O subsídio de desemprego é uma prestação em dinheiro, atribuída aos beneficiários desempregados, para compensar a falta de remuneração causada pela perda involuntária de emprego. O subsídio de desemprego deve ser requerido no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego, no centro de emprego. Sendo que os desempregados, com direito ao subsídio podem optar por mais do que uma solução, ma altura de receberem.
No geral, os trabalhadores que têm direito a este subsídio, são todos aqueles abrangidos pelo regime geral de Segurança Social e que tenham desempenhado trabalho por conta de outrem, pelo menos por 360 dias, com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego. Os beneficiários têm que residir em território nacional, ter capacidade e disponibilidade para o trabalho e estarem inscritos para procura de emprego no centro de emprego da área de residência.
O pagamento deste subsídio é, por norma, mensal e o montante diário é igual a 65% da remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês.
A remuneração de referência (R/360) é o valor que resulta da soma das remunerações declaradas à Segurança Social dos primeiros 12 meses civis dos últimos 14, a contar do mês anterior ao da data do desemprego, incluindo os subsídios de férias e de Natal, a dividir por 360. Só serão consideradas as importâncias do subsídio de férias e de Natal que eram devidas no período de referência.
Se estiver numa situação de desemprego e precisa de saber qual o valor que poderá receber, recorra ao simulador de subsídio de desemprego, através do qual poderá simular a sua situação.
Existe outra modalidade de pagamento?
Sim, existe. O valor deste subsídio pode ser feito através do pagamento do montante único.
O que é o pagamento do montante único?
As prestações do subsídio de desemprego podem ser pagas antecipadamente, na totalidade ou parcialmente, sendo o montante único, o valor de todos os subsídios que seriam pagos mensalmente durante todo o período de concessão.
No caso do pagamento parcial do montante único, continuam a ser pagas aos beneficiários, as prestações de desemprego correspondentes ao remanescente do período de concessão que não foi pago de uma só vez.
Quem pode usufruir do pagamento do montante único?
Tem direito a requerer o montante único todo o beneficiário que tomar a iniciativa de criar o seu próprio negócio, apresente um projeto de criação do próprio emprego e que este seja considerado viável pelo Serviço de Emprego do Instituto de Emprego e Formação Profissional, I.P. (IEFP).
Se o projeto for aprovado pelo IEFP, o beneficiário, para ter direito ao montante único, não pode acumular outra atividade remunerada, durante o período em que é obrigado a manter a atividade inerente à criação do seu emprego.
Se as despesas inerentes à criação do próprio negócio, não ultrapassarem o montante único, pode proceder-se ao pagamento parcial do subsídio, de modo a cobrir as referidas despesas.
Como pode fazer o pedido do pagamento do montante único?
Para requerer o pagamento único do subsídio de desemprego, necessita de preencher e entregar:
– O Formulário de candidatura,
– O Formulário de informação à Segurança Social.
Ambos fornecidos pelo Serviço de Emprego ou disponíveis no site do IEFP - https://www.iefp.pt/empreendedorismo
Para além destes formulários existem, também outros documentos necessários:
− Requerimento dirigido ao diretor do Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. (ISS), da área de residência do requerente, solicitando o pagamento do montante global das prestações de desemprego, o qual deve ser apresentado no Serviço de Emprego da área de implementação do projeto e cuja minuta se encontra, também, disponível na página da do IEFP,
− Processo com a proposta do projeto de emprego (incluindo os formulários de candidatura).
Onde pode pedir e até quando?
O pagamento único do subsídio de desemprego deve ser pedido no Serviço de Emprego do IEFP, da zona onde vive ou onde irá implementar o projeto.
E pode ser pedido enquanto estiver a receber o subsídio de desemprego ou o subsídio social de desemprego inicial.
E em caso de incumprimento?
Se o beneficiário não cumprir as obrigações impostas da aprovação do projeto de criação do próprio emprego ou aplicar o montante das prestações em fins diferentes daquele a que se destinava fica sujeito:
- à revogação do apoio concedido,
- à restituição das prestações de desemprego indevidamente pagas,
- a deixar de receber o pagamento das prestações mensais remanescentes a que o beneficiário ainda possa ter direito.
- à aplicação de contraordenação,
- a processo-crime
Como forma de conclusão referir que se, infelizmente, o azar lhe bater à porta e ficar desempregado é possível que, durante o tempo em que estiver a receber o subsídio de desemprego, o seu orçamento familiar tenha de sofrer algumas alterações, fruto da diminuição do seu rendimento.
Este será o momento certo para reavaliar as suas finanças, pensar nas suas despesas mensais fixas e ver quais são aquelas que pode erradicar e as que poderá renegociar, como é o caso do seguro automóvel ou do crédito à habitação. O mesmo deverá fazer com as suas despesas variáveis, tentando eliminar as despesas acessórias e os encargos desnecessários (como ginásio, despesas com telecomunicações...).
E não se esqueça que, se está a pensar mexer nas suas poupanças, faça-o apenas em caso de emergência e não deixe a sua conta-poupança vazia, pois pode levar algum tempo a recuperar o nível em que se encontrava antes de a utilizar. Uma dica é realizar um inventário de todos os ativos que tem (poupanças, subsídio de desemprego, os acertos finais ao seu ordenado ou a indemnização de despedimento), ver o que pode converter em rendimento disponível e se possível ainda poupar algum dinheiro, que poderá utilizar como fundo de emergência, caso necessite.
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