Desde a introdução do novo código contributivo que anualmente em Outubro a Segurança Social apura a base de contribuição dos trabalhadores independentes, que como o nome indica é o valor ao qual será aplicada a taxa contributiva (tipicamente 29,6%) para se apurar o valor/contribuição a pagar mensalmente.
Na realidade, embora o trabalhador independente tenha uma base de contribuição (escalão) atribuída, existe a opção de escolher outra, dentro de certos limites e dependendo do rendimento relevante. Ainda de mencionar que em Fevereiro e Junho de cada ano o trabalhador pode pedir a alteração da base de incidência contributiva aplicada, dentro dos limites mencionados.
Se é trabalhador independente (ou se está a fazer as contas a um possível cenário), é do seu interesse apurar antecipadamente quais serão os escalões por que pode optar e respectivas contribuições mensais, pelo que abaixo disponibilizamos uma ferramenta que lhe proporciona a informação sobre o escalão em que será enquadrado, a taxa aplicável ao seu caso e, finalmente, o pagamento mensal.
Adicionalmente, mesmo que a Segurança Social já tenha feito as contas por si, convém confirmar, não seria o primeiro caso em que estariam erradas.
Calculadora Segurança Social trabalhadores independentes
Como sempre, caso tenha alguma dificuldade ou encontre algum problema, por favor deixe um comentário.
Bom dia!
Poderá esclarecer-me quanto ao passo “Percentagem de variação” da contribuição? Em que medida devemos variar (ou não) a percentagem de contribuição para a segurança social, após o calculo automático da SSD? QUe efeitos tem?
Muito obrigada!
Olá Ana,
À semelhança do que acontecia no regime anterior, pode-se escolher aumentar ou diminuir o valor da contribuição paga à Segurança Social. A diferença é que, em vez de essa subida ou descida ser feita com base num sistema de escalões, agora é feita em percentagem relativamente à contribuição calculada com base no rendimento relevante de cada contribuinte específico.
No imediato, a opção pela descida (ou subida), fará com que pague uma mensalidade inferior (ou superior) à Segurança Social. A médio prazo, isso pode refletir-se nos montantes a pagar pela Segurança Social. Por exemplo, se precisar de pedir o subsídio por doença ou tiver um filho e quiser pedir o subsídio parental, o montante a pagar pela Segurança Social é calculado em função dos valores por que efetivamente descontou – se desconta menos receberá menos, se vier a ser caso disso. O mesmo impacto se verificará, um dia, no cálculo da pensão de velhice, por exemplo.
Viva,
Apos fazer as contas com o simulador desta pagina, fiquei muito otimista! O resultado é inferior ao que costumo pagar: 2º escalão = € 186,13
Lá fui ao site da segurança social direta, introduzi o mesmo valor para o ultimo trimestre de 2018 (€14050) e… magia!
Valor de contribuição mensal previsto – 701,56 €
Profunda tristeza. Posso acreditar que é o simulador da SSocial que está errado?… 🙁
Olá Pedro,
Admitindo que se trata de prestação de serviços, o valor que lhe é dado pela Segurança Social parece-me correto (corresponde a 21,4% de 70% da sua faturação média mensal).
A calculadora disponibilizada nesta página ainda segue as regras antigas (estamos a prever atualizá-la em breve, mas ainda vai levar mais alguns dias). De qualquer forma, usou-a a forma incorreta – nesta calculadora, os valores a indicar eram em regime anual – extrapolando para um ano inteiro com os números que fornece, daria uma contribuição mensal de 744,53€, de acordo com as conta do regime anterior.
Viva Paulo!
Tem toda a razão. O que aconteceu, para meu choque, foi o ultimo trimestre de 2018 ser muito superior aos 3 trimestres de 2018 – mais do dobro dos rendimentos. Foi azar o meu, pois agora o ultimo trimestre dita o 1º de Janeiro de 2019… De qq modo, fui simular todo o ano passado com base nas novas regras e, na pratica, pagaria de facto menos no total anual, comparativamente com as regras antigas.
Conclusão: o que aconteceu foi uma situação totalmente atípica em termos de rendimentos no ultimo trimestre e, com azar, ser exactamente aí que é ditado o valor para os próximos 3 meses. Mas tudo indica que as novas regras implicam menos encargos e isso é sempre bom.
Obrigado pela rápida resposta e profissionalismo, Paulo! 😉
É caso para dizer – ainda bem que vai pagar mais, então 🙂
Se o valor apurado lhe fizer muita falta, ao preencher a declaração deve ter a opção de reduzir em até 25% o valor da prestação para os próximos 3 meses. É justamente para tentar minimizar os impactos dessas flutuações que é dada a hipótese de subir ou descer o valor da contribuição…
Boa noite, peço desculpa pela intromissão…
E se optar por reduzir 25% e depois tal redução não se verificar? há alguma consequência?
Olá Regina,
Não sei se percebi a questão. A opção por reduzir a contribuição em 25% é uma opção do trabalhador, que pode tomar em qualquer circunstância em que tal seja aplicável (não é aplicável aos trabalhadores que acumulem com atividade por conta de outrem, por exemplo).
A consequência de optar por reduzir (ou aumentar) a contribuição tem a ver com aquilo que a Segurança Social poderá pagar quando precisa, por exemplo, quando um dia tiver filhos e pedir o subsídio de parentalidade; se pedir o subsídio de doença; ou quando um dia se reformar – quanto mais/menos pagar mais/menos irá receber de volta caso precise.
Não percebo o que quer dizer com “se tal redução não se verificar”? Se tomar a opção de reduzir os 25%, essa redução vai-se verificar…
Olá Pedro, claro que é um esquema. O valor que pagou até à data sempre foi feito com base no rendimento colectável, alias é esse que deve ser considerado para qualquer fim tributável. O que a SS está a fazer e que a maioria ainda não entendeu a meu ver, é que a partir de agora os rendimentos a tributar são os da faturação global. Têm passado a informação de rendimento relevante para confundir, porque na prática a tal declaração trimestral que pedem é apenas preenchida com valores das faturas. Para quem anda um pouco a leste, aqui fica – Segundo explica o artigo nº 22 do Código do IRS, “o rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos”. Em termos mais simplistas, o rendimento coletável é aquele que resulta da diferença entre o rendimento anual bruto de um contribuinte e as deduções específicas.
Com este regime contributivo, meus caros amigos, acabou-se a dedução das vossas despesas de actividade, no final do ano as finanças ao retirar o valor das deduções especificas nas finanças por defeito ao valor de rendimentos….Não fica nada! Alias, vejam se conseguem arranjar uma forma de ganhar dinheiro por fora porque vão precisar! Não reclamem, não! Estão a ver se cola o esquema! Não admira que a Seg. Social seja a entidade que mais reclamações tem! Para melhorar o ranking, reclamem de junto da provedoria da justiça e enviem carta se necessário ao presidente da república e para onde necessário!
T, e que tal esperar que o Pedro diga quanto estava a pagar antes de assumir coisas?
Desde 2009 (pelo menos), quando foi publicada a versão original do atual Código dos Regimes Contributivos que o conceito de rendimento relevante existe e é calculado com base numa percentagem dos rendimentos (art. 162º). Houve várias mudanças entretanto, sim, a última das quais começa a ser aplicada agora este ano, mas esta questão do rendimento relevante ser calculado com base numa percentagem dos rendimentos, não mudou na sua essência.
Está a fazer uma misturada de grelos ao trazer o Código do IRS à baila – o rendimento coletável só é considerado para os casos dos contribuintes que tenham contabilidade organizada e só esses podem deduzir despesas relacionadas com a sua atividade.
A única informação que as finanças passavam à Segurança Social para este efeito (apuramento do rendimento relevante de trabalhadores independentes sem contabilidade organizada) era a que constava do anexo SS, onde já não eram declaradas quaisquer despesas de atividade que tanto parece estar a reclamar terem deixado de ser consideradas…
Mas, já agora, as deduções específicas da categoria B para quem está no regime simplificado, derivam da aplicação do artigo 31º desse mesmo código e são feitas, lá está, com base numa percentagem dos rendimentos.
Um pequeno aparte final – apesar das várias tentativas para que tornasse as suas intervenções mais construtivas, apresentando exemplos que suportem a sua contestação (que existem, já agora), o/a T tem preferido optar por evasivas, por duplicar mensagens e em manter um tom agressivo que não se coaduna com o intuito desta secção de comentários. Por esse motivo, e caso persista na atitude, as suas mensagens poderão passar a ser ocultas ou editadas depois deste aviso.
Boa tarde,
Tenho uma dúvida relativamente à alteração do regime contributivo da SS.
Verifiquei, numa resposta a um comentário anterior, que indicou que deveríamos considerar o valor total base, em vez do valor líquido.
E relativamente aos recibos, é considerada a data de prestação do serviço ou a data de emissão do recibo? Por exemplo, o recibo emitido em janeiro 2019, corresponde ao vencimento do mês de dezembro 2018.
Pelo que estive a ler no guia da segurança social, referem que se deve considerar o montante faturado. Depreendo que o que se deve considerar é a data da emissão do recibo, correto? Neste caso, o recibo referente a dezembro 2018 apenas seria contabilizado na declaração entregue em abril 2019?7
Não sei se estarei a interpretar bem, mas não encontrei mais nenhuma informação relativa a esta questão nos vários guias e folhetos disponibilizados…
Cumprimentos,
Maria Lourenço
Olá Maria,
Eu creio que o que conta é a data de prestação do serviço constante na fatura (ou na fatura/recibo, se for a sua opção). Mas também não consegui encontrar informação que esclareça inequivocamente esta dúvida, tratando-se apenas da minha interpretação pessoal, pelo que sugiro que tente esclarecer-se junto dos serviços da Segurança Social.
Ficaríamos muito agradecidos se depois pudesse vir partilhar essa informação connosco e com os demais trabalhadores independentes que por aqui passam e procuram esclarecimento para essas e outras dúvidas.
Lamento não lhe conseguir dar uma resposta mais assertiva…
Boa tarde.
Irei iniciar actividade como trabalhadora independente pela primeira vez em Fevereiro de 2019. Tenho algumas dúvidas que ainda não consegui esclarecer por informação contraditória que tenho lido.
Estarei isenta do pagamento da SS durante o 1º ano tal como acontecia nos anos anteriores ou a partir deste ano já não haverá isenção?
Relativamente à retenção na fonte, se auferir um valor superior a 10000€ sou obrigada a reter na fonte? ou só quando atingir esse valor é que terei de começar a reter na fonte? Pergunto porque ainda não sei muito bem quanto irei auferir…
No entanto, supondo que irei auferir 1800€, qual seria o valor final já com todos os descontos? Ou onde poderei fazer esta simulação?
Muito obrigada desde já.
Olá TB,
Continua a haver isenção durante os primeiros 12 meses.
Quanto ao limite dos 10.000€, não ficou claro para mim se os 1800€ que refere são mensais ou o total estimado para o ano. No primeiro caso, ao preencher a declaração de início de atividade, como o valor que espera auferir este ano vai ultrapassar largamente os 10.000€, a questão nem se coloca e deve começar desde logo a fazer retenção na fonte (e a cobrar IVA, admitindo que não se trata de uma atividade isenta).
Se esse for o valor que espera auferir no ano inteiro, então ficará dispensada de fazer retenção na fonte, sim. O que não quer dizer que não tenha de pagar IRS – simplesmente este só será calculado quando submeter a declaração de IRS no ano seguinte, e aí pagará o imposto todo de uma vez…
Bom dia,
Gostaria que me esclarecessem uma dúvida.
Ao preencher a declaração trimestral da SS, nos rendimentos obtidos, o valor é, do total base ou da importancia recebida?
Grato pela vossa ajuda.
Cumprimentos,
João Paulo
Olá João,
Deve usar o valor total base.
Os impostos não entram no cálculo da contribuição 🙂
Obrigado Paulo pela sua ajuda e rápida resposta.
Cumprimentos,
João
Boa tarde Paulo,
desculpe a insistência na questão mas não entendi…
Se diz que os impostos não entram no cálculo da contribuição, então devia ser declarado apenas o valor recebido e não o valor total base, certo?
É que estou com a mesma dúvida do João Paulo: ao preencher a declaração trimestral da SS, colocamos o valor total base (bruto) ou o valor que recebemos (bruto-25% da retenção)?
Para mim não faz sentido declararmos o valor bruto quando na realidade o que recebemos foi menos 25% disso…
Obrigada
Olá MT,
Quando respondi ao João Paulo estava apenas a pensar no IVA e no Imposto de Selo. Tem razão, esqueci-me do IRS.
No entanto, mantenho a resposta – o valor a indicar é o valor base (bruto), antes da dedução do IRS, caso faça retenção na fonte.
Há vários motivos para fazer mais sentido assim:
Obrigada pela explicação Paulo,
faz todo o sentido o que explicou.
Olá Paulo,
Por favor esclareça esta questão. Se o valor a preencher é o valor total base então a retenção de 25% que terei que pagar também vai ser contabilizada para o calculo….
Obrigada!
Nicole
Olá, Nicole.
Com efeito, assim é.
Já tinha esclarecido essa questão uns comentários mais abaixo…
Bom dia.
A minha data de reforma por velhice é 2019-04-14 (idade = 66 anos + 5 meses) e no momento sou trabalhadora por conta de outrem. Porém, pretendo cessar essa actividade em 2019-02-14, 2 meses antes da data de reforma.
Posso abrir actividade como independente e pagar contribuições desde 2019-02-14 até 2019-12-14 e com isso obter +4% de bonificação na pensão de reforma? Pelo v/ simulador, se fizer o cálculo sobre 9999,00 euros anuais e optar pelo 2º escalão, deverei pagar, nesses 8 meses, 8 x 186,13 euros?
Cumprimentos,
Maria Cruz.
Olá Maria,
Em primeiro lugar, pode perfeitamente cessar a atividade em Fevereiro e pedir a reforma apenas em Abril, sem ter qualquer penalização por esse facto.
Relativamente à questão que coloca quanto à possibilidade de contribuições adicionais, não há uma bonificação por cada mês que trabalhar para lá da idade da reforma, pelo menos, não tão expressiva como a penalização por pedir a reforma antecipada – as novas contribuições entram para a fórmula de cálculo da pensão da mesma forma que o resto dos salários. Neste caso o mais simples é usar o simulador do cálculo da pensão de velhice disponibilizado pela Segurança Social para aferir do impacto que isso teria na sua reforma: https://app.seg-social.pt/ptss/sip/simulador/data?dswid=-2943
A isto acresce que as regras da Segurança Social para trabalhadores independentes estão a mudar – as contribuições vão passar a ser calculadas sobre o rendimento declarado (que afeta também o IRS a pagar) e o simulador que disponibilizamos nesta página deixa de fazer sentido. Em breve terá de ser atualizado…
Bom dia!
Somos nós que determinamos o valor e pagamos no multibanco ou é a Seg Social que envia o valor a pagar para a morada do utente?
Olá Paula,
É a Segurança Social que faz as contas e informa o valor a pagar.
Creio que estas comunicações vão em breve passar a ser feitas por email (estão muitas mudanças em curso), sendo apenas enviadas por correio para a morada do beneficiário caso a Segurança Social não conheça o email ou exista um erro no envio deste.
Bom dia.
Tenho a hipótese de começar a trabalhar pela primeira vez a recibos verdes e a minha principal questão são aqueles 20€ de contribuição mensal. Tudo o que li dá-me a impressão de que, mesmo cessando a actividade, tenho de continuar a pagar 20€ mensais. Isto é verdade ou não?
Olá Maria,
Em primeiro lugar, peço desculpa pela demora na resposta, mas esta tinha sido classificada como SPAM.
Quanto à questão concreta que coloca, não é assim – nos meses em que não tiver atividade aberta, não há lugar ao pagamento de contribuições para a Segurança Social. Se cessar a atividade, deve cessar também o pagamento das contribuições…
Olá a todos! Sobre o novo regime contributivo para trabalhadores independentes, eis o que tenho a dizer! Um roubo disfarçado em forma de lei e que está em inconformidade com a Constituição Portuguesa e com a lei Código do Imposto sobre o Rendimento. Protestem, caso contrário andaram a pagar para trabalhar! Vejam o exemplo: Um trabalhador com estabelecimento comercial, por exemplo que aufira em 3 meses – 5000€ as despesas que tem com renda, pessoal, matéria, etc. não conta! Vai pagar Seg. Social sobre 5000€ quando na verdade não ganhou isso (por exemplo, feitas as contas só tira liquido 2500€ no trimestre). E o mais interessante é que no dec-lei 2/2018 a lei só está direccionada para quem está dependente a 100% de uma entidade, mas a S Social anda pela calada a englobar todos os trabalhadores independentes e empresários que não se encontrem em situação precária e dependente. Razões? Muitas! Primeiro, seguindo o histórico à própria lei, teve ajuda de contabilistas! Com este regime contributivo, quem vai querer permanecer trab. Independente? Ninguem! Vai tudo para outro regime de empresa com contabilidade organizadas onde pagam mais sem necessitar OU TER CAPACIDADE PARA. Em segundo lugar, com este regime de contribuição a SS vai buscar mais dinheiro, uma vez que é sobre faturas e não sobre rendimento coletável. E vejam bem, até a perna as finanças estão a passar! Com este regime de contribuição ao final do ano vai fazer as contas, retirar o valor por defeito das deduções especificas e o que fica? NADA PARA AS FINANÇAS. Eu digo e para simplificar: de 10000€ não fica nada! Alias vai ter de se mendigar para comer. Esta lei põe em causa a subsistência pessoal e profissional. Informem-se! Protestem! Não sejam néscios! Se aqui não resolver, apresentem o caso as instâncias europeias para eles saberem o que este governo anda a fazer!
Concordo plenamente com o que escreveu,mas onde reclamamos de forma a que sejamos ouvido?
Olá Lénia, eu já me adiantei a reclamar e não o fiz na segurança social por enquanto por considerar uma perda de tempo! Reclamei de junto da provedoria da justiça e irei enviar uma carta a reclamar sobre o assunto directamente para o presidente da república. Se formos muitos a proceder desta forma, acredito que podemos dar a volta, caso contrário digo-vos! Irão andar a trabalhar para aquecer e ainda pagar sobre rendimentos que na verdade não auferem! O ideal seria reunir o máximo de assinaturas possível para barrar esta lei – decreto-lei 2/2018 que foi promulgado há um ano e andam até então a ocultar a incidência do cálculo sobre a contribuição. A lei foi feita apenas para recibos verdes e quem está 100% dependente de uma entidade, mas a Segurança Social aproveitou o mesmo para incluir mais categorias profissionais no mesmo! Mesmo para os recibos verdes a lei não contribui nada, agora imagine-se para as restantes categorias. Um comerciante, que dependa unicamente dele próprio, pague renda e compre produtos para revenda vai pagar à SS sobre a faturação total…O governo faz os portugueses de atrasados mentais!
Tem toda a razão. Devíamos mesmo organizar o baixo assinado. Em Setembro recorri à segurança social já preocupada com esta situação e ninguém sabia nada, inclusivamente disseram-me para pedir informações apenas em Dezembro ou Janeiro. No dia 26 de Dezembro voltei e a senhora que me atendeu ainda me fez crer que estava a ser burra por não perceber o porquê de não saberem quanto vamos pagar como vamos fazer prova dos três meses anteriores. A verdade é que bem espremido o que ela apenas me disse foi que tenho de fazer prova dos três meses anteriores na segurança social direta e que o cálculo é o IAS (428.90)*4 (no entanto, não me soube dizer se o total era referente a 3 meses ou apenas a 1 mês). Incrível, isto é só para roubar a quem já ser esforça por trabalhar mais e ganha pouco. Pior, vamos ter de andar nisto de três em três meses e podem ter certeza que quem inventou esta lei está à espera dos deslizes da declaração que tem de se fazer trimestral, uma vez que,fui logo avisada das multas severas que advém do incumprimento do período de apresentação da declaração. Vamos fazer alguma coisa, não podemos deixar que nos pisem todos os dias!
Olá Carla,
Se ler as respostas que dei a alguns dos comentários anteriores de T, talvez encontre alguns dos esclarecimentos que procura. Não sendo o caso, pode colocar as suas questões de forma mais concreta? É que senão, não é possível ajudá-la…
Olá Carla, já reclamou? Reclame junto de tudo… este regime contributivo é um autêntico esquema disfarçado! Eu tive discussões acesas com isto, em uma delas questionei um coordenador da SS sobre o novo cálculo em que “todo convencido e sorrizinho no rosto” apenas me dizia ” Vai ser muito melhor, não se preocupe” e eu respondi, ” eu é que decido, o cálculo p.f”. Confrontei-o que o cálculo era um absurdo! Virou costas e respondeu ” Não fui eu que fiz a lei”. É este o préstimo da função pública aos cidadãos. Existe tanta gente a trabalhar na função pública e veja-se o estado das coisas! Miserável, repugnante! Não têm dinheiro? Problema da SS, que feche portas e faça as suas contas com que deve! Eu não acredito na sustentabilidade da SS!
E então perguntava eu ao doutorzeco:
E então as despesas de actividade? Qual rendimento? O rendimento das faturas não pode ser considerado, ora até em vendas que são os 20%, por exemplo, o comerciante tem de comprar matéria ou não? e paga sobre isto tudo? Agora imagine-se em prestação de serviços com 70%.
T, vou aproveitar para dizer o mesmo – o cálculo, p.f.
Já por várias vezes argumentei consigo com exemplos e números e ainda não me mostrou nenhum… Ajude as pessoas a indignarem-se consigo…
Afinal, a conta que lhe apresentaram da Segurança Social, deu melhor ou pior? E quanto dava em cada caso?
É essa a mesma conclusão que eu cheguei. Quando chegar altura de pagar-mos o IRS, não vai haver como.
Qual vai ser a vantagem de sermos trabalhadores independentes? Nenhuma, zero, nicles,…
Não sei onde isto vai parar, vamos todos parar abaixo da ponte.
A única forma de resolução que encontro, é trabalhar-mos sem faturas. Só assim conseguiremos colocar pão na mesa.
Que adianta querer-mos declarar os nossos rendimentos, ter orgulho em estar legal, se depois tiram-nos o tapete?!?!?
Não compreendo.
eu já me adiantei a reclamar e não o fiz na segurança social por enquanto por considerar uma perda de tempo! Reclamei de junto da provedoria da justiça e irei enviar uma carta a reclamar sobre o assunto directamente para o presidente da república. Se formos muitos a proceder desta forma, acredito que podemos dar a volta, caso contrário digo-vos! Irão andar a trabalhar para aquecer e ainda pagar sobre rendimentos que na verdade não auferem! O ideal seria reunir o máximo de assinaturas possível para barrar esta lei – decreto-lei 2/2018 que foi promulgado há um ano e andam até então a ocultar a incidência do cálculo sobre a contribuição. A lei foi feita apenas para recibos verdes e quem está 100% dependente de uma entidade, mas a Segurança Social aproveitou o mesmo para incluir mais categorias profissionais no mesmo! Mesmo para os recibos verdes a lei não contribui nada, agora imagine-se para as restantes categorias. Um comerciante, que dependa unicamente dele próprio, pague renda e compre produtos para revenda vai pagar à SS sobre a faturação total…O estado faz os portugueses de atrasados mentais!
Olá T,
Só para perceber, o que muda relativamente ao anterior Código Contributivo que o deixa tão alterado assim?
Para os trabalhadores independentes que não tinham contabilidade organizada a base de contribuição já era calculada com base numa percentagem da faturação. Percentagem essa, aliás, que praticamente não mudou com as novas alterações.
As principais diferenças, a meu ver, têm a ver com o reporte trimestral dos rendimentos (o que vai fazer flutuar as contribuições mais rapidamente, tanto para cima como para baixo) e o facto de agora a contribuição ser calculada sobre o rendimento efetivo do trabalhador independente, em vez de por escalões (mas, até por causa disso, a taxa desceu um bocado).
Lendo o seu comentário fica-se com a ideia que as contas agora são feitas de forma completamente diferente e muito mais injusta e não consigo estar certo de ser o caso. Pode apresentar o seu exemplo concreto?
Olá Aguiar, as contas são totalmente diferentes. Acabando com os escalões SS até à data em que cujo cálculo era com base no rendimento colectável em sede de irs referente ao ano anterior. Este escalão era cálculado com base no IRS, calculando as suas entradas e saidas e este valor é que conta para tributação. Com este novo regime, você paga sobre valores irreiais, ou seja, e para ser fácil de entender. Você tem um estabelecimento comercial, como não tem despesas de representação da actividade por exemplo, pode não precisar de contabilidade organizada. Tem as seguintes despesas: renda + luz+ net + agua + transporte + compras de produto, etc… nada disto conta para a Seg. Social, porque o que conta é o que fatura! A lei diz que tem diReito a retenção de certas despesas da sua actividade indepen. da contabilidade. Esta lei não só viola a constituição, como o regime contributivo sobre rendimentos – CIRS. Reclamem!
O que diz o Código Contributivo, já com as alterações do DL 2/2018 de que se queixa (o sublinhado é meu):
As percentagens do artigo 162º não são exatamente iguais, mas não são muito diferentes das percentagens do artigo 31º do Código do IRS que servem de base ao cálculo do rendimento coletável que, como diz, era a base de cálculo até há pouco tempo.
Em cima disso, a taxa contributiva desceu dos quase 30% para os 21,4%.
Ou seja, pegando no exemplo que dá de quem tenha um estabelecimento comercial, se fizer uma média de 20.000€ / mês em vendas, isso dá uma base de incidência mensal de 4000€, a que corresponde uma contribuição para a SS de 856€.
Concordo consigo em várias coisas que refere – o que conta é o que fatura e não as despesas que tem. Mas também é assim para o caso do cálculo do rendimento coletável do IRS, que servia de base à determinação do escalão no sistema anterior, e contra o qual não parece estar tão revoltado.
E, por curiosidade, qual o fundamento para alegar a inconstitucionalidade da lei?
Olá,
Eu estou perfeitamente ciente dos cálculos e do CIRS, e sei perfeitamente as %. Para simplificar! Já fez as contas do antes e depois? Os valores da nova contribuição são sobre valores irreais, basta consultar o art 104 da constituição… mesmo em vendas já fez as contas a quanto o comerciante tem de acrescentar em cada produto para fazer face ao custo? E em prestação de serviços? Um trabalhador (vendas) com uma faturação trimestral de 15000€ e tendo um gasto com a atividade de 7500€ (subcontratação de serviços ou pessoas, compra de matéria prima, transformação de matéria para venda, etc.) estará na verdade a pagar uma contribuição sobre 15000€ a partir de janeiro de 2019.
Para acrescentar a comparação com o sistema antigo, que é a que ainda está visível na calculadora nesta página para já:
Os mesmos dados do exemplo que apresentei, com um valor de vendas anual de 240.000€, colocariam o tal comerciante no 9º escalão, a que corresponde uma contribuição mensal de 992,27€.
Para concluir, segundo as regras anteriores, podia-se optar por descer até dois escalões (o que, segundo a calculadora, daria uma contribuição mensal mínima, neste caso concreto, de 620,45€).
De acordo com as novas regras, pode-se optar por reduzir a base contributivo até 25% – para o exemplo concreto, daria uma contribuição mensal mínima de 642€.
Ou seja, há variações, e haverá casos em que as pessoas passarão a pagar um pouco mais e outros em que passarão a pagar um pouco menos. Mas, no geral, os valores parecem-me continuar a ter a mesma ordem de grandeza…
Reparei agora melhor na sua última frase:
Já que está perfeitamente ciente dos cálculos, pode só dizer-me quanto é que dá a contribuição para este caso? É que da forma que escreveu a frase, parece-me que lhe pode estar a faltar aí um passo… A mim dá-me 214€ de contribuição mensal, já segundo as novas regras…
Pelo que li, o período de 1 ano de isenção de pagamento de ss para trabalhadores independentes vai acabar em 2019. Se eu iniciar actividade ainda em 2018, poderei usufruir dessa isenção, ou todos terão de passar a pagar, inclusive os que ainda se encontram no primeiro ano?
Olá Alexandre,
O Código dos Regimes Contributivos refere, no seu artigo 145º (já com as alterações do Decreto-Lei 2/2018), refere o seguinte:
Ou seja, o período de isenção de contribuir nos primeiros 12 meses de atividade continua em vigor.
Mas pode indicar o que leu que o deixou com essa impressão?
“Caso inicie a atividade independente a partir de janeiro de 2019, inclusive, o enquadramento (1.º) no
regime dos trabalhadores independentes só produz efeitos no 1.º dia do 12.º mês posterior ao do início
de atividade.
Exemplo: Se o trabalhador independente iniciar a sua atividade independente na Autoridade Tributária
e Aduaneira a 10 de janeiro de 2019, o seu enquadramento produz efeitos a 1 de janeiro de 2020.”
Ou seja, eu que iniciei actividade em Setembro de 2018 ainda vou usufruir da isenção ou é só para quem vai iniciar actividade a partir de 2019? Obrigada
Olá Sandie,
O regime atualmente em vigor já prevê uma isenção de 12 meses (na prática, dependendo do mês em que se iniciasse a atividade e dado que o enquadramento só era feito em Outubro, até podia ser mais).
Se iniciou a sua atividade (só 1ª vez) em setembro de 2018, vai estar isenta de contribuições até outubro de 2019. Se pretender começar a pagar contribuições antes dessa data (por exemplo, para ter acesso a prestações familiares ou a subsídios por doença mais cedo), deve pedir à Segurança Social para ser enquadrada mais cedo.