrangimentos é sempre aconselhável tentar ser flexível e perceber que nas épocas mais solicitadas os dias de férias terão que ser divididos de forma proporcional para que todos sejam beneficiados alternadamente, de um modo justo. Ainda assim, há outras situações em que a empresa pode condicionar as férias, seja por obrigar os trabalhadores a fazer férias em determinadas alturas ou mesmo por as interromper.
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A empresa fecha em agosto. Sou obrigado a tirar férias nessa altura?
Sim. Esta é uma das situações onde a empresa pode condicionar as férias dos colaboradores. Se a empresa encerra - algo que está salvaguardado pela lei, desde que esse encerramento seja compatível com a natureza do negócio - terá de obrigatoriamente tirar férias durante esse período.
De acordo com a lei do trabalho, este encerramento da empresa pode verificar-se até 15 dias seguidos entre 1 de maio e 31 de outubro, ou por mais de 15 dias “quando a natureza da actividade assim o exigir.” Da mesma forma, o artigo 242.º também refere que poderá haver encerramentos mais curtos nas épocas festivas do Natal e Ano Novo e em segundas e sextas-feiras entre fins de semana e feriados. Portanto, neste caso, o trabalhador terá que se adaptar e tirar férias na altura em que a empresa encerra e guardar os restantes dias para distribuir ao longo do ano, sempre em comum acordo com a entidade empregadora.
Alterações aos períodos de férias
Apesar de o mapa de férias ter que ficar concluído até ao 15 de abril de cada ano, este poderá sofrer alterações ou mesmo ser interrompido. A Lei do Trabalho permite que tal aconteça em certos casos, que iremos conhecer de seguida. Assim, os períodos de férias poderão ser alterados por motivos relativos ao empregador e ao trabalhador.
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Por motivo relativo ao trabalhador
Os imprevistos podem acontecer em qualquer altura e em qualquer situação. Se adoecer durante as férias, sofrer um acidente ou deparar-se com qualquer impeditivo de usufruir dos dias de descanso, poderá interromper as férias. Para tal, deve comunicar a causa ao empregador. Relativamente aos dias não gozados, estes devem ser remarcados novamente, mediante acordo entre as duas partes.
Por motivo relativo à empresa
Da parte da empresa, também poderá haver motivos que causem a alteração das férias do colaborador e estes encontram-se no artigo 243.º da Lei do Trabalho. Há duas razões que permitem à empresa condicionar as férias dos colaboradores:
- exigências imperiosas do funcionamento da empresa
- motivo de cessação do contrato de trabalho
No primeiro caso, é importante salientar que é imperioso que as razões justifiquem realmente a interrupção ou alteração das férias, ou seja, têm que ser situações que não podem ser resolvidas de outra forma. O trabalhador terá sempre que gozar metade do período de férias a que tem direito de forma seguida e tem, ainda, direito a uma indemnização pelos prejuízos sofridos, desde que corretamente comprovados. Estes prejuízos podem incluir custos relacionados com as férias, como bilhetes de transportes ou despesas de alojamento.
Por outro lado, os motivos relativos à cessação do contrato de trabalho, permitem ao empregador que este, mediante aviso prévio, possa alterar a marcação das férias, de forma a que “o gozo das férias tenha lugar imediatamente antes da cessação” (artigo 241º, nº5).
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Boa noite, gostaria de saber se a empresa pode definir que o periodo de ferias so pode ser de agosto a outubro?
Olá,
Sim, a empresa pode definir o período de férias.
boa noite.
Há 6 anos consecutivos que a empresa escolhe unilateralmente as minhas ferias, tratando-se de um caso de assedio moral. Contudo, até ao momento não me fez grande diferença mas agora com a situaçao do Covid-19 e com filhos em idade escolar, a escolha das ferias está a condicionar a minha vida familiar.
De que forma consigo apelar para “obrigar” a entidade a permitir as minhas ferias noutro período?
Existe algum artigo no Codigo de Trabalho que me permita alterar esta situação?
Olá, Patrícia,
Obrigada pela sua pergunta.
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