A partir de dia 1 de janeiro de 2022 a garantia dos bens móveis passa de dois para três anos. Com a publicação em Diário da República do Decreto-Lei n.º84/2021, de 18 de outubro, os consumidores passam a estar mais protegidos na hora de fazer as suas compras.
Assim, saiba quais são as principais alterações e sobre que pormenores deve informar-se. Segue-se um resumo dos pontos mais relevantes deste novo decreto.
Legislação mais abrangente
Aprovado há já alguns meses, este diploma regula os direitos do consumidor na compra e venda de bens, conteúdos e serviços digitais, transpondo as diretivas europeias (UE) 2019/771 e (UE) 2019/770. No entanto, só no dia 12 de outubro último, o Presidente da República procedeu à sua promulgação.
Embora seja fundamental ler o decreto na sua totalidade para perceber todas as novas alterações e critérios para exercer os seus direitos, há novidades que se destacam.
Na prática, com a aprovação deste novo decreto, os consumidores passam a estar mais protegidos já que tem como princípio garantir que os profissionais entregam os bens em conformidade.
Caso tal não aconteça, torna-se mais simples fazer valer o direito à reposição da conformidade, seja através da reparação ou da substituição do bem, mas também do direito à redução do preço ou resolução do contrato.
Assim sendo, um dos pontos a destacar é que, a partir do próximo ano, a garantia de bens móveis passa a ser de três anos. Além disso, alguns bens com elementos digitais passam a estar abrangidos por este diploma. Mas, esta não é a única alteração em relação à garantia.
Por outro lado, também a partir de dia 1 de janeiro, os bens imóveis passam a ter uma garantia de 10 anos, aplicando-se em situações em que os defeitos afetam elementos estruturais.
Ler mais: Direitos e deveres dos consumidores: O que estabelece a legislação?
Garantia dos bens móveis: O que mudou?
Dado que o alargamento da garantia dos bens móveis é um dos pontos mais relevantes do novo decreto, detalhamos, de seguida, as alterações que trouxe.
Se por um lado veio estipular novas regras para a entrega dos bens móveis ao consumidor, por outro, alterou os termos em que os profissionais assumem a responsabilidade por defeitos e falhas dos bens comercializados.
Resumidamente, um profissional passa a ser responsável por qualquer falta de conformidade que se manifeste no prazo de três anos a contar da entrega do bem. No fundo, é esta norma que alarga o prazo de garantia dos bens móveis.
Já no caso da falta de conformidade abranger bens com elementos digitais, o profissional é responsável:
- No prazo de 3 anos a contar da data em que os bens com elementos digitais foram entregues, sempre que o contrato estipule um único ato de fornecimento do conteúdo ou serviço digital. O mesmo se aplica quando o contrato implique o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital durante um período até 3 anos;
- Durante o período do contrato, se estiver estipulado o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital num período superior a 3 anos.
Já em relação à venda de bens móveis usados, o prazo pode ser menor. No entanto, este não pode ser inferior a 18 meses, e tem que haver acordo entre ambas as partes. Se o bem for recondicionado, o prazo de garantia mantém-se de 3 anos.
Além disso, saiba que em caso de uma avaria, a garantia é suspensa. Ou seja, desde que comunica o problema até à sua resolução, o prazo da garantia é suspenso, o que significa que esse período não é descontado aos 3 anos. No entanto, o consumidor deve colocar o bem à disposição do profissional assim que seja possível.
Direito de substituição e reparação
Quando um bem está na garantia e não se encontra em conformidade, o consumidor pode pedir a reparação ou substituição do bem. Contudo, o novo decreto vem clarificar os direitos dos consumidores neste tipo de situação.
Por exemplo, quando há direito à reparação ou substituição do bem, o consumidor deve disponibilizar os bens ao profissional. Após a comunicação da inconformidade, a reparação ou substituição tem que ser efetuada a título gratuito e num prazo razoável.
Além disso, a reparação ou substituição não deve representar um grave inconveniente para o consumidor, tendo em conta a natureza e finalidade do bem em causa.
Em relação aos prazos, estes não devem exceder os 30 dias. No entanto, é preciso ter em conta que a reparação ou substituição pode ser mais longa, se houver motivos para tal. Ou seja, se a avaria for complexa e precisar de mais tempo para ser reparado, há justificação para o prolongamento do prazo.
No caso de uma reparação, o bem reparado beneficia de um prazo de garantia adicional de 6 meses por cada reparação. Contudo, existem limites definidos para o número de reparações possíveis, sendo o limite máximo quatro reparações. No entanto, o profissional pode indicar outro número limite, mas terá sempre de transmitir essa informação ao consumidor.
Já no caso de ser necessário substituir um bem que não está em conformidade, os profissionais não podem cobrar qualquer custo ao consumidor relacionado com a normal utilização do bem substituído.
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Novos direitos na entrega e na venda
Com a aprovação deste decreto, os direitos e deveres dos consumidores estão mais explícitos em relação à entrega e venda de bens. O primeiro ponto a reter é que o bem é considerado entregue ao consumidor quando este ou um terceiro (desde que indicado pelo consumidor) adquire a posse física do bem.
No caso de se tratar de um contrato de compra e venda onde exista a instalação do bem por conta do profissional, só se considera que o bem é entregue após a instalação ser concluída.
Mas, se a venda for relativa a bens com elementos digitais, então o bem é considerado entregue quando:
- A componente física dos bens é entregue e o ato único de fornecimento é efetuado;
- Assim que a componente física dos bens é entregue e o fornecimento contínuo do conteúdo ou serviço digital é iniciado.
Além disso, este novo decreto também aborda os atrasos nas entregas dos bens. Ou seja, está estabelecido que os bens devem ser entregues na data acordada ou dentro do período indicado pelo consumidor. No entanto, existe a possibilidade da entrega seguir outros termos. Mas para que tal seja possível terá que haver um acordo entre ambas as partes.
Quando não é fixada uma data para a entrega, os profissionais devem entregar o bem, sem demoras, até 30 dias após a celebração do contrato. Caso o profissional não cumpra os prazos estabelecidos ou acordados, o consumidor tem o direito de solicitar a entrega num prazo adicional adequado às circunstâncias.
Se após o prazo adicional o profissional não entregar os bens, o consumidor tem o direito de resolver o contrato. É importante salientar que em algumas situações, o consumidor tem direito a resolver imediatamente o contrato, como na recusa da entrega dos bens.
Direitos após a resolução do contrato dos bens móveis
No caso de ter problemas com a entrega dos seus bens móveis, dentro dos períodos legais ou condições acordadas, pode recorrer à resolução do contrato. Nestas situações os profissionais devem restituir a totalidade do valor pago aos consumidores. E o prazo limite para o fazer é de apenas 14 dias após a resolução.
Segundo o novo decreto, caso o profissional não cumpra com a restituição do valor dentro do prazo legal, o consumidor tem direito à devolução em dobro do montante que pagou.
Contudo, importa realçar que é preciso ter atenção aos contratos em que os profissionais enviem os bens para o consumidor. E, isto porquê? Porque quando um bem é dado como entregue, o risco de perda ou de dano dos bens é da responsabilidade do consumidor.
Bens imóveis também beneficiam com o alargamento
Com a entrada em vigor deste novo decreto em 2022, não são só os bens móveis que beneficiam com o alargamento da garantia. Afinal, este decreto também estabelece alterações no prazo de garantia nos bens imóveis.
Na prática, os profissionais passam a ser responsáveis perante o consumidor por qualquer falta de conformidade de um bem imóvel, quando esta se manifeste no prazo de:
- 10 anos: abrange apenas elementos construtivos estruturais.
- 5 anos: abrange todas as outras faltas de conformidade.
Contudo, ainda existem algumas questões por responder. Afinal, o Governo ainda não publicou uma lista exemplificativa dos elementos construtivos estruturais abrangidos pela garantia de 10 anos. Logo, não se sabe ao certo o que está ou não coberto por esta garantia.
Aumento dos prazos no serviço pós-venda
Por último, o serviço pós-venda também sofre pequenas alterações. Uma das mudanças mais relevantes é o facto dos produtores estarem obrigados a disponibilizar as peças necessárias à reparação dos bens durante 10 anos. O período de 10 anos inicia-se após a colocação no mercado da última unidade desse bem.
De fora desta obrigação ficam as peças de conceção ecológica, previstas na regulamentação da União Europeia. Além destas, estão excluídas as peças de bens, em que o prazo de 10 anos seja incompatível com a sua natureza.
O decreto estabelece ainda que nos bens móveis sujeitos a registo, o profissional deve garantir assistência pós-venda durante 10 anos, nas condições de mercado adequadas.
Importa ainda destacar que, no momento da celebração do contrato, o consumidor deve ser informado sobre o período em que há obrigação de disponibilizar peças para reparações.
Note que este é apenas um resumo dos muitos pontos importantes do novo decreto. Se for necessário, analise, a fundo, os critérios, condições, direitos e deveres no já referido Decreto-Lei.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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