Quando os pais se separam, sempre que o regime praticado não seja o da residência alternada, o que não fica com a guarda dos filhos tem de pagar pensão de alimentos (Lei nº 61/2008, de 31 Outubro). Assim, esta prestação é paga mensalmente aos menores de 18 anos (ou até aos 25 anos, se ainda estiverem a estudar) e é definida na regulação do exercício das responsabilidades parentais.
No entanto, caso o progenitor deixe de pagar, seja por incapacidade financeira ou negligência, o representante legal pode acionar um mecanismo de Incumprimento de Alimentos, que faz com que o tribunal avalie se é elegível para receber a prestação através do Fundo de Garantia de Pensão de Alimentos devidos a menores. Mesmo que haja mais do que um filho do mesmo progenitor nessa situação, o valor da prestação não pode exceder os 438,81 euros (valor do Indexante de Apoios Sociais).
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Como sei se tenho direito?
Para poder acionar o Fundo tem de existir sempre a regulação do exercício das responsabilidades parentais, o documento que estabelece o valor a pagar e por que progenitor.
Depois, tem de existir incumprimento e tem de estar afastada a cobrança coerciva, ou seja, o progenitor não pode cumprir por estar desempregado, por exemplo, ou por estar no estrangeiro, preso ou em paradeiro desconhecido. Mesmo cumprindo estes requisitos, apenas terá direito caso a capitação de rendimentos do agregado não ultrapasse o valor do Indexante dos Apoios Sociais ( 438,81 euros). A capitação de rendimentos é, de uma forma simples, o valor dos rendimentos distribuídos pelos membros dos agregado.
E como é efetuado o cálculo? É o rendimento dos elementos do agregado familiar a dividir pelo total da ponderação. Ou seja, a Segurança Social atribui uma espécie de pontuação (o coeficiente de ponderação) a cada elemento do agregado, depois, é preciso somar essa pontuação e dividir pelo rendimento para obter o total da ponderação. Atenção que para o cálculo entram todo o tipo de rendimentos e também as prestações sociais,
- O adulto requerente tem o coeficiente de ponderação 1;
- Outros adultos têm cada um o coeficiente de ponderação 0,7;
- Cada menor tem o coeficiente de ponderação 0,5
Imagine que após a separação vive com os seus dois filhos e tem um rendimento de 800 euros mensais. Neste caso, o total da ponderação é de 2, porque o requerente tem coeficiente de ponderação 1 e cada menor tem 0,5. Assim, tem de dividir os 800 euros por 2, o que dá 400 euros. Nesta situação, teria direito a receber do Fundo de Garantia, já que o cálculo coloca-o abaixo do valor do IAS. O montante é definido pelo tribunal e é pago ao dia 23 de cada mês.
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Tenho de fazer prova anual?
Sim. Todos os anos a pessoa que recebe a prestação tem de confirmar que mantém os pressupostos subjacentes à atribuição da prestação. Se não o fizer, o tribunal notifica a pessoa para o fazer em 10 dias, sob pena da cessação da prestação de alimentos. Na prática, deve requerer ao tribunal, que este solicite à Segurança Social a renovação da prova de condição de recurso ao abrigo do artigo 9.º da Lei n.º 64/2012, de 20 de dezembro.
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E caso o progenitor faltoso recomece a pagar?
Caso o progenitor recomece a pagar a pensão de alimentos deve notificar o tribunal e, caso tenha entretanto recebido alguma prestação (ou seja, caso haja sobreposição), terá de devolver o dinheiro. Basta comunicar ao tribunal, que enviar-lhe-á uma nota de reposição. Poderá solicitar o pagamento a prestações.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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