Todos os trabalhadores precisam de tempo para recuperar física e psicologicamente, depois de longos períodos de trabalho. As férias são um direito inalienável do trabalhador, previsto no código de trabalho e a violação deste direito constitui uma contraordenação muito grave.
Ainda tem dias férias por gozar referentes a 2020? Poderá usufruir das férias não gozadas no ano anterior? E até quando? Saiba quais são as regras e o que deve fazer para não perder nenhum dia do seu merecido descanso.
O que diz a legislação?
Segundo o que o artigo 237.º do código de trabalho estabelece, os 22 dias úteis de férias que o trabalhador tem por ano, devem ser gozados no ano civil em que se vencem, isto é, expiram no dia de 1 de janeiro do ano seguinte. O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior.
No entanto, o Código do Trabalho permite também , sem prejuízo do disposto do artigo referido anteriormente, que o trabalhador possa gozar as férias que acumulou num ano, até ao dia 30 de abril do ano seguinte, acumulando assim, com os dias de férias desse corrente ano. Contudo, esta questão tem de ter o acordo entre o trabalhador e o empregador.
Até quando podem ser gozados os dias de férias?
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Posto isto, e se tiver dias de férias de 2020, que não gozou, tem até 30 de abril de 2021, para gozar esses dias pertencentes ao ano civil anterior, caso contrário, e após esta data, fica sem esses dias.
Se o trabalhador não gozar as férias do ano anterior, até 30 de abril por sua decisão, perde o direito aos dias e também não recebe qualquer compensação financeira. No entanto, se a responsabilidade for da entidade patronal, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente ao triplo da retribuição correspondente ao período em falta. Contudo, há regras muito rígidas sobre esta questão, sendo apenas possível "trocar" o descanso por uma compensação num número de dias muito limitado.
De realçar que o período de férias é marcado por acordo entre empregador e trabalhador. Na falta de acordo, o empregador marca as férias, que não podem ter início em dia de descanso semanal do trabalhador e estas só podem ser marcadas entre 1 de maio e 31 de outubro.
O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que seja gozado um período, no mínimo, com 10 dias úteis consecutivos.
Quais são as consequências de não gozar férias?
O trabalhador não pode renunciar ao direito da totalidade das férias, nem de férias não gozadas, nem utilizá-lo como moeda de troca para receber outro tipo de compensação. Se tal suceder, ou se o trabalhador vier a não gozar os dias a que tem direito, tanto ele como a sua entidade empregadora incorrem em penas de prisão ou multa. Isto porque, segundo o Código do Trabalho, o direito a férias é irrenunciável - artigo nº 237 do Código de trabalho.
O gozo de dias de férias não pode ser substituído por nenhuma compensação, sendo que o seu objetivo é permitir a recuperação física e psíquica do trabalhador, bem como a sua integração na vida familiar e participação social e cultural.
No entanto, o referido Código de Trabalho, diz que o trabalhador pode renunciar ao gozo de dois dias de férias por ano, sem prejuízo quanto ao salário ou a subsídios. E esses dois dias, em que o trabalhador optar por trabalhar, têm que ser remunerados.
Já em relação à alteração ou interrupção das férias, não é ilegal essa imposição pela empresa empregadora, desde que seja por exigências imperiosas do funcionamento da empresa - Artigo n.º 243 do Código de Trabalho. De facto, o empregador pode atuar desta forma, segundo a lei, e impor alterações ao período de férias já marcado pelo trabalhador. No estando, quando assim é, de acordo com o Código de Trabalho, o trabalhador tem “direito a indemnização pelos prejuízos sofridos por deixar de gozar as férias no período marcado”, assim como "o trabalhador terá sempre direito a gozar metade dos dias de férias a que tem direito de forma consecutiva".
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Olá precisava de uma ajuda vossa. Sou enfermeiro num hospital que é público mas simultaneamente é uma parceria publico-privada. Estive doente e internado durante um período que coincidiu com 19 dias de férias entre novembro e dezembro de 2020. Estivemos interditos devido ao estado de emergencia do gozo de ferias. Agora foi me imposto que gozei os dias do ano anterior até 30 de abril! Sendo que não poderei gozar mais de 30 dias durante este ano, que consequentemente obriga a que transmitem novamente dias de férias deste ano para o seguinte. Isto é legal? Agradecia a vossa ajuda pois não estou de acordo com esta imposição, nem a acho justa face à nossa inibição de gozo de ferias imposta pelo ministério da saúde e da própria instituição.
Obrigado.
Bruno Silva.
Olá, Bruno.
Neste caso, sugiro o contacto com a Autoridade para as Condições do Trabalho de forma a encontrar um atendimento especializado nesta matéria. Poderá fazê-lo através do número 300 069 300.