Pode não saber, mas o reembolso do IRS pode vir a ser penhorado. Da mesma forma que o seu ordenado, em caso de endividamento, pode ser penhorado, o mesmo acontece com o reembolso do IRS, afinal este valor é considerado um rendimento como qualquer outro. Mas, também é verdade que pode contestar a penhora no IRS. Saiba quando e como o pode fazer.
Penhora no IRS: em que consiste
Quando existe uma dívida, a legislação em vigor no nosso país, permite que o reembolso do IRS seja penhorado, como forma de pagamento. Esta penhora pode ocorrer quando existem dívidas não só às Finanças como também a qualquer credor privado, desde que este possua um título executivo. Ou seja, desde que este credor tenha em sua posse um documento que indique os limites da dívida, bem como o seu fim numa ação executiva, provenientes, por exemplo, de sentenças judiciais ou de tribunais arbitrais.
O que fazer nesta situação? Se realmente a penhora for legal, deverá pagar o total do valor em dívida, solicitar o pagamento em parcelas ou procurar um acordo junto de um solicitador ou agente de execução. Por outro lado, se não concordar com a decisão a que foi sujeito ou se a dívida já estiver regularizada, existe a possibilidade de contestar. Saiba como.
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Como posso contestar a penhora?
O primeiro passo para contestar a penhora do IRS é identificar qual o tipo de penhora que lhe foi aplicada:
- Execução fiscal
- Penhora por parte de um credor particular
A oposição à execução fiscal distingue-se da oposição à penhora desde já, na medida em que os fundamentos são diferentes em cada uma.
De uma forma geral, a oposição à execução fiscal é possível quando existe uma ilegalidade da execução ou quando a dívida que serve de base à execução não existe (por já ter sido paga, por exemplo). Do lado da oposição à penhora, os fundamentos são ao nível da inadmissibilidade da penhora dos bens ou direitos. Saiba, ao pormenor, em que consiste cada uma delas e como proceder em ambas as situações.
Oposição à execução fiscal
Quando a dívida está ligada a algum órgão estatal, como a Autoridade Tributária ou a Segurança Social, deve apresentar uma oposição à execução fiscal. A execução fiscal é um procedimento utilizado pelo Estado para a cobrança judicial de dívidas fiscais. Quando não regulariza determinada dívida, é notificado, ou citado, e dá-se início a um processo de execução fiscal.
No entanto, é possível opor-se a esta execução fiscal. Para tal, é importante garantir que a razão por detrás da sua oposição é uma das seguintes, de acordo com o Artigo 204.º do Código de Procedimento e Processo Tributário:
- A dívida já prescreveu;
- A cobrança não está autorizada à data em que ocorreu a liquidação;
- O título executivo é falso;
- A liquidação é ilegal;
- Verifica-se inexistência do imposto, taxa ou contribuição nas Leis em vigor à data dos factos;
- Ilegitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título;
- Já houve pagamento ou anulação da dívida;
- Ocorreu uma duplicação da coleta.
Para proceder à contestação, deve apresentar uma petição no órgão ao qual é devedor e onde está pendente o processo de execução fiscal. Essa petição deverá incluir todos os documentos solicitados por esse órgão, testemunhas e demais provas. Posteriormente, será remetida para tribunal, mais precisamente para a Jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais e será este que irá decidir se aceita a sua oposição ou não.
Relativamente a prazos, deve apresentar a oposição até 30 dias a contar da citação pessoal (notificação da execução a que será sujeito) ou da data da primeira penhora das Finanças, no caso de não ter havido citação.
Oposição à penhora
A oposição à penhora é indicada para quando a penhora é realizada a pedido de credores particulares que possuam um título executivo. Este tipo de oposição só deve ocorrer se já tiverem sido penhorados bens que não tenham respondido pelo montante dessa dívida.
Aqui o prazo é mais curto e corresponde a 10 dias a contar da notificação da penhora. Os fundamentos para iniciar uma oposição encontram-se no Artigo 784.º do Código de Processo Civil e são os seguintes:
- Inadmissibilidade da penhora (os bens apreendidos ou a extensão da apreensão não se justificam pela dívida que originou o processo);
- A penhora incidiu sobre bens que, não respondendo, nos termos do direito substantivo, pela dívida, não deviam ter sido atingidos.
- Imediata penhora de bens que só subsidiariamente respondam pela dívida exequenda (exemplo dos fiadores que só podem ser penhorados se o devedor não possuir bens para penhorar).
Tenha em atenção que a oposição à penhora, bem como a oposição à execução fiscal, são processos judiciais e, como tal, têm custos, chamados de Taxas de Justiça. Estas taxas irão variar tendo em conta o tipo de oposição, o valor penhorado, o historial do devedor e o modo de entrega dos documentos (online ou presencialmente). Pode simular o valor a pagar numa página criada para o efeito. Em qualquer uma das oposições, deverá efetuar o pagamento destas taxas e entregar o comprovativo de pagamento juntamente com os restantes documentos.
Se a sua oposição for aceite pelo tribunal, a sua dívida não desaparece, apenas já não terá aqueles bens, vencimentos ou, neste caso, o reembolso do IRS, penhorados. Como resultado, terá que efetuar o pagamento da dívida em dinheiro.
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A penhora pode acontecer se tiver entregado o IRS em conjunto?
Apesar de parecer injusto que tal situação aconteça, já que o reembolso do IRS de uma família abrange todas as despesas e vencimentos do conjunto do agregado, a verdade é que a legislação atual não menciona especificamente esta questão.
Por isso, as decisões judiciais não têm sido consensuais, havendo algumas que determinam que a penhora do reembolso do IRS seja realizada em caso de IRS em conjunto e outras, pelo contrário, consideram que este não é um vencimento que possa ser apreendido.
Em qualquer um dos casos, é sempre recomendável pedir aconselhamento jurídico. Contestar a penhora do reembolso do IRS ou de qualquer outro bem ou rendimento é um processo muito complexo, por isso, procurar ajuda específica é a melhor forma de proceder, a fim de conseguir fundamentar corretamente a sua contestação e de, ao mesmo tempo, garantir que possui fundamentos para a ação.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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