No momento da compra de uma casa torna-se preponderante saber quais os impostos associados que deverá suportar. No entanto, existem certas situações em que pode usufruir de benefícios fiscais, por exemplo, no Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT). Tendo em conta que este valor pode variar imenso dependendo do valor de aquisição da sua casa, pode poupar algum dinheiro se estiver em condições de pedir esta isenção.
O que é o IMT?
O Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) é um imposto cobrado aquando da aquisição de um imóvel. Assim, este aplica-se sobre o valor patrimonial tributário (VPT) ou sobre o valor declarado no ato da escritura. Independentemente da magnitude destes valores, o imposto recai sempre sobre o maior valor. De salientar que este imposto é pago no ato da escritura da compra de um imóvel.
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Em que condições pode pedir a isenção de IMT?
Existem várias situações em que se pode beneficiar da isenção de IMT. Assim, apresentamos-lhe abaixo os casos em que se aplica a isenção:
Imóveis classificados como património
Imóveis que foram catalogados como especial interesse nacional, sejam estes de domínio municipal ou público, podem beneficiar de isenção de IMT aquando da sua compra.
Imóveis para habitação permanente até 101.917 euros
No caso de pretender adquirir um apartamento ou moradia, para habitação própria permanente, também pode usufruir desta isenção desde que o valor patrimonial tributário ou o valor declarado no ato da escritura da habituação não exceda os 101.917 euros. Este valor aplica-se apenas a Portugal Continental. Já nas Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, embora a regra se mantenha, o valor está fixado nos 127.396,25 euros. De salientar que deve confirmar sempre estes valores mínimos, uma vez que estes podem ser alvo de atualização.
Fundos de investimento imobiliário para arrendamento habitacional
Aquisições de prédios urbanos ou frações autónomas dos mesmos, que estejam destinados somente a arrendamento para habitação permanente, têm isenção de IMT desde que pertençam a alguma das seguintes entidades:
- Estado;
- Regiões Autónomas;
- Autarquias locais;
- Associações e federações de municípios de direito público, assim como quaisquer dos seus serviços;
- Estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos que não tenham carácter empresarial.
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Imóveis adquiridos por instituições de crédito
Qualquer aquisição de prédios detidos por instituições de crédito devido a processos de execução, falência ou insolvência, ou em dação em incumprimento também podem beneficiar da isenção deste imposto. De salientar que esta isenção é dada apenas às instituições e não a quem comprar um imóvel com estas características.
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Imóveis ou frações para obras de reabilitação
Imóveis que sejam adquiridos para obras de reabilitação também podem aproveitar desta isenção de IMT. No entanto, de forma a ter acesso a este benefício fiscal, quem adquirir o imóvel tem a obrigatoriedade de iniciar as respetivas obras de reabilitação num prazo máximo de seis meses após a data de aquisição do imóvel. É de salientar que para beneficiar desta isenção é preciso cumprir uma série de pressupostos. Para ter a certeza que se aplica ao seu caso, consulte a legislação. Assim sendo, a dispensa de pagamento de IMT não pode ser acumulada com outros benefícios fiscais similares. No entanto, tal não prejudica a opção por outra isenção que lhe seja mais favorável.
Zona de intervenção florestal
As aquisições de prédios ou parte de prédios rústicos em áreas florestais abrangidas por uma zona de intervenção florestal, prédios contíguos aos mesmos que tenham sido abrangidos por uma zona de intervenção florestal num período de três anos após a data de aquisição e ainda prédios ou parte de prédios rústicos destinados à exploração florestal também ficam isentos de IMT.
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Aquisição de prédios para revenda
As aquisições de prédios para revenda, mediante certas condições, estão isentas de IMT, desde que a aquisição tenha como fim a revenda e esta se concretize num prazo máximo de três anos após a data de compra. Assim, a isenção em análise poderá ser operada através de reembolso do IMT no ato da respetiva revenda, ou aplicada imediatamente no momento da aquisição. No entanto, no último caso, torna-se necessário que certos requisitos legalmente previstos sejam cumpridos. Além disso, o Código do IMT prevê ainda outras circunstâncias em que a isenção pode caducar, sendo uma delas a possibilidade de dar um "destino diferente" da própria revenda.
Por exemplo, a realização de obras de acabamentos ou conservação, o arrendamento, a submissão a propriedade horizontal, entre outros aspetos não devem desviar-se do destino de revenda. Mesmo que este "destino diferente" não esteja claro no Código do IMT, é possível que, caso aplique modificações nos imóveis e tal divirja do destino inicial, tenha de liquidar o imposto que não foi pago no momento da aquisição ou lhe seja negado o pedido de reembolso do imposto suportado.
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Como pode pedir a isenção do IMT?
Em primeiro lugar, o pedido de isenção de IMT deve ocorrer antes da assinatura do contrato de transmissão onerosa e sempre antes da liquidação do imposto. Assim, o pedido de isenção deste imposto deve ser realizado num local de atendimento da Câmara Municipal à qual diz respeito o imóvel. Para tal, deve entregar o formulário preenchido e todos os documentos relevantes. Toda a informação que necessita está disponível e encontra-se descrita nas instruções do Modelo 1 do IMT no Portal das Finanças.
Por último, tenha atenção que o processo do pedido de isenção de IMT varia de acordo com a finalidade de aquisição do imóvel. Assim, para garantir que a situação em que se encontra é elegível para esta isenção de imposto, deve contactar a Câmara Municipal. Lá poderá esclarecer as suas dúvidas e obter mais informações sobre o assunto.
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(Artigo atualizado com os valores máximos de isenção de IMT, alterados em 2023)
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Boa tarde,
verifico que paguei IMI mas estava enquadrado numa das alíneas descritas em cima sobre a isenção do pagamento. Ou seja, fui cobrado indevidamente. Comprei moradia para reabilitação em zona considerada histórica e efetuei obras para uma total rehabilitação da mesma tornando-se a minha habitação permanente.
Isto aconteceu à cerca de ano e meio.
Será que existe a possibilidade de ser ressarcido do valor que paguei (cerca de 9000€) e não deveria ter pago e ninguém me avisou de tal coisa na altura? deixaram-se estar calados e receberam o € como lhes convinha.
Olá, Filipe.
à partida, poderá ter essa possibilidade. Sugiro que contacte diretamente a Autoridade Tributária. Poderá fazê-lo através do número 217 206 707 ou através do e-balcão.