Ferramentas e Simuladores

Calculadora de salário líquido 2018

Calcule o seu salário líquido para 2018, tendo em conta as retenções de IRS, Segurança Social e pagamento em duodécimos dos subsídios.

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Calculadora de salário líquido 2018

Calcule o seu salário líquido para 2018, tendo em conta as retenções de IRS, Segurança Social e pagamento em duodécimos dos subsídios.

Atualizámos esta ferramenta. Utilize a Calculadora de Salário líquido 2019 e calcule o seu salário com maior exatidão. Clique aqui. 

A calculadora do salário líquido para 2018 pode ser utilizada por funcionários do sector público ou do privado e tem em conta as retenções de IRS, contribuição para a Segurança Social e pagamento em duodécimos dos subsídios de Férias e de Natal (de um ou dos dois).

Para cálculo da pensão líquida, utilize a calculadora da pensão líquida 2018.

Calculadora de Salário Líquido 2018

Resultados

  Regular Duodécimos (%) Total
Valor Bruto
Valor sujeito a IRS e Seg. Social
Taxa de IRS  
Retenção de IRS
Segurança Social
ADSE
Remuneração Líquida

Esperamos que lhe seja útil. Como sempre, caso tenha alguma dificuldade ou encontre algum problema, por favor deixe um comentário.

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131 comentários em “Calculadora de salário líquido 2018
  1. estive inscrita na Segurança Social durante 11 anos e 55 dias a partir de Setembro de 1994 estou na função pública, queria que me ajudassem a calcular a minha reforma se o pedir em Setembro de 2019, com a nova modalidade que foi criada. Obrigado

  2. Bom dia. O meu ordenado pelo vosso simulador apresenta uma discrepância de -30euros aproximadamente, a minha pergunta é, a quem poderei recorrer para ter um esclarecimento sobre o salário correto que deveria usufruir, sem ter que recorrer aos recursos humanos da empresa!
    Obrigado pelo vosso trabalho.

    1. Olá, Jorge.

      Uma chamada de atenção para o facto de esta calculadora usar as regras de cálculo do salário líquido que estavam em vigor no ano passado. Devido às alterações de legislação e das tabelas de retenção na fonte, a versão para este ano, apesar de quase pronta, ainda não foi publicada.

      A melhor entidade a contactar é mesmo a que faz o processamento de salários na sua empresa (normalmente um gabinete de contabilidade ou os recursos humanos). Até porque pode haver um engano que precise de ser corrigido.

      Mas, se quiser deixar aqui os dados do seu recibo de vencimento, pode-se confirmar os cálculos… Ou então pode aguardar mais uns dias pela publicação da calculadora de salário líquido para 2019.

    1. Boa tarde Sandra,
      Agradecemos o seu comentário.
      Estamos a trabalhar no simulador de 2019 sendo que o lançamento será para breve.
      Qualquer questão inteiramente ao dispor,
      Obrigada.

  3. Boa tarde,
    A empresa onde trabalho paga um valor diário de subsidio de transporte (deslocação casa-trabalho) e subsidio escolar aos funcionários com filhos. Gostava de saber se esses valores estão sujeitos a IRS e TSU? Obrigada pela ajuda que me possam dispensar.

    1. Olá, Andreia.

      Do ponto de vista do IRS, creio que já houve benefícios fiscais relacionados com esse tipo de despesas há uns anos, mas que foram entretanto extintos.

      Relativamente à Segurança Social, diz o Código dos Regimes Contributivos:

      Artigo 46.º
      Delimitação da base de incidência contributiva

      2 – Integram a base de incidência contributiva, designadamente, as seguintes prestações:
      p) As importâncias atribuídas a título de ajudas de custo, abonos de viagem, despesas de transporte e outras equivalentes, na parte em que excedam os limites legais ou quando não sejam observados os pressupostos da sua atribuição aos servidores do Estado;
      t) As despesas de transporte, pecuniárias ou não, suportadas pela entidade empregadora para custear as deslocações em benefício dos trabalhadores, na medida em que estas não se traduzam na utilização de meio de transporte disponibilizado pela entidade empregadora ou em que excedam o valor de passe social ou, na inexistência deste, o que resultaria da utilização de transportes coletivos, desde que quer a disponibilização daquele quer a atribuição destas tenha caráter geral;
      bb) O valor mensal atribuído pela entidade patronal ao trabalhador em ‘vales de transportes públicos coletivos.

      3 – As prestações a que se referem as alíneas l), q), u), v), z) e bb) do número anterior estão sujeitas a incidência contributiva, nos mesmos termos previstos no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares.
      4 – Para as prestações a que se referem as alíneas p), q), v) e z) do n.º 2, o limite legal previsto pode ser acrescido até 50%, desde que o acréscimo resulte de aplicação, de forma geral por parte da entidade empregadora, de instrumento de
      regulação coletiva de trabalho.

      Artigo 48.º Valores excluídos da base de incidência
      Não integram a base de incidência contributiva designadamente:
      c) Os subsídios concedidos a trabalhadores para compensação de encargos familiares, nomeadamente os relativos à frequência de creches, jardins de infância, estabelecimentos de educação, lares de idosos e outros serviços ou estabelecimentos de apoio social;

      Espero que tenha ficado esclarecida

  4. Boas, deveria ter outros campos para poder preencher com por ex. subsidio de transporte, feriados, horas extra, premios… mas o que la esta pelo que vi funciona bem…

    1. Olá, Pedro,
      Sim, estamos. Mas as taxas saíram hoje, há algumas alterações no cálculo (relacionadas com o cálculo separado para horas extraordinárias e com dependentes ou cônjuges com deficiência, por exemplo) e ainda faltam as taxas dos Açores e da Madeira.

      Por tudo isto ainda vai levar alguns dias até estar disponível uma nova versão.

      1. Boa Tarde.
        A questão das horas extras serem taxadas de forma autónoma é já um dado adquirido?
        Obrigado

      2. O Orçamento de Estado para 2019 determinou a seguinte alteração ao artigo 99º-C do Código do IRS:

        5 — Os subsídios de férias e de natal, a remuneração relativa a trabalho suplementar e as remunerações
        relativas a anos anteriores àquele em que são pagas ou
        colocadas à disposição do sujeito passivo, são sempre
        objeto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo
        do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos
        meses em que são pagos ou colocados à disposição.

  5. Durante o ano de 2018 a minha mulher auferiu o único vencimento do agregado. conforme simulação acima descrita a aplicação da taxa de retenção aplicada é de 12,20%, no entanto a entidade patronal continua a taxar 18% referente à tabela de casado dois titulares, algo que não se verifica. deveriam aplicar a tabela de casado unico titular, 0 dependentes. o que poderei fazer para que este valor mensal a mais retido me possa ser devolvido?

    Obrigado.

    1. Olá, Paulo,
      Chegou a comunicar a situação de desemprego da sua esposa à sua entidade patronal? É que eles não adivinham…

      Se o fez e continuam a calcular a retenção na fonte segundo a tabela de casado dois titulares deve chamar a atenção para o facto. Caso o problema persista, tente denunciar o caso às Finanças e/ou à Autoridade para as Condições do Trabalho.

      O valor retido a mais será devolvido quando submeter a declaração de IRS no próximo ano e for feito o acerto de contas entre o imposto a pagar e aquele que já pagou com as retenções na fonte.

      1. de facto não comuniquei. no entanto a devolução será feita já este ano no irs ou no proximo? a declaração de rendimentos da entidade patronal ja deve ser emitida com o acerto?

        obrigado.

  6. boas eu recebo quinze ordenados o 15 e pago no meio de dezembro este ano com nova contabilidade na firma fizeram os descontos somando o vencimento do inicio do mês com este o que deu muito de desconto po irs dizendo que já tínhamos recebido um ordenado por isso tinham de fazer a soma dos 2 será possível que não podiam fazer separado visto ser em folhas diferentes e ter mesmo a designação de 15 mes obr.

    1. Olá Carlos,
      A ausência de pontuação do seu comentário dificulta a interpretação do mesmo e torna-se complicado dar-lhe uma resposta concreta.

      Mas, se bem percebi, o seu problema prende-se com o facto num mês ter recebido um valor mais alto que o costume. Isso fez com que subisse de escalão e foi-lhe retido um montante proporcionalmente maior para efeitos de IRS.

      No entanto, quando submeter a declaração de IRS é que é feito o acerto final das contas – aquilo que eventualmente tenha sido retido a mais agora, ser-lhe-á reembolsado. Se, por outro lado, os descontos mais baixos que foi fazendo ao longo do ano, não chegarem para pagar o imposto correspondente a este aumento de rendimento de agora, então teria ainda de pagar a diferença. Em qualquer caso, o facto de ter pago a mais agora vai sempre ser tido em conta quando for apurado o imposto final, após submeter a sua declaração de IRS para aumentar o seu reembolso ou diminuir o que tem a pagar.

  7. Bom dia, sou trabalhador público mas estava a recibos verdes. Dia 31/12/2018 assinei contrato. Quanto é que vou receber no dia 21? Tendo em conta o ordenado mínimo e 4,77 de subsidio de refeição? Têm de contar o mês todo?Obrigada

    1. Olá Célia,

      Sim, o vencimento deve referir-se ao mês inteiro.

      Uma nota: as tabelas de retenção na fonte para este ano ainda não foram publicadas, pelo que estes valores vão mudar em breve.

  8. É possivel efetuar os calculos, não para um mês inteiro de trabalho, mas para alguns dias apenas? Por exemplo, até ao momento estive a receber por bolsa de formação, e assinei contrato há pouco tempo, sendo que a folha da empresa fecha a 20, significa que apenas vão ser contabilizados alguns dias de trabalho efetivo tendo em conta o dia em que o contrato de trabalho entra em vigor. Eu gostaria de saber se é possível calcular apenas o valor desses dias especificos e não para um mês inteiro.

    1. Olá Tiago,
      A fórmula de cálculo é independente do número de dias a que o salário diz respeito (este apenas é tido em conta para o cálculo do subsídio de refeição).
      Pode usar a calculadora como está para o que pretende.

      Uma nota adicional – houve algumas alterações com a entrada em vigor do OE2019 (a forma como são consideradas as horas extraordinárias, por exemplo, e provavelmente as taxas de retenção na fonte também podem vir a mudar), pelo que cálculos para este mês de janeiro poderão vir a dar valores ligeiramente diferentes dos reais. Esperamos atualizar esta calculadora em breve…

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