O Estado de Emergência em vigor em Portugal institui o dever geral de recolhimento domiciliário, ou o chamado confinamento. Isto implica o encerramento de determinadas atividades e acarreta constrangimentos em diferentes áreas. O setor imobiliário está a ser afetado, o que se traduz em possíveis atrasos ou limitações à atividade. Se está a pensar mudar de casa, evite surpresas. Conheça as principais dificuldades para comprar ou arrendar casa durante o confinamento.
Mudar de casa durante o confinamento
Se esta é uma boa altura ou não para mudar de casa, só o leitor poderá responder. Independentemente da situação do mercado e do preço dos imóveis, o motivo da pessoa acaba por ser o principal fator de decisão. Vai ter mais um filho e precisa de uma casa maior? O seu senhorio decidiu não renovar o seu contrato de arrendamento? Pode esperar um pouco até encontrar um negócio que o satisfaça, mas no final, a melhor altura para mudar será invariavelmente quando a sua situação pessoal ou familiar assim o exigir/permitir.
Quanto à questão legal, não existe no decreto que declara o Estado de Emergência, qualquer informação concreta em relação a este tópico. A regra é que permaneçamos em casa, em teletrabalho sempre que possível e que limitemos ao máximo todas e quaisquer deslocações e contactos. No entanto, imagine que já tinha um prazo para sair da casa onde se encontra e que precisa de fazer a mudança para a nova residência. Ou já se encontrava a fazer obras numa nova habituação e, agora finalizadas, pode mudar-se. A sua nova casa, será o seu domicílio e, portanto, assume-se que possa realizar as mudanças, desde que cumpra todas as normas de segurança e higiene recomendadas pela DGS.
Ainda assim, as regras do confinamento podem trazer dificuldades para comprar ou arrendar casa. O contacto com os agentes imobiliários, as visitas aos imóveis, a formalização dos negócios, obras, renovação e a decoração das casas são algumas das áreas afetadas e que lhe poderão trazer alguns desafios.
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As visitas aos imóveis e a negociação
De acordo com o Decreto-Lei nº 3-A/2021 estão suspensas “as atividades de comércio a retalho e de prestação de serviços em estabelecimentos abertos ao público, ou de modo itinerante, com exceção daquelas que disponibilizem bens de primeira necessidade ou outros bens considerados essenciais ou que prestem serviços de primeira necessidade ou outros serviços considerados essenciais na presente conjuntura, as quais estão elencadas no anexo II ao presente decreto”. As exceções estão identificadas e a atividade imobiliária não consta desse anexo. Isto significa que as agências não podem funcionar como até aqui. Ou seja, não é possível haver atendimento presencial nem visitas aos imóveis, evitando assim concentrar no mesmo espaço mediadores, compradores e vendedores.
Contrato de Promessa Compra e Venda (CPCV): Tudo o que precisa saber
Por outro lado, segundo o ponto 7 do anexo II do decreto mencionado acima, estão permitidas as “atividades de prestação de serviços que sejam prestados à distância, sem contacto com o público, ou que desenvolvam a sua atividade através de plataforma eletrónica”. Desta forma, a atividade imobiliária, desde que ocorra à distância, poderá realizar-se. Como?
Poderá contactar com os agentes por videochamada, email ou chamada telefónica e ter acesso a visitas virtuais aos imóveis, que muitas agências estão a disponibilizar atualmente. Além disso, exceto no que respeita a Contratos de Compra e Venda e assinatura de escrituras, muita da documentação necessária à negociação já é feita de forma online. É o caso dos contratos de mediação ou dos pedidos de caderneta predial.
Ainda sobre as visitas, apesar de, regra geral, estarem proibidas, admite-se que ocorram em situações muito particulares, como no caso de imóveis com ou para obras, explica Massimo Forte no Imovirtual. São também permitidas visitas para fins de avaliação de imóveis por parte dos peritos avaliadores, uma vez que esta atividade só pode ser feita de forma presencial. Recomenda-se que sejam realizadas apenas pelos peritos, preferencialmente sem a presença do cliente e que se respeitem as regras de distanciamento, desinfeção das mãos, arejamento dos espaços e o uso de máscara.
Formalização do negócio
Os negócios no imobiliário não estão proibidos, desde que ocorram à distância. Todos os contactos devem privilegiar formas de comunicação eletrónica. Poderá ser necessário receber e enviar documentos por email, emitir assinaturas digitais, resolver burocracia em e-balcões e realizar videochamadas.
Comprar casa. Será o preço o mais importante?
De qualquer forma, há alguns casos excecionais. Os balcões das instituições bancárias estão a funcionar, portanto, caso necessite, poderá recorrer a estes serviços. Para evitar ajuntamentos, deverá efetuar uma marcação prévia, o que acaba por ser melhor em termos de organização da sua agenda. Ao contrário do que aconteceu em março de 2020, agora é possível fazer escrituras, fechar negócios e assinar Contratos de Promessa Compra e Venda. Uma das exceções à limitação de circulação é precisamente “participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores ou oficiais de registo”.
Portanto, se está em processo de compra de casa poderá deslocar-se para tratar do Contrato de Compra e Venda, para a assinatura da escritura ou documentos similares que justifiquem essa “quebra” no confinamento. Mais uma vez, todos os serviços que requeiram presença física realizam-se exclusivamente com marcação prévia.
Mudanças
Quando pensamos nas dificuldades para comprar ou arrendar casa durante o confinamento algo que vem imediatamente à mente são as mudanças. A lei permite estas deslocações? Poderei contratar uma empresa? Vamos por partes. Se já estava nos planos mudar de casa até por uma questão de vencimento de contratos anteriores pode fazê-lo. A regra é para ficar em casa, mas existindo a necessidade de transportar os bens de uma residência para a outra, poderá fazê-lo. É algo que só pode ser feito presencialmente. As empresas de transportes encontram-se em funcionamento, por isso, pode contratar esta ajuda, desde que sejam acauteladas todas as recomendações das entidades de saúde.
Para garantir que todo o processo é realizado com segurança, limite os contactos o máximo possível, desinfete frequentemente as mãos e coloque previamente em caixas todos os objetos que pretende que a empresa transporte. Mantenha as distâncias recomendadas, areje os espaços e utilize sempre a máscara. Pode, ainda, reunir todas as caixas num só local, reduzindo ao máximo o tempo que os colaboradores das mudanças precisam de permanecer dentro da sua casa.
O recheio da casa nova
Casa nova, recheio novo? A compra de móveis, objetos de decoração e têxtil pode ser feita, mas não da forma tradicional. Se precisar de eletrodomésticos, pode deslocar-se às superfícies comerciais: segundo o Estado de Emergência, os “estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos” são considerados essenciais. Frigoríficos, fornos, máquinas de lavar roupa, louça, ou similares são sempre grandes investimentos e, para muitas pessoas, é imprescindível o apoio dos vendedores nas lojas.
Mas, o mesmo não acontece com o mobiliário, decoração e demais acessórios. Todos esses estabelecimentos encontram-se limitados às vendas online, por isso, caso precise de um sofá novo, só tem duas hipóteses: escolher e encomendar on-line ou esperar até a reabertura das lojas. Apesar de alguns objetos serem mais fáceis de comprar on-line como roupa para a cama ou toalhas, a verdade é que a compra de um sofá pode ser um verdadeiro “tiro no escuro”. Ou já conhece bem a marca, as opções de material e as cores, ou então a encomenda on-line pode resultar numa surpresa negativa.
Além disso, outra das dificuldades para comprar ou arrendar casa durante o confinamento, em relação a esta questão do recheio, é o atraso nas entregas. Com o aumento da procura pelas compras online, são frequentes as reclamações pela demora nas entregas das encomendas. Para contornar esta questão, muitas pessoas optam por levantar as encomendas no local quando existe essa opção ou num dos pontos de recolha que a marca utiliza habitualmente.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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