Sabia que, se agir num certo prazo após a celebração de um contrato de crédito, tem direito, por lei prevista no Diário da República, a arrepender-se e a revogar esse contrato?
É verdade. Se celebrou um contrato de crédito, mas nas semanas seguintes aconteceu um imprevisto ou algo o fez mudar de ideias, pode evocar o seu direito, enquanto consumidor, à revogação.
Vejamos neste artigo em que condições pode exercer este direito.
Que requisitos precisa de ter um contrato de crédito possível de revogar?
Em primeiro lugar, de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 133/2009 no Diário da República, se quiser revogar um contrato de crédito, este tem de cumprir certos requisitos.
Este contrato deve ser exarado em papel ou noutro suporte duradouro e todos os envolvidos devem receber um exemplar do contrato que, se celebrado presencialmente, deve ser entregue na assinatura.
Além disto, o contrato de crédito deve especificar nele os seguintes elementos:
- Em caso de amortização do capital com duração fixa, o direito do consumidor em receber, se pedir e sem encargo, ao longo do tempo de vigência do contrato, uma cópia do quadro da amortização;
- Um extrato dos períodos e condições de pagamento dos juros devedores e das despesas recorrentes e não recorrentes associadas;
- Encargos relativos à manutenção de uma ou mais contas para registar simultaneamente operações de pagamento e de utilização do crédito, ou outros encargos decorrentes do contrato de crédito e das condições em que esses encargos podem ser alterados;
- A taxa de juro de mora aplicável à data da celebração do contrato mais as regras para a respetiva adaptação e, em caso de incumprimento, os encargos devidos;
- Caso haja falta de pagamento, as consequências;
- Menção ao facto de os custos notariais de celebração do contrato devem ser pagos pelo consumidor; garantias e seguros exigidos;
- O direito de livre revogação pelo consumidor bem como o prazo, procedimento e informações sobre consequências monetárias;
- O direito do reembolso antecipado, procedimento, cálculo da redução e informações sobre o direito do credor a uma comissão de reembolso antecipado e sua determinação;
- O procedimento para extinção do contrato;
- A existência ou não de procedimentos extrajudiciais de reclamação e recurso acessíveis ao consumidor e o respetivo modo de acesso;
- Outros termos e condições contratuais;
- E o nome e endereço da autoridade de supervisão competente.
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Qual o prazo para revogar um contrato de crédito?
Segundo o artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 133/2009 no Diário da República, para revogar um contrato de crédito, o consumidor pode fazê-lo no prazo de 14 dias de calendário, sem precisar de indicar um motivo.
Estes 14 dias começam a contar a partir da data de celebração do contrato de crédito, ou a partir da data de receção pelo consumidor do exemplar do contrato, com todos os requisitos referidos anteriormente.
Como posso revogar um contrato de crédito?
Para revogar um contrato de crédito, o consumidor precisa de cumprir o seguinte procedimento: deve expedir a declaração, no prazo estipulado (14 dias), em papel ou noutro suporte duradouro à disposição do credor e ao qual este possa aceder.
É, novamente, obrigatório que o contrato de crédito cumpra os requisitos estabelecidos para que possa ser revogado, neste caso em específico, o ponto referente ao direito de livre revogação pelo consumidor bem como o prazo, procedimento e informações sobre consequências monetárias.
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Sofro consequências se revogar um contrato de crédito?
Sim, sofre consequências monetárias. Ou seja, após exercer o direito de revogação do contrato de crédito, deve pagar ao credor o capital e os juros vencidos a contar da data de utilização do crédito até à de pagamento do capital, sem atrasos indevidos, e num prazo não superior a 30 dias depois da expedição da comunicação.
Os juros mencionados são calculados com base na taxa nominal estipulada, nada sendo mais devido, com exceção da indemnização por eventuais despesas não reembolsáveis pagas pelo credor a qualquer entidade da Administração Pública.
É importante ressalvar ainda que o exercício deste direito de revogação, previsto no Diário da República, preclude o direito da mesma natureza previsto noutra legislação especial, designadamente a referente à contratação à distância ou no domicílio.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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