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Pré-reforma: O que diz a lei sobre este acordo com a entidade empregadora

Sabia quais são os direitos e deveres quando celebra um acordo de pré-reforma. Descubra ainda se tem direito a descontar menos para a Segurança Social.

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Pré-reforma: O que diz a lei sobre este acordo com a entidade empregadora

Sabia quais são os direitos e deveres quando celebra um acordo de pré-reforma. Descubra ainda se tem direito a descontar menos para a Segurança Social.

Já ouviu falar na pré-reforma, mas não sabe os direitos e deveres que estão associados a este acordo entre a entidade empregadora e um trabalhador? Neste artigo, explicamos o que precisa de saber sobre esta situação, tanto para trabalhadores em entidades privadas, como na função pública. Descubra ainda em que casos existe uma redução nas contribuições para a Segurança Social e o que deve ter em conta antes de celebrar este acordo.

Leia ainda: 7 formas de se preparar para a reforma

O que diz a legislação sobre a pré-reforma?

Segundo o Código do Trabalho, o artigo 318.º define a noção de pré-reforma como uma situação de redução ou suspensão da prestação de trabalho, onde um trabalhador com idade igual ou superior a 55 anos tem direito a receber do empregador uma prestação pecuniária mensal. Contudo, para a pré-reforma ser válida é necessário que se celebre um acordo entre o empregador e o trabalhador, onde sejam descritos os direitos e deveres associados à pré-reforma.

Este acordo tem de ser escrito e conter:

  • A identificação do empregador e do trabalhador;
  • O domicílio ou sede de ambas as partes;
  • As assinaturas de ambos;
  • A data de início da pré-reforma;
  • O montante da prestação de pré-reforma que o trabalhador tem direito;
  • E no caso de a pré-reforma ser efetuada na modalidade de redução da prestação de trabalho deve descrever a organização do tempo de trabalho.

Se for trabalhador da função pública, a pré-reforma também está prevista na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, descrita no artigo n.º 284. As diferenças do acordo realizado no privado são mínimas. Apenas terá que existir uma autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública. Após ter sido celebrado o acordo, este deve ser enviado à Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações, com a folha de remunerações relativa ao mês da entrada em vigor do acordo.

pessoa a escrever com uma caneta preta

Que modalidades de pré-reforma existem?

Tal como foi indicado, a pré-reforma pode ser acordada em duas modalidades distintas:

  • Redução da prestação de trabalho: O trabalhador passa a trabalhar menos horas para a empresa. O número de horas de trabalho e a organização da mesma devem ser estipulados no acordo, bem como a remuneração mensal a que terá direito. Nesta modalidade são mantidas as contribuições para a Segurança Social, bem como todos os direitos que tinha até à data de celebração do acordo.
  • Suspensão da prestação de trabalho: O trabalhador passa a receber uma prestação pecuniária mensal, acordada entre ambas as partes, mas deixa de prestar trabalho efetivo para a entidade empregadora. Nesta situação, o trabalhador e a entidade empregadora têm direito a pagar menos contribuições para a Segurança Social. Segundo o Guia da Segurança Social, os trabalhadores nesta modalidade deixam de ter direito a proteção à doença, doença profissional, parentalidade e desemprego.

Que direitos tem um trabalhador?

Um trabalhador que celebre um acordo de pré-reforma tem direito a uma remuneração mensal que não pode ser inferior a 25% da sua remuneração antes do acordo, no caso em que a modalidade seja se suspensão da prestação de trabalho. No caso da redução da prestação de trabalho, o trabalhador não pode ter uma retribuição inferior à remuneração das horas de trabalho efetivo.

Em nenhum dos casos o montante inicial da prestação pode ser superior à remuneração que ganhava antes do acordo.

O artigo n.º 320 do Código do Trabalho estabelece ainda que salvo seja indicado no acordo, esta prestação deve ser atualizada anualmente, segundo a percentagem relativa ao aumento da remuneração que o trabalhador tinha direito se estivesse a exercer funções. Caso esse aumento não seja aplicado na empresa, então este deve ter em conta a taxa de inflação.

Já em relação a outros direitos, os trabalhadores em situação de pré-reforma têm direito a exercer outra atividade profissional remunerada. Para além disso, caso venha a ocorrer a falta de pagamento da prestação mensal a que tem direito por mais de 30 dias, o trabalhador tem direito a retomar em pleno as suas funções ou a resolver o contrato. Caso decida retomar as suas funções este não tem qualquer prejuízo em relação à sua antiguidade. No caso de resolução do contrato, o trabalhador tem direito a uma indemnização, segundo os parâmetros definidos na legislação em vigor.

Nota: Podem existir outros direitos para um trabalhador na pré-reforma, desde que estes sejam estipulados no acordo por escrito.

pessoa mais velha de cabelo branco a olhar para a janela dentro de um comboio

É possível voltar atrás ou anular o acordo?

Tanto no Código do Trabalho como Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas estão previstas a cessação ou extinção da situação de pré-reforma. Por isso, é sempre possível cessar ou extinguir o acordo por vontade de ambas as partes.

No entanto, existem algumas situações previstas em ambas as legislações para a cessação ou extinção desta situação, sendo estas:

  • Sempre que um trabalhador fica oficialmente reformado por velhice ou invalidez;
  • Quando ele pretende regressar ao exercício de funções após ter acordado com a sua entidade empregadora;
  • Após ter existido a cessação do contrato de trabalho;
  • E quando não são cumpridos os direitos do trabalhador, como por exemplo a falta de pagamentos relativos à retribuição mensal acordada na pré-reforma.

É importante salientar que caso a modalidade de cessação do contrato de trabalhador conceda direito a uma indemnização como se o trabalhador estivesse no seu exercício de funções, então este tem direito a uma indemnização no montante das prestações de pré-reforma até à idade legal da reforma por velhice. Por norma, o valor desta prestação é tido em conta segundo o montante que era recebido à data da cessação do contrato de trabalho.

Leia ainda: É obrigatório reformar-me por velhice?

Como funciona a redução das contribuições para a Segurança Social?

Embora esta seja uma situação que cabe à sua entidade empregadora tratar é fundamental estar informado sobre a mesma, pois as suas contribuições têm impacto na sua reforma. De uma forma geral, o que acontece na pré-reforma é que em alguns casos tanto a entidade empregadora como o trabalhador passam a pagar menos contribuições para a Segurança Social.

No entanto, as contribuições para a Segurança Social vão corresponder ao valor da remuneração que o trabalhador tinha antes de estar na pré-reforma e não em relação ao valor que passou a receber depois do acordo.

Os trabalhadores com redução do contrato de trabalho, desde que mantenham todos os seus direitos, vão ter a mesma taxa que lhes era aplicada antes do acordo. Já os trabalhadores com suspensão do contrato de trabalho, passam a ter uma nova taxa aplicada, que tem percentagens diferentes para a entidade empregadora e trabalhador.

No total, a taxa aplicada às contribuições para a Segurança Social de um trabalhador na pré-reforma com suspensão de contrato de trabalho é de 26,9%. Ou seja, a entidade empregadora fica encarregada de pagar 18,3% e o trabalhador fica a pagar 8,6%.

É importante relembrar que para a maioria dos trabalhadores por conta de outrem, a taxa total das contribuições para a Segurança Social é de 34,75%. Nestes casos, a entidade empregadora é responsável por 23,75%, ficando a cargo do trabalhador 11%. Por isso, se estiver a ponderar um acordo para a pré-reforma com suspensão contrato de trabalho deve ter em consideração que no total as suas contribuições serão afetadas.

Vale a pena entrar num acordo de pré-reforma com a minha entidade empregadora?

Tudo irá depender da sua situação pessoal e profissional. Para algumas pessoas a pré-reforma, quando celebrada perto da idade legal da reforma, pode ser vantajosa, mesmo em casos da suspensão do contrato de trabalho. É fundamental que se informe ou simule o quão penalizador pode ser uma redução da taxa aplicada às suas contribuições.

Já no caso de quem esteja numa situação financeira confortável e apenas exista uma redução de contrato, embora possa existir uma remuneração mensal menor, as suas contribuições para a Segurança Social não são afetadas. Por isso, se pretender diminuir o seu horário e o seu orçamento familiar não seja drasticamente afetado com a diminuição de rendimentos, pode ser uma solução vantajosa para si.

Esta é uma decisão que deve ser bem ponderada e exige que sejam feitos alguns cálculos para que possa analisar as vantagens e desvantagens deste acordo.

Leia ainda: É reformado por invalidez? Saiba se pode exercer outra atividade profissional

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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10 comentários em “Pré-reforma: O que diz a lei sobre este acordo com a entidade empregadora
    1. Olá, Fernando.

      Recomendo o contacto com a Autoridade para as Condições de Trabalho de forma a obter um atendimento especializado na matéria. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.

    1. Olá, Diogo,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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    1. Olá, Eva,

      Obrigada pela sua pergunta.

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  1. Boa tarde,

    Sou funcionária pública com incapacidade de 60% por doença oncológica em 2013.
    Faço 60 anos a 3 de Abril 2021 se Deus quiser.
    Encontro-me de atestado médico, como posso fazer para requer a Pré-reforma?
    Devo enviar à entidade empregadora uma proposta, esperando que seja aceite?
    Queiram ajudar-me por favor.

    Aline Ferreira

    1. Olá, Aline,

      Obrigada pela sua pergunta.

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  2. Com 66 anos de idade e 41 anos de descontos e 2 anos de trabalho no Cartório Notarial e foi inscrita nas casas do Povo. Está na altura de pedir a reforma.
    Aguardo uma resposta vossa . Obrigado

    1. Olá, Maria,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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