Entrou em vigor um Decreto-Lei que permite aos desempregados reduzir temporariamente a prestação do seu crédito habitação em 50% (até um limite de €500), durante um prazo máximo de 24 meses.
Atenção, porque esta redução/bonificação terá de ser paga ao Estado acrescida de juros, a partir do final da bonificação e até ao final do contrato do crédito habitação (e opcionalmente durante mais dois anos).
Quem pode aceder?
Desempregados inscritos no centro de emprego há mais de 3 meses e cujo crédito habitação tenha sido efetuado antes de 19 de Março de 2009. No caso de o crédito estar em nome de duas pessoas, basta uma delas preencher a condição de desempregado.
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Como funciona?
Para aderir ao protocolo, basta dirigir-se ao banco onde tem o crédito habitação e efetuar o pedido. Segundo o Decreto-Lei, o processo está totalmente isento de taxas emolumentares, comissões e despesas.
Pelo que tenho conhecimento, os bancos que já aderiram são os seguintes: Caixa Geral de depósitos, Millenium BCP, BES, Banco de Investimento Imobiliário, BPI, Montepio Geral, Barclays, UCI, Banif, Finibanco, Caixa Central e Banco Português de Negócios.
Quanto me vai custar no futuro?
Após o término do período de bonificação, vai ter de começar a pagar ao Estado os valores bonificados, acrescidos de juros ao valor da Euribor 6 meses deduzida de 0,5%. Na prática acaba por ter de pagar juros sobre o capital e juros que devia ter pago ao banco.
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Vantagens e Desvantagens
A principal vantagem desta redução é que permite aos desempregados baixar a prestação no curto prazo, o que pode ser o suficiente para evitar situações de incumprimento bancário e os respetivos gastos e despesas adicionais, enquanto a atividade profissional não é retomada.
A maior desvantagem desta redução é que no longo prazo acaba por sair cara, uma vez que é necessário devolver ao Estado os valores "emprestados", acrescidos de juros.
Devo aderir?
Se apesar de estar desempregado não tiver problemas em continuar a pagar a prestação do seu crédito habitação, então não deve aderir, uma vez que terá gastos futuros desnecessários.
Por outro lado, se ao estar desempregado considera que está em risco iminente de incumprimento, então deverá aderir se esta redução de 50% o colocar numa posição confortável, uma vez que é preferível o custo desta dívida ao incumprimento bancário. Contudo, deverá fazer o possível para beneficiar desta redução durante o mais curto espaço de tempo possível, caso contrário chegará ao final da bonificação com o total da prestação para pagar mais os valores de bonificação entretanto recebidos (acrescidos de juros).
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Ja nao esta em vigor essa lei? estamos em 2017, alguem sabe de alguma lei que ajude os desempregados a ajudar a pagar a casa ao banco?
obrigada
Boa tarde
Estou desempregado desde Janeiro de 2015 reunindo as condições para pedir a redução de prestação ao abrigo do DL.
Fui ao meu banco e a gerente disse em primeiro lugar que só podia fazer o pedido na anuidade do contrato de crédito à habitação. Fiqui intrigado mas acedi a fazer o pedido apenas na data sugerida.
Hoje estranhamento fui contactado pela gerente da agência a dizer que não reunia as condições para aderir á redução da prestação invocando a sub-alínea ii) da alinea a) do n.º 1 do art 28.º A do DL n.º 349/98, de 11 de novembro e consolidado após a republicação da Lei n.º 59/2012 de 9 de novembro
Abradeço os seus comentários e ajuda no sentido de desbloquar esta situação que me está a prejud
Olá caro Pedro,
gostaria de saber se ainda está em vigor este decreto – lei que permite reduzir a prestação da renda ao banco em 50% .
Agradeço a sua atenção
É uma boa questão… sinceramente não lhe sei responder.
Contudo, este regime está em vigor: https://www.bportugal.pt/pt-PT/Legislacaoenormas/Documents/Lei58ano2012c.pdf