A reforma ou pensão de velhice é um valor mensal, pago ao beneficiário, com objetivo de substituir as remunerações de trabalho, depois da vida laboral. Se a idade da reforma se está a aproximar e não sabe se tem direito a esta pensão, não sabe como efetuar o pedido, ou a partir de quando é que começa a receber, então leia este artigo. Vamos esclarecer dúvidas e explicar como pedir a reforma corretamente, para que nada falhe no processo.
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Quem tem direito à reforma e qual a idade a partir da qual pode pedir?
Os beneficiários que têm direito à reforma são:
- Trabalhadores independentes;
- Trabalhadores por conta de outrem;
- Membros de órgãos estatutários de pessoas coletivas;
- Trabalhadores do serviço doméstico;
- Beneficiários do Seguro Social Voluntário.
Quanto à idade para pedir a reforma, os beneficiários têm que reunir os seguintes requisitos:
- ter tido pelo menos 15 anos de descontos para a Segurança Social e ter completado 66 anos e 6 meses em 2021 (idade normal de acesso à reforma)
- Se for beneficiário do Seguro Social Voluntário pode usufruir da reforma apenas com 12 anos (144 meses) de descontos para a Segurança Social.
De realçar que a idade normal de acesso à reforma vai mudando, consoante a evolução da esperança média de vida. Os dados mais recentes mostram que a esperança média de vida aos 65 anos, em 2020, aumentou para 19,69 anos, o que tem uma implicação no aumento da idade da reforma em 2022, que será aos 66 anos e 7 meses.
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Em que situações pode ter direito à reforma antecipadamente?
Mesmo não tendo completado a idade da reforma, pode usufruir desta pensão nas seguintes situações:
- Ter 60 anos ou mais de idade e 40 anos ou mais de descontos (antecipação pelo antigo regime de flexibilização);
- Ter 60 anos ou mais de idade e uma carreira de 46 anos ou mais de descontos (antecipação pelo regime das carreiras muito longas);
- Estar numa situação de desemprego involuntário de longa duração;
- Ter uma atividade profissional de natureza penosa ou desgastante;
- Estar abrangido por medidas de proteção específicas.
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Como e quando pedir a reforma?
A reforma pode ser solicitada, no máximo, com três meses de antecedência relativamente à data em que completa os 66 anos e 6 meses de idade, antes disso, o pedido não será aceite.
Existem duas formas de efetuar o pedido de reforma: presencialmente ou on-line.
Para pedir presencialmente, basta dirigir-se ao centro distrital de Segurança Social da sua área de residência ou ao Centro Nacional de Pensões e deve preencher e apresentar o formulário Mod.RP5068-DGSS, juntamente com os documentos referidos no ponto “7 – Informações”, desse formulário.
Caso seja beneficiário no estrangeiro, pode pedir a reforma na instituição de Segurança Social do país de residência, se existir acordo internacional com Portugal, caso contrário o pedido deve ser feito no Centro Nacional de Pensões.
Para pedir a reforma on-line basta aceder ao site da Segurança Social Direta e efetuar o login, inserindo o seu número da Segurança Social e a palavra-chave. De seguida, clique em “Pensões” no menu superior e selecione no sub-menu - “Pensão de velhice”. Escolha a opção “Requerer pensão de velhice” e siga os passos de preenchimento do requerimento.
Algumas informações podem aparecer pré-preenchidas, pelo que é essencial que confirme os seus dados pessoais, morada e carreira contributiva e, se necessário, corrija os campos que podem ser alterados. No final deve submeter o requerimento para aprovação.
Tenha atenção, pois o requerimento só é considerado entregue quando aparecer no ecrã a informação “Requerimento de Pensão Registado”.
Qual é o valor da pensão?
O valor da sua pensão vai depender dos seus rendimentos declarados e dos anos em que fez descontos. Sendo que há valores mínimos definidos. Assim, desde 2020, que um contribuinte que tenha declarado menos de 15 anos de descontos, terá acesso a 275,30 euros. Já quem declarou entre 15 a 20 anos de rendimentos, terá acesso a uma pensão mínimo de 288,79 euros. Quem tem registos de descontos entre 21 e 30 anos terá acesso a 318,67 euros. E os que declaram 31 ou mais anos de carreira contributiva terão direito a um mínimo de 398,34 euros.
Contudo, estes são os valores mínimos definidos. O valor a que cada pessoa terá direito é calculado com base nos rendimentos declarados ao longo da sua carreira contributiva.
Sabe o que é o "pensão na hora"?
O "pensão na hora" é uma nova ferramenta, que está disponível na Segurança Social Direta e que permite ter acesso ao cálculo da pensão de velhice, ficando visíveis os anos de descontos e o valor bruto estimado da pensão a receber. Isto, antes mesmo de iniciar o pedido na Segurança Social.
Este serviço permite pedir a pensão de velhice na hora, de forma mais simples e rápida, uma vez que após o preenchimento do requerimento on-line, e se o requerente cumprir os requisitos, pode ter o pedido aprovado automaticamente, sendo-lhe atribuída uma pensão provisória num prazo máximo de 24 horas.
A Segurança Social contacta o requerente através da caixa de mensagens da Segurança Social Direta e além do valor da pensão, comunica também a data em que se iniciará o pagamento.
Como receber e qual a sua duração?
A reforma pode ser recebida por transferência bancária ou vale de correio, no entanto, a Segurança Social aconselha a primeira hipótese, por ser mais cómoda e segura.
Esta pensão é vitalícia, sendo que apenas termina definitivamente mediante o falecimento do beneficiário. Pode, também, ser suspensa caso não exista prova de que o beneficiário esteja vivo, sempre que esta for solicitada.
Quem nunca descontou tem direito a reforma?
Os cidadãos que nunca descontaram para a Segurança Social, que não apresentam anos suficientes de descontos para terem direito à reforma, ou que não estão abrangidos por qualquer sistema de proteção social obrigatória, podem usufruir da chamada pensão social de velhice.
Para ter direito a esta pensão, o beneficiário não pode ter rendimentos mensais que ultrapassem os valores limite seguintes:
- Em 2021- 175,52€ para beneficiários isolados e 263,29€ para casais, que correspondem a 40% e 60% do Indexante de Apoios Sociais (IAS), respetivamente.
Esperamos que este artigo tenha ajudado a responder às suas dúvidas!
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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