Cuidar de um familiar com necessidades especiais de acompanhamento pode constituir um fator desgastante para uma família, seja a nível emocional, seja a nível económico. Na verdade, as famílias com pessoas portadoras de deficiência e necessidade de cuidados permanentes tendem a ter despesas difíceis de suportar pelo seu orçamento mensal.
Assim, as famílias que estão a viver estas situações podem aceder à Segurança Social e perceber como podem beneficiar do subsídio por assistência de terceira pessoa.
O subsídio por assistência de terceira pessoa destina-se a crianças ou adultos que, por razões de deficiência, necessitem de acompanhamento permanente de uma terceira pessoa.
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O que é o subsídio por assistência de terceira pessoa?
O subsídio por assistência de terceira pessoa é uma remuneração mensal, em dinheiro, que se destina a compensar famílias com descendentes que estejam em "situação de dependência" e necessitem de cuidados permanentes de uma terceira pessoa.
Por "situação de dependência" deve entender-se o quadro em que uma pessoa não consegue realizar autonomamente as suas necessidades diárias, nomeadamente, alimentar-se, locomover-se ou realizar a sua higiene, necessitando de assistência por, pelo menos, seis horas diárias. Além disso, não pode exercer nenhuma atividade profissional abrangida pelo regime de proteção social obrigatório e tem de viver a cargo do beneficiário.
A "situação de dependência" tem ainda de ser certificada pelo Serviço de Verificação de Incapacidades (SVI) do Centro Distrital do Instituto da Segurança Social, I.P. que abrange a área de residência do descendente.
No entanto, para poder beneficiar deste subsídio, os referidos descendentes, devem estar a receber abono de família com bonificação por deficiência.
Saiba também que o subsídio por assistência de terceira pessoa não é atribuído se a assistência permanente for prestada em estabelecimentos de saúde ou de apoio social, oficial ou particular sem fins lucrativos.
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Condições necessárias para poder usufruir do subsídio
O subsídio por assistência de terceira pessoa não é atribuído a todos os portadores de deficiência em situação de dependência, existindo, assim, certas condições que têm de se verificar. Essas condições variam consoante o regime em que o beneficiário está inserido, podendo ser regime contributivo ou regime não contributivo.
Regime contributivo
Beneficiário que tem a seu cargo a criança ou adulto com deficiência
Neste caso, o beneficiário (pessoa que tem a criança ou adulto com deficiência a cargo) tem de fazer descontos para a segurança social e precisa de ter registo de remunerações (contribuições pagas) nos primeiros 12 meses dos últimos 14, a contar da data de entrega do requerimento (prazo de garantia).
No entanto, estas condições não se aplicam a pensionistas (pensão de velhice ou pensão por riscos profissionais com incapacidade permanente, igual ou superior a 50%).
Pessoa com deficiência
No caso da pessoa com deficiência, é necessário que seja o titular do abono de família para crianças e jovens com bonificação por deficiência e que se encontre em situação de dependência. Além disso, outro requisito obrigatório é o de viver com o beneficiário em comunhão de mesa e habitação. Ou seja, estar a seu cargo.
Assim, consideram-se a cargo do beneficiário os descendentes solteiros ou casados, com rendimentos mensais inferiores a 427,82 € (2 x o valor da pensão social). Além destes, também os descendentes separados de pessoas e bens, divorciados ou viúvos, com rendimentos inferiores a 213,91 €. Estes valores são calculados tendo em conta o valor da pensão social que à data é de 213,91€.
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Regime não contributivo
Neste caso, o beneficiário (pessoa que tem a criança ou adulto com deficiência a cargo) não faz descontos para a segurança social e vive em situação de carência.
Assim, para poder usufruir deste subsídio necessita que se verifique uma das seguintes situações:
- rendimentos ilíquidos mensais da pessoa portadora de deficiência são iguais ou inferiores a 177,28 € (corresponde a 40% do IAS), desde que o rendimento do respetivo agregado familiar não seja superior a 664,80 € (1,5 x IAS);
- rendimento do agregado familiar, por pessoa, igual ou inferior a 132,96 € (30% do IAS) e estar em situação de risco ou disfunção social
Em 2022, o valor do IAS situa-se nos 443,20€. O IAS (Indexante de Apoios Sociais) é um valor de referência para o cálculo, determinação e atualização de diversos apoios concedidos pelo Estado.
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É possível acumular este com outros subsídios?
Sim, pode ser acumulado com outros benefícios, designadamente com o abono de família para crianças e jovens e bonificação por deficiência. Assim como, rendimento social de inserção e pensão de sobrevivência.
No entanto, existem situações nas quais não pode acumular este subsídio com outros benefícios. Nestes casos inclui-se: subsídio de educação especial e prestação social para a inclusão, pensão social de velhice e subsídio de apoio ao cuidador informal principal.
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Valor a receber e duração do apoio
No que diz respeito ao valor do subsídio por assistência de terceira pessoa, este situa-se nos 110,41€. Este montante é pago diretamente ao beneficiário. Excecionalmente, pode ser pago às seguintes pessoas ou entidades: pessoa designada por decisão judicial ou representantes legais, em caso de falecimento do beneficiário; pessoa com quem o descendente viva em comunhão de mesa e de habitação e ao próprio descendente, se for maior de idade. Pode também ser pago à entidade que tenha a guarda do descendente ou ao dependente, se tiver sido ele o requerente do subsídio.
Quanto à sua diração, este subsídio é atribuído enquanto se verificar a situação de dependência permanente da pessoa com deficiência e se mantiverem as restantes condições de atribuição.
No que diz respeito ao início do pagamento, acontece quando se verificar a existência de assistência por parte de uma terceira pessoa, à data da entrega do requerimento.
No entanto, se à data do requerimento existir assistência de terceira pessoa, então o pagamento inicia-se no mês seguinte ao da apresentação do requerimento. Já se não existir assistência de terceira pessoa, então o pagamento inicia-se no mês em que se verifique a assistência.
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Como posso obter este subsídio?
No caso do regime contributivo, este subsídio pode ser pedido, em primeiro lugar, pelo cônjuge. Além deste, o próprio descendente também pode fazê-lo, desde que tenha mais de 16 anos. A somar a isto, existem também outras possibilidades, tais como:
- Pessoa com quem o descendente viva em comunhão de mesa e de habitação, desde que devidamente comprovado
- Entidade que tenha o descendente à sua guarda e cuidados, desde que devidamente comprovado
Na situação de regime não contributivo, pode ser pedido por quem prove ter a pessoa com deficiência a cargo, ou então pela pessoa com deficiência, desde que tenha mais de 14 anos.
Assim, para requerer este subsídio deve apresentar, nos serviços de atendimento da Segurança Social, um dos seguintes formulários: Mod.RP5036-DGSS (Regime contributivo) ou Mod.RP5037-DGSS (Regime não contributivo), e fazer-se acompanhar dos documentos referidos nos respetivos formulários.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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