Embora seja um procedimento obrigatório para muitos portugueses, a inspeção do gás ainda levanta algumas dúvidas, principalmente no que diz respeito às obrigações legais. Nem todas as pessoas estão a par da legislação ou das suas obrigações contratuais. Para conseguir perceber os seus deveres, deve em primeiro lugar verificar se a sua instalação de gás já foi alvo de uma inspeção e se tem acesso ao certificado da mesma.
Contudo, se não está por dentro deste tema, não se preocupe. Neste artigo vamos abordar as questões mais comuns sobre esta temática. Pode ainda descobrir o que diz a lei sobre a mudança de comercializador ou titular, e ainda, quem deve suportar os custos de uma inspeção do gás periódica.
Onde posso encontrar a legislação sobre a inspeção do gás?
Se não está a par do que consta na legislação ou necessita tirar uma dúvida específica sobre as inspeções ou instalações de gás, pode consultar a Lei nº 97/2017, de 10 de agosto. Deve ter atenção que essa legislação já sofreu alterações, e por isso mesmo é importante que também consulte a Lei nº59/2018, de 21 de agosto.
É através desta legislação que pode informar-se de todos os procedimentos e requisitos legais sobre a instalação de gás, manutenção, prazos, inspeções, reclamações, entre outras temáticas. Se as suas questões são relativas apenas à inspeção, pode consultar a legislação a partir da seção IV.
Existem diferentes tipos de inspeções?
Sim. Legalmente existem três diferentes tipos de inspeções do gás, que se destinam a situações distintas. A primeira é relevante para quem quiser construir/adquirir uma habitação nova a estrear ou para quem pretenda instalar pela primeira vez gás natural na sua habitação.
Esta inspeção, designada como inicial, é apenas realizada no final da construção da instalação e antes desta ser abastecida com gás natural. No entanto, as inspeções iniciais de gás são fundamentais para garantir que não existem problemas funcionais, limitações ou defeitos que podem colocar a segurança em causa. Por isso, devem estar vários profissionais presentes no local para fazer a devida avaliação e fazer a declaração da inspeção. Em caso de dúvida aconselhamos a ler do artigo 13º ao 18º da devida legislação.
O segundo tipo de inspeção, é a mais comum e é designada de inspeção periódica. As inspeções de gás periódicas são obrigatórias para todas as instalações que estejam abastecidas de gás dentro dos termos da lei. No entanto, a periodicidade destas inspeções variam consoante o tipo de edifício ou recinto em questão.
Por último, existem as inspeções extraordinárias. Este tipo de inspeção apenas deve ocorrer em algumas situações específicos. Por exemplo, estas estão indicadas em casos de uma reconversão, quando são feitas alterações ou substituições de componentes. Para além destas, sempre que exista uma fuga de gás ou interrupção por existir um defeito do tipo-G.
Se eu mudar de comercializador de gás ou de titular, tenho que fazer uma inspeção extraordinária?
Não, mas apenas se não se verificarem alguns aspetos. A legislação indica que a mudança de comercializador de gás ou de titular do contrato de fornecimento de gás não implica a realização de uma inspeção extraordinaria. Contudo, esta apenas não é obrigatória caso não tenha existido uma interrupção de fornecimento de gás por motivos técnicos. O mesmo acontece no caso de ocorrerem as situações ou problemas que levam à necessidade deste tipo de inspeção.
Em todo o caso, é necessária uma declaração de inspeção válida que aprove a instalação. Esta mesma declaração também permite validar que não foram substituídos aparelhos a gás, e não só. Também não pode ter substituído sistemas de ventilação e exaustão dos produtos da combustão dos aparelhos a gás.
Caso venha a necessitar realizar uma inspeção extraordinária, deve saber que o prazo para a inspeção periódica passa a contar-se a partir da inspeção extraordinária.
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De quanto em quanto tempo devo realizar uma inspeção do gás periódica?
Após a primeira alteração a esta legislação, os prazos obrigatórios para a realização das inspeções periódicas são agora os seguintes:
- De 5 em 5 anos: Desde que as instalações de gás tenham sido executadas há mais de 10 anos e não tenham sido objeto de remodelação.
- Ou de 3 em 3 anos: Esta periodicidade destina-se aos edifícios que estão classificados de acordo com a legislação em vigor, tendo como exemplo escolas, hospitais, edifícios administrativos, entre outros.
Há algum aviso se me esquecer de realizar a inspeção ou cortam-me o fornecimento?
Segundo o que diz a legislação, no ponto 4 do 21º artigo da Lei n.º 59/2018, a DGEG deve ter mecanismos para avisar as entidades com a antecedência de 6 meses de quando deve ser feita a inspeção. No entanto, todas as pessoas também devem estar atentas à data em que se deve realizar esta obrigação.
Se deixar passar o prazo da sua inspeção periódica, a Direção-Geral de Energia e Geologia deve notificá-lo para realizar a mesma no prazo máximo de 3 meses. Apenas se não proceder à mesma depois de receber esta notificação, então neste caso a entidade distribuidora de gás é avisada. A partir deste momento, o distribuidor pode proceder ao corte do abastecimento, depois de enviar um pré-aviso. Este aviso é emitido ao comercializador ou diretamente ao consumidor.
Em caso de precisar de realizar uma inspeção pode contactar uma entidade inspetora de gás e requisitar a mesma. Se está com dúvidas ou dificuldades em encontrar uma entidade autentificada, pode consultar a listagem no site da DGEG.
As inspeções do gás são pagas pelo senhorio ou pelo arrendatário?
Tudo depende do que está escrito ou acordado no seu contrato de arrendamento. A lei indica, mais concretamente no 17º artigo, que cabe ao proprietário ou ao usufrutuário da instalação ou aparelho a gás promover a inspeção e suportar o devido encargo, consoante as seguintes inspeções a realizar:
- Quando a inspeção é relativa às partes comuns de prédios constituídos em propriedade horizontal, a responsabilidade cabe ao condomínio;
- Nas frações arrendadas, quando o respetivo contrato transferir a responsabilidade para o arrendatário, este é responsável pela inspeção, e também das inspeções de aparelhos a gás que decida adquirir e mandar instalar;
- Numa conversão ou reconversão das instalações a gás: Esta é da responsabilidade da entidade que decidir contratar este trabalho.
É obrigatório receber o certificado da inspeção do gás?
O certificado da inspeção do gás ou declaração da mesma é da responsabilidade da EIG, que faz a analise à instalação a gás. Após uma inspeção, esta declaração fica disponível através de um código de acesso. Este é dado pela EIG ao responsável pela instalação. Desta forma, fica com o registo da inspeção e o resultado da mesma, que pode ser positivo ou negativo, caso resulte uma reprovação.
Caso a sua instalação reprove, na declaração vai encontrar os defeitos, limitações e problemas que tem atualmente. É importante saber que nestes casos o abastecimento a gás pode ser proibido, sendo apenas restaurado após o problema estar resolvido.
É fundamental possuir sempre esta declaração, não só para estar a par das datas de uma próxima inspeção periódica, como para comprovar a sua realização.
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Existem cuidados específicos que devo ter no dia da inspeção?
Sim, existem pequenos cuidados que deve ter no dia de uma inspeção, de forma a aumentar a segurança e garantir que a mesma é feita através das melhores práticas. Por exemplo, deve sempre assegurar que os contadores de eletricidade e da água estão ligados e a funcionar. Para além disso, deve verificar se os aparelhos estão preparados para receber gás natural e estão devidamente ligados à instalação. Já o exaustor também deve estar a funcionar durante o período em que a inspeção decorrer.
Por fim, se instalou nos últimos tempos algum sistema de aquecimento central ou um equipamento a gás, é importante contactar o técnico da empresa instaladora para este estar presente no local. Desta forma, o técnico pode realizar o teste de CO, monóxido de carbono, durante o período da inspeção.
Nota final: Em caso de dúvidas, deve contactar as entidades competentes de forma a ver as suas questões esclarecidas.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Artigo muito esclarecedor. Obrigado