Embora muitos contribuintes não estejam familiarizados com alguns termos fiscais mais específicos, é fundamental estar a par que, hoje em dia, a Autoridade Tributária e Aduaneira consegue facilmente detetar divergências entre os seus rendimentos e a aquisição de novos bens de valor significativo. E, caso não saiba, todos os anos, a AT controla a manifestação de fortuna de cada contribuinte no caso de existir um aumento do património. Ou seja, a AT deteta um aumento do seu património, e cruza esses dados com a sua declaração de IRS, de forma a perceber se os seus rendimentos justificam essa compra.
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Contudo, isso não quer dizer que se comprar um imóvel ou um carro, as Finanças vão pedir-lhe explicações sobre os seus rendimentos ou fazê-lo pagar mais por isso. Afinal, existem valores mínimos para a verificação de uma manifestação de fortuna e a aplicação de uma tributação indireta.
Mas para perceber melhor como funciona a tributação indireta da manifestação de fortuna, de seguida, vamos explicar-lhe em que situações esta é aplicável. Para além disso, fique a saber o que é que a Autoridade Tributária tem em consideração, e o que acontece caso os seus rendimentos não justifiquem determinada aquisição.
O que é uma manifestação de fortuna e que património está em causa?
Como referimos anteriormente, a manifestação de fortuna é um termo fiscal que está intimamente relacionado com a possibilidade de uma tributação indireta, quando um contribuinte não consiga justificar, através dos seus rendimentos, a aquisição do património. Embora esta tributação tenha sido criada para combater fraudes fiscais há cerca de duas décadas, muitos contribuintes ainda desconhecem a sua forma de aplicação.
Por isso, caso pretenda aprofundar este tema, deve saber que a manifestação de fortuna consta na Lei Geral Tributária, mais concretamente no artigo 89º- A. No entanto, para que fique com uma breve noção sobre a mesma, deve saber que apenas há lugar a uma avaliação da matéria coletável, quando:
- Exista uma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e o acréscimo de património ou o consumo evidenciado pelo contribuinte no mesmo período de tributação;
- Um contribuinte não entregue a declaração de rendimentos e existam manifestações de fortuna que constem na tabela que iremos apresentar de seguida;
- O rendimento líquido declarado mostre uma desproporção superior a 30%, para menos, em relação ao rendimento padrão que consta na tabela seguinte.
Manifestações de fortuna | Rendimento Padrão |
Imóveis de valor de aquisição igual ou superior a € 250.000 | 20% do valor de aquisição |
Automóveis ligeiros de passageiros de valor igual ou superior a € 50.000 e motociclos de valor igual ou superior a € 10.000. | 50% do valor no ano de matrícula (com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes) |
Barcos de recreio de valor igual ou superior a € 25.000 | Valor no ano de registo com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes |
Aeronaves de Turismo | Valor no ano de registo com o abatimento de 20% por cada um dos anos seguintes |
Suprimentos e empréstimos feitos no ano de valor igual ou superior a € 50 000 | 50% do valor anual |
Montantes transferidos de e para contas de depósito ou de títulos abertas pelo sujeito passivo em instituições financeiras residentes em país, território ou região sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável, constante da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças (desde que a existência e identificação não seja mencionada no no artigo 63.º-A.) | 100% da soma dos montantes anuais transferidos |
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O que é tido em consideração pela AT na hora de avaliar os contribuintes segundo a tabela apresentada?
Embora esta tabela possa parecer um pouco confusa, uma vez que apenas constam as manifestações de fortuna e o rendimento padrão analisado, é preciso explicar que, para esta tabela ser aplicada, a AT tem alguns fatores em consideração.
Por exemplo, são analisados os bens adquiridos no ano em causa, mas também nos três anos anteriores. É ainda importante esclarecer que são tidos em conta os bens adquiridos pelo contribuinte, mas também os bens adquiridos por qualquer elemento do respetivo agregado familiar.
Outro fator que a AT tem em consideração é os bens que o contribuinte e que qualquer elemento do seu agregado familiar tenham adquirido nesse ano ou nos três anos anteriores, através de uma sociedade que tenham direita ou indiretamente uma participação maioritária. O mesmo se aplica no caso de uma entidade sediada em território de fiscalidade privilegiada ou quando o regime não permita identificar o respetivo titular da mesma.
Por último, a Autoridade Tributária e Aduaneira tem em consideração os suprimentos e empréstimos efetuados pelo sócio à sociedade, no ano em causa. O mesmo se aplica caso estes sejam efetuados por outro elemento do agregado familiar do contribuinte em questão.
O que acontece quando a AT encontra divergências?
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No caso de existirem condições que impliquem a aplicação da tabela que apresentamos neste artigo ou exista alguma divergência não justificada de, pelo menos, um terço entre os rendimentos declarados e aumento do património ou do consumo, a Autoridade Tributária notifica o contribuinte. Nessa notificação, o contribuinte em causa é chamado a efetuar prova dos rendimentos declarados e de onde provém a fonte para as manifestações de fortuna detetadas.
Por exemplo, imagine que recebeu uma herança, doação ou até tem rendimentos que não é obrigado a declarar segundo a legislação, e com esse dinheiro adquiriu um automóvel de valor superior a 50 mil euros. Neste caso, o que a Autoridade Tributária pede é que comprove de onde vem o montante para a aquisição desse bem. O mesmo acontece no caso da utilização de capitais próprios ou recursos a um crédito.
A decisão da aplicação de uma tributação indireta é avaliada posteriormente após o contribuinte fazer prova dos seus rendimentos ou da origem do dinheiro em causa para o aumento do seu património. É importante salientar que a aplicação definitiva da tributação tem sempre que ser comunicada ao contribuinte, para que este possa recorrer da decisão em tribunal, caso não concorde com a mesma, num prazo de 10 dias após receber a notificação.
Nota: Um contribuinte que apresente um aumento do seu património num valor superior a 100 mil euros e este não seja justificado, fica sujeito a uma tributação à taxa especial de 60% .
Se herdar dinheiro e comprar um bem, é sempre considerado uma manifestação de fortuna? Vou ser chamado a justificar os meus rendimentos?
Tudo irá depender em primeiro lugar do valor da habitação ou do automóvel que adquirir, e claro do montante da herança em causa.
É importante esclarecer que, no caso de receber dinheiro de uma herança, não tem que declarar o valor no seu IRS. O que acontece nesta situação, dependendo do grau de parentesco, é que pode ter que pagar o imposto de selo, que é de 10% sobre o valor herdado. No entanto, existem vários herdeiros que estão isentos do pagamento do imposto de selo. Contudo, mesmo não tendo a obrigação de declarar o montante que herdou na sua declaração de IRS, isso não quer dizer que não tenha que declarar a sua herança às Finanças.
Se eu renunciar a uma herança, os meus filhos perdem o direito à mesma?
Neste caso, o que aconselhamos que faça, é que esclareça as suas dúvidas junto de uma repartição das Finanças ou através do telefone da linha de apoio. Não se esqueça de explicar a sua situação, o que é que beneficiou dessa herança, como pode declarar a mesma, e se existe a obrigação ou não do pagamento do imposto de selo.
Lembre-se que caso a Autoridade Tributária consiga identificar de onde vêm os seus rendimentos para o aumento do seu património, o mais provável é não haver nenhuma divergência ou dúvida da proveniência desse valor. Por isso, para evitar problemas desnecessários, sempre que seja possível e obrigatório, deve declarar todos os seus rendimentos e receitas.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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