Ao contrário daquilo que se possa pensar, o termo teletrabalho não é recente e não significa apenas trabalhar em casa. Existem três modalidades de teletrabalho que levam a que este conceito seja muito mais abrangente e flexível.
A palavra “teletrabalho” resulta da união da palavra grega telou e da palavra latina tripaliare que significam, respetivamente, “longe” e “trabalhar”.
O conceito surgiu nos anos 70, resultado da ligação entre “trabalho à distância” e “trabalho em casa”, numa época em que este último era abundante na Europa.
Já naquela época alguns dos objetivos do teletrabalho eram:
- reduzir os custos para as empresas (custos de deslocação, de instalações, de mão de obra), levando o trabalho ao trabalhador, e não o contrário;
- incluir no mercado de trabalho pessoas incapacitadas, evitando a sua exclusão social;
- evitar a concentração geográfica e urbana através da deslocalização dos postos de trabalho;
- reduzir o congestionamento do tráfego e a poluição atmosférica.
Apesar de não ser um conceito recente, a evolução do teletrabalho tem originado várias terminologias como trabalho remoto, trabalho flexível e home office.
Na sua essência todos estes conceitos são sinónimos e partilham dois aspetos fundamentais:
- o trabalho é exercido à distância;
- exige a utilização das novas tecnologias de informação e comunicação.
Contudo, o teletrabalho pode assumir diversas formas, em função dos seguintes aspetos:
- o local de trabalho;
- o horário de trabalho;
- a situação socioprofissional.
Cada uma destas componentes apresenta ainda várias possibilidades, daí que, o teletrabalho seja visto como uma prática flexível.
Vejamos então estas 3 modalidades de teletrabalho em pormenor.
1. O teletrabalho e o local de trabalho
Embora na génese do termo “teletrabalho” esteja a noção de “trabalho em casa” a evolução da sociedade de informação permite hoje uma variedade de opções de locais para realizar o trabalho à distância. São exemplos, as bibliotecas, os cafés com acesso à internet e os espaços de cowork.
Poder trabalhar em qualquer lado leva a uma possibilidade ainda mais abrangente: trabalhar enquanto se viaja, o que originou o conceito de nómada digital. O nómada digital não depende de uma base fixa para trabalhar. Realiza as suas tarefas à distância enquanto aproveita para viajar, quer dentro do seu país, quer no estrangeiro, mudando de localização com uma determinada frequência.
Esta figura mais recente é associada a um trabalho remoto móvel, enquanto que o teletrabalhador que se mantém na sua área de residência é associado a um trabalho remoto fixo.
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2. O teletrabalho quanto ao horário de trabalho
A flexibilidade do horário de trabalho é outra das características do trabalho à distância, podendo ser vista como uma vantagem ou desvantagem.
Enquanto vantagem, o trabalhador pode gerir o seu horário, escolhendo se realiza o teletrabalho a tempo inteiro ou a tempo parcial (alternando uns dias em teletrabalho e outros em regime presencial).
Como desvantagem a gestão de horários em teletrabalho pode aumentar o desafio entre conciliar a vida pessoal / familiar com a vida profissional.
A flexibilidade de horários levanta ainda uma questão importante relacionada com a avaliação de desempenho.
Enquanto que, tendencialmente, a avaliação assenta na observação, no controlo de tarefas e no presentismo, no teletrabalho a avaliação deve focar-se na produtividade e qualidade do trabalho entregue, mais do que no número de horas trabalhadas.
É ainda importante acautelar que, num regime flexível de horários, o trabalhador nem sempre estará disponível e contactável, pelo que, é importante privilegiar a comunicação assíncrona.
3. O teletrabalho quanto à situação socioprofissional
Existem duas modalidades de teletrabalho quanto à situação socioprofissional:
- trabalho assalariado;
- trabalho independente.
Enquanto que no primeiro existe um vínculo contratual com subordinação jurídica a uma entidade empregadora, no segundo trata-se de profissionais autónomos, como os profissionais liberais e os freelancers.
Em Portugal, o teletrabalho encontra-se regulamentado no artigo n.º 165º do Código do Trabalho, definindo este regime como "a prestação laboral realizada com subordinação jurídica, habitualmente fora da empresa e através do recurso a tecnologias de informação e de comunicação."
Apesar desta regulamentação, foi apenas com a pandemia de Covid-19 que esta forma de trabalho começou a ser mais utilizada, devido à obrigatoriedade de trabalhar em casa em períodos de confinamento.
Embora algumas empresas do sector tecnológico já permitissem o teletrabalho enquanto prática flexível, a maioria das pequenas e médias empresas não se encontravam preparadas para uma mudança tão radical em tão pouco tempo.
Em qualquer uma das modalidades descritas, e independentemente de existir uma subordinação jurídica, face ao crescimento do trabalho à distância, as empresas necessitam de implementar mudanças a nível de estrutura e cultura organizacional.
Mudanças que passam por reforçar as relações de confiança, promover a autonomia e poder de decisão e que se tornam fundamentais para responder aos desafios trazidos pelas novas formas de trabalho.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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