A Autoridade Tributária pode enganar-se nas suas contas. Nestas situações, sabe o que fazer? O primeiro passo é apresentar uma reclamação graciosa para que o Estado reveja os valores que está a cobrar.
Assim, a reclamação graciosa está prevista na Lei Geral Tributária, e traduz-se num instrumento ao dispor do contribuinte tem para contestar eventuais erros por parte do Fisco (pode acontecer numa declaração de IRS ou em qualquer outro imposto).
Esta reclamação é simples e gratuita. Pode fazê-lo diretamente através do Portal das Finanças. A partir daí, o Fisco reavalia a situação e vai responder-lhe num prazo máximo de quatro meses.
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O que é uma reclamação graciosa?
Ora, a reclamação graciosa é um pedido de revisão das contas ao Estado. Serve para os contribuintes alertarem o Fisco de erros que encontraram, por exemplo, na sua declaração do IRS ou em qualquer outro imposto.
Ainda assim, tem sempre de pagar primeiro os valores em dívida e aguardar por uma posterior decisão final por parte das Finanças.
O que acontece com a presentação da reclamação graciosa?
Ao apresentar uma reclamação, o seu pedido por ser aceite ou não. Ou seja:
Deferido – quando a Autoridade Tributária entende que tem razão – neste caso, é-lhe devolvido o valor que pagou após a reclamação.
Indeferido – se o Fisco analisar de novo as contas e não encontrar nenhum erro, nada acontece - o seu processo é dado como terminado e fica tudo como está.
Avalie tudo antes de apresentar uma reclamação graciosa
Antes de contestar um possível erro por parte do Fisco, deve ter a certeza de que existe matéria para uma reclamação graciosa, já que esta só é válida para situações ilegais.
Por outras palavras, as Finanças só voltam a casos onde esteja em causa o incumprimento da lei. Por exemplo, deve apresentar uma reclamação graciosa se suspeitar que o cálculo das retenções na fonte por parte das Finanças está errado. Isto é, se:
- Verificar que o Fisco não considerou para efeitos de IRS todas as deduções que fez no ano anterior;
- Entidade patronal não cumpriu com as obrigações legais.
Em sentido contrário, se pensa em apresentar uma queixa pelo facto de não poder entregar o IRS em conjunto com o seu cônjuge porque se atrasou e pretende submeter a declaração depois do prazo, não perca tempo – neste caso, não existe nenhuma ilegalidade para haver lugar a uma intervenção por parte das Finanças.
Além de não ter custos, este processo é simples pois é tratado diretamente entre si e a Autoridade Tributária.
Caso tenha apresentado anteriormente uma impugnação judicial com o mesmo fundamento, já não pode recorrer a esta medida. Além disso, enquanto aguarda a análise da sua reclamação graciosa, todos os outros processos fiscais se mantêm em curso, uma vez que esta não tem qualquer efeito suspensivo. Por exemplo, se receber uma qualquer notificação para pagar, tem de o fazer dentro dos prazos legais mesmo que, entretanto, tenha apresente uma reclamação graciosa sobre os valores que pagou.
Como apresentar uma reclamação graciosa?
Poder apresentar uma reclamação graciosa por escrito numa repartição de Finanças da sua sede ou área de residência. Em casos mais simples, pode até apresentar a mesma verbalmente e resolver o seu caso de uma forma mais rápida e eficaz.
Pode optar por fazer online a partir de casa, evitando deslocações e filas de espera. Para isso, só tem de entrar no Portal das Finanças e seguir os seguintes passos:
- efetuar o seu login;
- entrar no menu “entregar”;
- escolher “contencioso administrativo”;
- clicar em “reclamações graciosas”;
- por fim, selecionar o imposto sobre o qual pretende reclamar e expor a situação em causa.
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Reclamação graciosa: quais os prazos a cumprir?
Prazos para apresentação
Deverá apresentar a reclamação graciosa num prazo máximo de 120 dias após:
- Fim do prazo para pagamento de livre vontade das prestações tributárias;
- Notificação dos restantes atos tributários, mesmo que não haja lugar a qualquer liquidação;
- Citação dos responsáveis subsidiários em processo de execução fiscal;
- Formação da presunção de indeferimento tácito - ou seja, à especulação de inatividade da Autoridade Tributária perante o seu processo;
- Notificação dos restantes atos que possam ser objeto de impugnação autónoma nos termos previstos na lei;
- Conhecimento dos atos lesivos dos interesses legalmente protegidos não abrangidos nas alíneas anteriores.
Ainda assim, a lei prevê três prazos especiais:
- Dois anos a contar da data da entrega da declaração, para os casos em que haja erro na autoliquidação;
- Dois anos a contar do fim do ano em que pagou indevidamente, para os casos relacionados com a retenção na fonte;
- Por fim, 30 dias a contar da data do pagamento indevido, para as reclamações relacionadas com pagamentos por conta.
Prazos para resolução
A Autoridade Tributária tem um prazo de quatro meses para tomar e aplicar uma decisão em relação à sua reclamação graciosa. Caso contrário, ela é recusada por defeito - tacitamente indeferida.
Nesta situação, tem 30 dias para apresentar um recurso hierárquico ou três meses para pedir uma impugnação judicial. Também pode recorrer a estas mesmas medidas, respeitando os prazos mencionados, se a sua reclamação não for aceite e for notificado disso mesmo.
Atenção, se a Autoridade Tributária entender que a sua reclamação não tem qualquer fundamento, pode agravar em 5% o imposto a pagar, por “litigância de má-fé”.
De acordo com o Código do Processo Civil, significa que o contribuinte agiu de forma reprovável e desleal e violou deveres de honestidade e rigor, com o objetivo de prejudicar a outra parte ou de colocar obstáculos à justiça.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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