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Direito ao esquecimento inclui quem tem VIH, diabetes e hepatite C

O direito ao esquecimento põe fim à discriminação do acesso a crédito e seguros e entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.

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Direito ao esquecimento inclui quem tem VIH, diabetes e hepatite C

O direito ao esquecimento põe fim à discriminação do acesso a crédito e seguros e entra em vigor a 1 de janeiro de 2022.

Começou com um alerta de uma militante socialista no congresso e a lei já foi promulgada pelo Presidente da República. O direito ao esquecimento, que entra em vigor em janeiro de 2022, impede a discriminação no acesso aos seguros e créditos de quem sobreviveu a doença grave ou que tenha controlada doença física ou mental, seja ela oncológica, VIH, diabetes ou hepatite C

A proposta inicial estabelecia que o direito ao esquecimento se destinava apenas a quem tivesse superado a enfermidade, a redação final acrescentou a palavra “mitigação”, abrindo assim o leque para abranger pessoas que tenham doença controlada.

Assim, a redação final refere que a lei “reforça o acesso ao crédito e contratos de seguros por pessoas que tenham superado ou mitigado situações de risco agravado de saúde ou de deficiência, proibindo práticas discriminatórias e consagrando o ‘direito ao esquecimento’, alterando a lei nº 46/2006, de 28 de Agosto, e o regime jurídico do contrato de seguro”.

Na prática, o objetivo é impedir que os bancos, financeiras ou seguradoras possam ter acesso a informação médica relativa à situação clínica e por isso subam o preço do prémio. No caso de risco agravado de saúde ou deficiência superada, desde que tenham passado dez anos sobre a alta clínica, ou, no caso da doença ter sido diagnosticada antes dos 21 anos, a alta clínica ter decorrido há cinco anos. Finalmente, o diploma estabelece dois anos de protocolo terapêutico continuado e eficaz, no caso de risco agravado de saúde ou deficiência mitigada.

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Doentes e sobreviventes vão poupar nos seguros

Se as instituições estão proibidas de discriminar o acesso, significa que não podem cobrar mais a quem tem doença controlada ou superada. Ou seja, estão legalmente proibidas de cobrar mais do que cobrariam a um cliente saudável.

O Doutor Finanças deixa-lhe um exemplo: a Alice (nome fictício) necessitava de um seguro de vida para avançar com o crédito à habitação, mas como tinha histórico de cancro, o seguro custava quase o dobro do que a uma pessoa saudável. Ora se a lei já estivesse em vigor, a Alice pagaria menos de 30 euros mensais pelo seguro, em vez dos atuais 58,20 euros mensais.

Além do aumento do preço, por vezes os seguros também oferecem menos coberturas a este tipo de clientes o que, a partir do momento que entre em vigor a lei, deixa de acontecer.

O diploma estabelece ainda que cada violação da lei pode ser punida com coimas entre 5 e 10 vezes
o valor da retribuição mínima mensal garantida
, para além da eventual responsabilidade civil ou da aplicação de outra sanção que ao caso couber.

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Pessoas com deficiência já têm regime especial no crédito

Se tem uma doença ou deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60%, saiba que há  condições especiais no crédito à habitação, com uma taxa de juro mais baixa.

Mas atenção que nem todos os bancos o fazem. E para isso, o empréstimo não pode ultrapassar os 190.000 euros e 90% do valor total da habitação. E também não o pode vender nos primeiros cinco anos.

E porque é mais barato? Porque os bancos não podem cobrar spread neste tipo de empréstimo. 

Assim, o cliente apenas paga 65% da taxa de refinanciamento do Banco Central Europeu, sendo que o restante é pago pelo Estado. Atualmente a taxa do BCE é de 0%, portanto o cliente não paga qualquer juro. Quando o BCE subir a taxa, terá de começar a pagar o proporcional (65%).

Caso tenha um contrato de crédito e tiver adquirido uma incapacidade igual ou superior a 60%, pode sempre migrar o crédito para o regime bonificado.

Leia mais: Crédito Habitação: acesso para pessoas portadoras de deficiência

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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