Anualmente, são muitos os portugueses que esperam pela chegada dos festivais de verão para verem ao vivo os seus artistas favoritos. Este ano, devido à pandemia do Covid-19, a maioria dos festivais e espetáculos ao vivo, em recintos cobertos ou ao ar livre, com data marcada até 30 de setembro foram cancelados por ordem do Governo. De forma a estabelecer as medidas que devem ser aplicadas após o cancelamento ou reagendamentos dos festivais ou espetáculos em 2020, no dia 29 de maio, foi aprovado o Decreto-Lei 19/2020, que trouxe algumas alterações ao Decreto-Lei 10-I/2020, de 26 de março.
Por isso, se adquiriu algum bilhete para um festival ou espetáculo que se iria realizar até 30 de setembro e tem dúvidas sobre o direito ao reembolso do seu dinheiro, neste artigo pode ficar a saber quais são os seus direitos segundo a legislação em vigor.
Comprou bilhetes para espetáculos ou festivais em 2020 e estes foram reagendados? Saiba que podem existir alterações
Em ambos os decretos-lei referidos, a legislação estabelece que os espetáculos e festivais que se iriam realizar até dia 30 de setembro podem ser reagendados. Caso existam condições para tal acontecer, cabe aos agentes culturais ou responsáveis por estes eventos culturais e artísticos informarem e publicitarem, sempre que possível, a nova data para realização do mesmo até 30 de setembro de 2020. No caso de tal não se verificar, o evento corre o risco de vir a ser cancelado.
Contudo, o reagendamento destes eventos pode implicar alterações. No decreto-lei n.º 10-I/2020 vem explícito que é possível que existam alterações ao local, data e hora dos eventos reagendados. No entanto, a alteração do local do espetáculo ou festival fica limitada à cidade, área metropolitana ou a um raio de 50 km da localização prevista inicialmente.
Assim, cabe aos agentes culturais informarem e publicitarem as novas alterações, bem como os procedimentos para o prazo de substituição dos bilhetes que já tinham sido comprados, sempre que tal se aplique. Quem já tinha adquirido bilhetes para este tipo de eventos tem direito a um voucher que pode ser usado na nova data reagendada.
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Os vouchers podem ser usados em outros eventos culturais e artísticos?
Sim, desde que os eventos sejam realizados pelo mesmo promotor. Para além disso, o decreto-lei prevê que caso exista alteração do local do espetáculo, o portador do bilhete de ingresso pode pedir aos agentes culturais a substituição do bilhete por outro espetáculo diferente. Nestes casos deve-se ajustar o preço devido e tal só é possível se não tiver existido um reembolso do valor.
Até quando podem ser usados os vouchers e como é que estes funcionam?
Os vouchers criados para quem já tinha adquirido bilhetes para os espetáculos e festivais que iriam decorrer até 30 de setembro devem ser emitidos com um valor igual ao preço que foi pago. Na hora de emissão, os vouchers devem ser emitidos à ordem do portador do bilhete. No entanto, existe a possibilidade deste ser usado por outras pessoas, se assim o desejar. A legislação estabelece ainda que todos os vouchers emitidos devem ser válidos até 31 de dezembro de 2021. Para além disso, todas as pessoas que adquiriram um seguro na hora da compra do bilhete inicial, tem direito a manter o mesmo na utilização deste vale.
Se o valor de um espetáculo ou festival for diferente do que eu paguei, posso receber o montante da diferença?
Em princípio não, visto que essa possibilidade não consta na legislação. O novo decreto-lei estabelece que quando é permitido o uso do voucher em novos espetáculos ou festivais realizados pelo mesmo promotor, os montantes diferenciais podem servir ou de entrada para um novo bilhete, quando o preço do espetáculo que se vai ver é mais caro do que o original, ou o valor pode ser utilizado para aquisição de bilhetes para outros eventos.
Ou seja, sempre que for utilizar o seu voucher em outro evento realizado pelo mesmo promotor, se o valor desse novo espetáculo for superior ao que pagou, apenas vai ter que pagar o valor diferencial. No caso do valor do seu voucher ser superior ao do novo evento que pretende, o valor que sobrar pode ser utilizado para aquisição de um bilhete para outros eventos do mesmo promotor.
E se eu não utilizar o voucher em nenhum espetáculo ou festival, tenho direito ao reembolso do valor?
Sim, nesses casos está previsto o reembolso total do valor que pagou pelo bilhete em questão. Para pedir o reembolso de bilhetes para espetáculos ou festivais em 2020, até ao dia 30 de setembro, vai ter que aguardar até que a data limite do voucher chegue ao fim. Ou seja, só a partir do dia 1 de janeiro de 2022 é que vai poder reaver o valor que pagou pelo bilhete em questão. Todas as pessoas que pretendam o reembolso dos seus bilhetes devem contactar ou dirigir-se no prazo de 14 dias úteis, a contar de dia em que o voucher terminou, à entidade responsável pela devolução do valor em questão.
Ainda não sei se os festivais ou espetáculos para que tinha comprado bilhete vão ser reagendados ou cancelados. O que diz a legislação sobre os meus direitos?
Como foi referido anteriormente, a lei apenas estabelece que os agentes culturais tem até 30 de setembro para informarem sobre o reagendamento destes eventos. Por isso, é sempre aconselhável que aguarde até à data indicada pelo Governo de forma a proceder legalmente após o término da data prevista.
A legislação indica apenas que os agentes culturais devem publicitar até à data indicada se o evento foi ou não cancelado, a nova data para a realização em caso de reagendamento, o local, o modo e o prazo de emissão do voucher de substituição e todos os espetáculos que vão permitir o uso do voucher até dia 31 de dezembro de 2021. Para além disso, cabe ainda aos agentes culturais informarem sobre a lista de agências, postos e plataformas de vendas que permitam a utilização do voucher, bem como os procedimentos para o reembolso em caso de não ser utilizado o mesmo.
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Pediram-me um valor adicional para um reagendamento de um espetáculo que já tinha bilhete. Isso é legal?
Em caso algum, pode ser cobrado um valor adicional ou uma comissão às pessoas que já tinham adquirido bilhetes inicialmente para o mesmo espetáculo ou festival que foram reagendados. Se algum agente cultural o fez, deve apresentar queixa ou uma reclamação formal, indicando que existiu uma violação do artigo 5.º-A do Decreto-Lei nº 19/2020, de 29 de maio. Esse artigo indica explicitamente que o reagendamento de um espetáculo não pode implicar o aumento do custo do bilhete, a quem já era portador de um bilhete para esse mesmo espetáculo.
Tinha um bilhete para um espetáculo que foi recentemente anunciado o seu cancelamento. O que devo fazer?
No caso de um espetáculo que tenha já sido anunciado o seu cancelamento, a entidade responsável pelo espetáculo deve restituir o valor pago pelo bilhete vendido no prazo máximo de 60 dias úteis, após o anúncio do cancelamento. Para ser reembolsado do valor que pagou deve contactar a entidade em questão e saber quais são os procedimentos a seguir. No entanto, essa entidade é obrigada a publicitar para além do cancelamento, o local onde se deve dirigir ou os procedimentos em questão para reaver o seu dinheiro.
É verdade que existe a possibilidade de existir festivais ou espetáculos até 30 de setembro?
Sim, a lei prevê que alguns festivais e espetáculos de natureza análoga possam vir a acontecer até 30 de setembro, embora existam diversas limitações que a atual situação de pandemia implica. No último decreto-lei vem indicado que só podem vir a existir espetáculos e festivais com lugar marcado e mediante a autorização da Inspeção-Geral das Atividades Culturais. Para além disso, para que tal possa acontecer têm que ser respeitadas as indicações da Direção-Geral da Saúde, no que diz respeito às medidas de segurança e higiene, bem como à lotação definida segundo o espaço em questão.
Em alguns modelos tradicionais de festivais e espetáculos, não será possível a realização de muitos destes eventos devido a impossibilidade de garantir as medidas necessárias de segurança e higiene, como é o caso do distanciamento social. Contudo, o Governo pode sempre antecipar o fim da proibição da realização destes eventos culturais ou prorrogar a proibição por recomendação da DGS.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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