A pandemia foi um dos principais combustíveis para um crescimento significativo de profissionais em regime de freelancer. Segundo os dados recolhidos pela plataforma de angariação de freelancers Fiverr, 46% das PME portuguesas recorrem agora mais a freelancers, devido ao aumento do trabalho remoto.
Quanto a vantagens do regime freelancer, ao sermos patrões de nós próprios, passam por termos uma maior liberdade para conjugar a vida profissional e pessoal. Além disso, podemos escolher o horário de trabalho que nos for mais conveniente e até trabalhar a partir de lugares diferentes todos os dias.
No entanto, há alguns desafios inerentes ao estatuto de freelancer. Desde já, a instabilidade que advém de não ter um salário fixo (exceto se tiver outro emprego que seja por conta de outrem). Depois, as obrigações fiscais a que está sujeito desde o momento em que decide abrir atividade.
Aliás, é nesse preciso momento que encontra a primeira dificuldade. Afinal, como se dá o processo de início de atividade? Quais são as soluções financeiras disponíveis?
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Prestador de Serviços ou Empresário em Nome Individual?
O primeiro passo para se iniciar como freelancer: abrir atividade. Pode fazê-lo numa repartição das Finanças ou online no portal das Finanças: deve ir a “Cidadãos”, “Serviços” “Início de Atividade”, “Entregar Declaração”.
Nesse momento, deve decidir se pretende ser prestador de serviços (trabalhar a recibos verdes) ou Empresário em Nome Individual (ENI).
- Prestador de Serviços
Ambas as opções têm vantagens e desvantagens, mas a principal diferença entre elas está relacionada com a atividade que vai exercer. Se apenas for vender serviços, o ideal é optar pelo regime de prestador de serviços (recibos verdes), já que a taxa contributiva para a Segurança Social é menor (21,4% vs 25,2% nos ENI).
- Empresário em Nome Individual
Já se pretende vender serviços e bens e/ou produtos, a melhor opção vai ser estabelecer-se como ENI. Um Empresário em Nome Individual é uma forma jurídica que retrata empresas em que há apenas uma pessoa como titular da empresa. Se optar por esta alternativa, pode deduzir despesas e vai ter que contratar um Técnico Oficial de Contas.
Freelancer: CAE ou CIRS?
No momento de iniciar atividade terá de associar o código CAE (Código de Atividades Económicas) e/ou o código CIRS (Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares) relativo à(s) atividade(s) que vai exercer.
No caso dos prestadores de serviço, é necessário escolher o CIRS que melhor se enquadra na sua atividade. Para isso, consulte a tabela de atividades do artigo 151.º do CIRS e selecione o código mais adequado. Caso não encontre o seu ofício nesta tabela, poderá optar pelo código “1519 Outros prestadores de serviços”.
Por outro lado, se iniciar atividade como ENI, vai ter que de escolher um ou mais código CAE - principal e secundário(s), para ajudar a diferenciar as atividades que vai exercer.
Informe-se sobre os CAE na lista de Códigos CAE, no Diário da República (Decreto-Lei n.º 381/2007, 14 de novembro).
Atenção, é obrigatório preencher a Declaração de Início de Atividade antes de ter iniciado a mesma. O incumprimento desta norma está sujeito à aplicação de coimas.
Regime Simplificado ou Contabilidade Organizada
Como freelancer, vai ter que escolher um dos dois regimes de tributação disponíveis da categoria B do IRS: simplificado ou contabilidade organizada. No entanto, ao abrir atividade nas Finanças, está automaticamente abrangido pelo regime simplificado, exceto se escolher a segunda opção.
Se os seus rendimentos forem superiores a 200 000 euros ao ano e/ou se for ENI, então vai ter que obrigatoriamente que optar pela contabilidade organizada.
O regime simplificado poderá ser mais vantajoso porque inclui menos obrigações fiscais, já que apenas é considerada uma parte dos rendimentos para tributação.
Por outro lado, a contabilidade organizada tem em conta todos os rendimentos para efeitos de tributação e permite deduzir as despesas relacionadas com a atividade. Ou seja, se tiver muitos gastos referentes ao seu trabalho, esta solução poderá ser mais favorável. Requer, no entanto, a contratação de um contabilista certificado e elaboração de dossiers fiscais anuais.
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Retenção na Fonte
Se atingir rendimentos superiores a 12 500 euros no ano transato, vai ter que realizar retenção na fonte. Trata-se de um mecanismo que permite pagar o IRS gradualmente, sendo que após a entrega da declaração de IRS é feito o cálculo tendo em conta o que já liquidou e efetuado o respetivo acerto.
Na prática, o valor da retenção na fonte é entregue diretamente pelo seu cliente ao Estado após a emissão da fatura. É calculada tendo em conta os rendimentos obtidos e uma taxa que varia conforme a atividade.
Consulte o portal das Finanças para conhecer a taxa em que está incluído.
Segurança Social: Obrigações e Isenções
Como qualquer outro trabalhador, os freelancers têm que efetuar descontos para a Segurança Social.
Contudo, poderão qualificar-se como isentos desta contribuição se estiverem enquadrados num dos seguintes cenários: iniciaram atividade pela primeira vez, o que lhes confere uma isenção durante 12 meses seguidos; ou têm um segundo emprego por conta de outrem do qual já descontam para a Segurança Social.
Os restantes têm que realizar o pagamento de contribuições todos os meses, entre o dia 1 e o dia 20 (referente ao mês anterior). Esta contribuição é calculada para os três meses seguintes a partir das declarações trimestrais entregues obrigatoriamente no final dos meses de janeiro, abril, julho e outubro.
Declaração e Pagamento do IVA
No momento de início de atividade, o freelancer pode solicitar a isenção do pagamento do IVA se a previsão dos seus rendimentos anuais for inferior a 12 500 euros.
Se ultrapassar este valor, passa automaticamente para o regime normal de IVA e terá que efetuar o seu pagamento e a entrega trimestral da declaração periódica de IVA.
As declarações devem ser entregues até ao dia 15 do segundo mês correspondente ao trimestre anterior, ou seja, a declaração referente aos meses de janeiro, fevereiro e março deve ser entregue até 15 de maio desse ano; a declaração referente a abril, maio e junho deve ser entregue até 15 de agosto do mesmo ano e assim sucessivamente.
Lembre-se, o IVA é um imposto correspondente ao serviço/bem que comercializou, portanto, deve cobrá-lo ao seu cliente e constar na respetiva fatura. Depois, vai ter que o entregar às Finanças se não estiver isento.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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