A justiça não tem de ser sempre demorada e complexa. Para resolver situações mais simples e que envolvam causas de menor valor criaram-se, em 2002, os Julgados de Paz. Apesar de não existirem em todos os municípios, são um excelente recurso para tratar de diferentes situações de uma forma mais rápida e económica. Saiba o que são os Julgados de Paz, como funcionam e que tipo de litígios podem ser resolvidos por estes.
O que são os Julgados de Paz?
Os Julgados de Paz são tribunais distintos dos restantes na medida em que possuem características especiais de funcionamento e de organização, com competência para apreciar e decidir ações declarativas cíveis de valor não superior a 15 mil euros. Excluem-se aqui situações que envolvam matérias de Direito de Família, Direito das Sucessões e Direito do Trabalho.
Encontram-se em vigor desde o ano de 2002 e foram criados através da Lei n.º 78/2001, de 13 de julho, na qual consta toda a informação sobre a organização, competência e funcionamento dos mesmos. Os modelos de resolução de litígios dos Julgados de Paz funcionam em estreita colaboração com as autarquias, aproximando os cidadãos da jurisdição.
As grandes vantagens deste tribunal são uma maior rapidez na resolução dos litígios, menor custo relacionado com taxas de justiça e, ainda, a possibilidade do próprio cidadão participar ativamente na resolução do problema.
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Quem pode recorrer aos Julgados de Paz?
Qualquer cidadão ou empresa, desde que o assunto possa ser tratado nestas instâncias. Se pretender saber qual o Julgado mais perto de si basta consultar o mapa disponibilizado pelo Governo.
Que tipo de litígios podem resolver-se nos Julgados de Paz?
Os Julgados de Paz possuem competência para apreciar e decidir situações relativas ao direito civil de valor não superior a 15 mil euros. Há algumas exceções, mas vamos começar por especificar algumas das ações que se podem tratar aqui. A lista completa encontra-se discriminada nos termos do artigo 9.º com a redação dada pela Lei n.º 54/2013, de 31 de julho, e incluem:
- Direito sobre bens móveis e imóveis - tais como direitos e deveres dos condóminos, passagem forçada momentânea, escoamento natural de águas, abertura de janelas, portas e varandas e obras semelhantes, e plantação de árvores e arbustos;
- Arrendamento urbano - como obras ou rendas (exceção para situações de despejo);
- Incumprimento de contratos e obrigações – como contratos de empreitada, de prestação de serviços e de empréstimo;
- Responsabilidade civil, tanto contratual como extracontratual – por exemplo, acidentes de viação;
- Pedidos de indemnização cível no seguimento da prática de crime
Este último, ou seja, os pedidos de indemnização cível podem solucionar-se nos Julgados de Paz em casos até aos 5 mil euros e nos quais não se tenha apresentada queixa ou após desistência da mesma. Alguns exemplos são: ofensas corporais simples, difamação, injúrias, furto e dano simples e alteração de marcos.
E as exceções?
Os assuntos que não podem resolver-se nos Julgados de Paz são:
- Situações relacionadas com Direito de Família (divórcios e guarda de crianças);
- Heranças e Testamentos;
- Despedimentos e contratos de trabalho;
- Pagamento de dívidas relacionadas com contratos de adesão como telecomunicações, água, luz ou ginásio.
Como funciona?
O processo é bastante simples e tem início com a apresentação da questão diretamente na secretaria dos Julgados de Paz, verbalmente ou por escrito. Pode ser apresentado pelo demandante, por um procurador ou por ambas as partes, havendo oportunidade para estas últimas exporem o seu caso, deixando claro o que procuram e o que necessitam. A partir daqui, os litígios podem resolver-se de três formas: mediação, conciliação ou por meio de sentença. A mediação será sempre a primeira etapa e realiza-se por intermédio de um mediador. É o Ministério da Justiça que seleciona o mediador e este tem como função guiar as partes, ajudando na construção do diálogo e fazendo-o de forma imparcial. O objetivo é que ambas as partes alcancem um consenso, de forma amigável, dando lugar a um acordo que virá posteriormente a ser homologado pelo Juiz de Paz.
No entanto, se não houver acordo ou se uma das partes envolvidas rejeitar o método de mediação, entra em ação o Juiz de Paz propondo uma solução para o litígio numa fase prévia ao julgamento, denominada de conciliação. Mais uma vez, se não houver conciliação, o passo seguinte é a audiência de julgamento. Aqui, ouvem-se ambas as partes, produz-se a prova e o Juiz de Paz emite a sentença.
É necessário o recurso a um advogado?
Não é obrigatório mas poderão fazer-se acompanhar de um advogado se assim o entenderem. A exceção da obrigatoriedade do recurso ao advogado prende-se com casos especiais previstos na lei, como por exemplo quando uma das partes é analfabeta ou não dominar a língua portuguesa. Além disso, se uma das partes decidir recorrer à decisão da sentença terá que o fazer, obrigatoriamente, através de um advogado. O recurso está previsto nos processos cujo valor exceda os 2.500 euros, que corresponde a metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância.
Os custos e a duração
A utilização destes tribunais carece de um custo de 70 euros, taxa única, suportada pela parte vencida ou repartida entre ambos, conforme a decisão do juiz. Se o assunto ficar concluído através da mediação, o valor baixa para os 50 euros, dividido pelas duas partes. Além disso, caso não possua meios financeiros para pagar as despesas relacionadas com os processos do tribunal e se cumprir as demais condições previstas na lei, pode beneficiar do apoio judiciário. Desta forma, fica isento destes custos. Veja aqui se tem direito à Proteção Jurídica e como a solicitar.
Em relação à duração dos processos nos Julgados de Paz, segundo a Direção-Geral da Política de Justiça, no ano 2019 a média foi de seis meses. Os dados são do Relatório Anual do Concelho de Julgados de Paz.
Alterações impostas pela pandemia da COVID-19
No contexto da pandemia surgiram novas normas relativamente ao funcionamento dos Julgados de Paz definidas pelo Decreto-Lei n.º 58-B/2020, de 14 de agosto. As audiências de todos os processos, urgentes e não urgentes, passam a realizar-se através de teleconferência, videochamada ou semelhante.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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