Desde a introdução do novo código contributivo que anualmente em Outubro a Segurança Social apura a base de contribuição dos trabalhadores independentes, que como o nome indica é o valor ao qual será aplicada a taxa contributiva (tipicamente 29,6%) para se apurar o valor/contribuição a pagar mensalmente.
Na realidade, embora o trabalhador independente tenha uma base de contribuição (escalão) atribuída, existe a opção de escolher outra, dentro de certos limites e dependendo do rendimento relevante. Ainda de mencionar que em Fevereiro e Junho de cada ano o trabalhador pode pedir a alteração da base de incidência contributiva aplicada, dentro dos limites mencionados.
Se é trabalhador independente (ou se está a fazer as contas a um possível cenário), é do seu interesse apurar antecipadamente quais serão os escalões por que pode optar e respectivas contribuições mensais, pelo que abaixo disponibilizamos uma ferramenta que lhe proporciona a informação sobre o escalão em que será enquadrado, a taxa aplicável ao seu caso e, finalmente, o pagamento mensal.
Adicionalmente, mesmo que a Segurança Social já tenha feito as contas por si, convém confirmar, não seria o primeiro caso em que estariam erradas.
Calculadora Segurança Social trabalhadores independentes
Como sempre, caso tenha alguma dificuldade ou encontre algum problema, por favor deixe um comentário.
Bom dia Paulo,
Gostaria de expor a minha situação e colocar-lhe uma dúvida. Já tentei ligar várias vezes para o nº de seg. social para trabalhadores independentes e não atendem.
Eu reiiniciei actividade no dia 3 de Janeiro, após ter cessado a 31 de Outubro de 2018. No mês de Outubro o valor da prestação de serviços foi de 392€. Estava numa situação de trabalhador por conta de outrem, que findou a 1 de Novembro de 2018, e que acumulava como trabalhador independente. Sou prestadora de serviços de saúde e gostaria de saber se tenho que realizar a 1ª Declaração Trimestral até ao dia 31 de Janeiro.
Obrigada
Olá Cláudia,
Relativamente ao número estar sempre ocupado, pode também tentar enviar uma mensagem através da Segurança Social Direta em Perfil > Contactos com a Segurança Social
Quanto à questão que coloca, sim, tem a obrigação de entregar a declaração trimestral este mês. E, como não está ao abrigo de outro regime de proteção social (pois não tem feito contribuições pela atividade por conta de outrem), à partida terá de pagar ocntribuição, claculada com base nesse montante
Olá Paulo Aguiar, tudo bem?Pode me ajudar?
Sou músico, abri atividade em fevereiro de 2018 e ainda sou isento para contribuição SS e IRS.
Essa vai ser minha primeira declaração e gostaria muito de ter um suporte para não errar nos cálculos e fazer tudo certo. Você pode me ajudar por e-mail?
Basicamente sou músico e passo recibos verdes no artigo 53º.
Minha esposa é Portuguesa e é dependente e essa também vai ser sua primeira declaração como minha esposa.(antes ela declarava como dependente dos seus pais).
Meus rendimentos não passam de 10.000, tenho apartamento alugado e sem filhos.
Agradeço muito um suporte ou alguma indicação de alguém que possa me ajudar.
Grato mais uma vez,
Abraços.
Olá Daniel,
A sua questão não é muito concreta, torna-se difícil ajudá-lo.
Mas resumidamente – quando chegar a altura de submeter a declaração de IRS façam três simulações: uma só com os seus rendimentos e depesas; outra só com os da sua esposa; e outra conjunta, com os dos dois. Vejam qual o cenário que vos compensa mais (desconfio que será a declaração conjunta, mas não há como confirmar).
O Daniel deve incluir pelo menos o anexo B, com os seus rendimentos da atividade independente e a sua esposa o anexo A, com os seus rendimentos da atividade por conta de outrem.
Como em breve vai perder a isenção da SS, a partir de abril o Daniel tem ainda de preencher a declaração trimestral a partir do site da Segurança Social Direta. Se ainda não se registou, é melhor ir tratando disso.
Qualquer dúvida concreta, pode deixar uma mensagem na secção de comentários de um artigo relacionado com o assunto aqui no Doutor Finanças. Ou então usar o Fórum Finanças Pessoais – é frequentado por muita gente disposta a ajudar…
Boa tarde.
Sou Trabalhador Independente (prestação de Serviços) e também trabalhador por conta de outrem.
Gostaria de saber a partir de que valor trimestral é obrigatório o desconto para a segurança social, ou seja, se ultrapassar os 4 IAS ou 12 IAS (4 IAS x 3 meses)?
obg,
Olá Bruno,
De acordo com o Código dos Regimes Contributivos, e com as alterações introduzidas pelo Orçamento de Estado para este ano, há isenção da obrigação de contribuir “relativamente ao rendimento relevante mensal médio apurado trimestral ou anualmente, consoante os casos, de montante inferior a quatro vezes o valor do IAS, quando acumulem atividade independente com atividade profissional por conta de outrem…”
Bom dia,
Sou TI em nome individual, cabeleireiro, e se fosse possível e não abusando da vossa paciência, gostaria de perguntar como fazer a declaração trimestral de rendimentos, se há algum modelo e quando pagar.
Obrigado pela atenção.
Olá Rui,
A declaração trimestral é feita única e exclusivamente através da Segurança Social Direta. Encontra-a na opção Emprego -> Trabalhadores Independentes -> Declaração Trimestral. Deve submeter a sua declaração até ao fim dos meses de janeiro, abril, julho e outubro, referente aos rendimento do trimestre anterior.
O valor que for apurado na declaração submetida agora será o valor considerado como contribuição para os meses de janeiro a março, a ser paga entre os dias 10 a 20 dos meses de fevereiro a abril, respetivamente.
Boa tarde. Estou com algumas duvidas relativas a esta nova metodologia de contribuição. Admitindo que mensalmente passo recibo de 1638,50€, ou seja em 3 meses o somatório dá 4915.5€, sendo trabalhador independente sem contabilidade organizada, os resultados dão isto? Pago ou perto dos 124€ que pagava já ou 62€?
Escalão Base de contribuição Contribuição mensal
50% do IAS * € 209,61 € 62,04
1º € 419,22 € 124,09
Já agora não sei se este é o fórum correcto, mas fica a pergunta para quem me saiba ajudar. Em termos de contribuições de SS e de IRS, Sendo este valor mensal se 1638,50€, há alguma vantagem para mim eu prestar os serviços como trabalhador independente ou mas vale criar empresa?
Muito obrigado pela atenção e pelos possíveis esclarecimentos.
Olá Rui,
Na nova metodologia não há escalões (a calculadora desta página ainda segue a metodologia antiga e está para ser atualizada em breve). Acresce que nesta calculadora o rendimento a ser considerado era anual, pelo que não pode mesmo usar esses valores para fazer comparações.
Com esse rendimento mensal, e sabendo que a taxa de contribuição é de 21,4%, resta saber a origem dos seus rendimentos: se forem prestação de serviços (considerados a 70%), dá uma contribuição de 245,45€; se se tratar de vendas ou de serviços de hotelaria, restauração e similares (considerados a 20%), dá uma contribuição de 70,13€.
Acresce que tem a opção de reduzir o montante da contribuição em até 25% (sendo que nesse caso receberá menos da Segurança Social caso venha a precisar, como na reforma ou em caso de doença).
Bom dia,
Tenho um gabinete de contabilidade e já comecei a entregar a declaração de rendimentos de alguns dos meus clientes. Imprimi o documento de entrega e fiquei intrigada porque o periodo de rendimentos sai 2019/4º trimestre, não seria para sair 2018/4ºtrimestre? Só enviei ainda 3 porque ao detectar isto parei porque não faz sentido. Obrigado.
Olá Anabela,
É curioso, não tinha reparado, realmente.
É caso para contatar a Segurança Social, para corrigir a aplicação. Mas trata-se apenas de uma questão de apresentação dos dados e duvido que vá servir de desculpa caso comece a ficar atrasada com as entregas, por isso é melhor continuar.
Gostaria de saber se para o calculo do rendimento relevante, é o rendimento bruto ou liquido, no caso daqueles que acumulam a sua atividade TI com atividade profissional por conta de outrem?
Olá Hugo,
Deve indicar o valor base. Aquele sobre o qual é calculado o IVA, Imposto de Selo e retenção na fonte de IRS, se for caso disso…
Bom dia sou TI ,tenho um pequeno café o valor das vendas do ultimo trimestre foi ha volta de 3mil euros ,pagava 60 de s.social e foi me atribuido agora 160 por mês,tendo em conta que do valor da facturação tenho de pagar todas as despesas como rendas,compras e afins como posso ficar a pagar um valor que passa para mais do dobro de s.social?cumpts
Olá V.Vilela,
Posso perguntar-lhe que valores colocou na declaração? 3000€ num trimestre dão 1000€ / mês. Considerando que os rendimentos de hotelaria e restauração contam a 20% para o rendimento de referência, e que a taxa de contribuição é de 21,4%, chego a um valor de pouco mais de 42€.
Pode indicar como preencheu a declaração?
O que a s.social me enviou foi
Rendimento relevante:2244.05
Base de incidencia: 748.02
Contribuicao prevista: 160.00
Agora eu pergunto as contas sao feitas pelo trimestre e eu vou ter de pagar 160 por mês?
É que estou seriamente em pensar em deixar actividade depois destas noticias.
A base de incidência corresponde a 1/3 do rendimento relevante do trimestre. E o valor da contribuição a 21,4% da base de incidência. A mim dá-me 160,08€.
Mas se diz que fez 3000€ em vendas no trimestre, aquilo que me parece é que colocou os valores na opção errada. Preencheu os campos de Prestação de serviços (70%), os campos de Prestação de serviços de atividades hoteleiras e similares (20%) ou os campos de vendas (20%)?
A mim está-me a parecer que preencheu o primeiro. Enquanto que se preenchesse o segundo, dava 45,74€ de contribuição mensal.
Será que é essa a questão?
Obrigado Paulo agradeço a sua resposta, no entanto peço desculpa pela insistência mas não consegui esclarecer a principal dúvida.
A contribuição a pagar em “2019” vai ser calculada com base na “declaração trimestral” (considerando que esta forma de cálculo terá por base o facto de em 2017 ter estado em regime de contabilidade simples) ou se em alternativa irá ter por base o “lucro tributável” do ano de 2018 (uma vez que este ano de 2018 esteve sempre em regime de contabilidade organizada)?
Não sei se me consegui explicar da melhor forma, espero que sim.
Uma vez mais obrigado pela sua partilha do conhecimento. Grato.
Paulo, agora fiquei baralhado – a sua dúvida é se está no regime simplificado ou no de contabilidade organizada?
Bom dia, é exatamente isso. Para efeitos de AT, a mudança para contabilidade organizada foi realizada logo no inicio de Janeiro, mas parece que a situação na SSocial se mantêm como se estivesse em regime simplificado. Deveria ter havido alguma iniciativa da nossa parte para alterar esta informação na Seg Social? É que parece injusto ter estado um ano inteiro em contabilidade organizada e agora ir pagar contribuição como se tivesse estado em regime simplificado. Obrigado uma vez mais.
Realmente, se o artigo 143º prevê que a administração fiscal comunique oficiosamente à Segurança Social o início de atividade dos trabalhadores, nada é dito quanto à atualização desses mesmos dados. Embora me pareça lógico que fosse comunicado também.
O melhor é entrar em contacto com a Segurança Social para tentar esclarecer a sua situação e, se estiver enquadrado no regime errado, ver se ainda pode fazer a alteração retroativamente (ou, pelo menos, a partir de agora). Tenha à mão uma cópia da declaração de alteração de atividade que entregou, por via das dúvidas.
Se depois puder voltar e partilhar as informações que obtiver, poderá ser útil para outras pessoas…
Bom dia.
Depois de contactados os serviços da Seg. Social a informação obtida foi a seguinte:
A alteração do regime simplificado para contabilidade organizada é feita mediante pedido/declaração entregue no serviço de finanças, no entanto esta alteração não é comunicada (em tempo útil, entenda-se) à SS. Nem adianta sequer o beneficiário/TI contactar diretamente a SS para informar dessa mudança, pois não irão ter em conta essa informação. Assim sendo, a informação só é comunicada pela AT à SS depois da entrega e conferência da declaração de IRS, e esta alteração só vai produzir efeitos no ano seguinte.
Em resumo. Iniciar em regime simplificado no ano N (2017) e alterar para contabilidade organizada em N+1 (2018), tem os seguintes efeitos: A SS em outubro de 2018, quando avalia os enquadramentos, deduz os cálculos da contribuição que irá ser paga em 2019 com base no último ano disponível (neste caso 2107, regime simplificado portanto), e não com a informação já actualizada em 2018 na AT.
Só após a entrega e conferência da declaração de IRS referente a 2018, a ocorrer portanto em 2019, é que haverá actualização da informação na Segurança Social, que por sua vez só irá produzir efeitos apenas no ano seguinte….
Ou seja
Este pequeno pormenor leva a que, em sede de IRS, em cada momento sejamos tributados pelos rendimentos da actividade do último ano (entende-se…), mas na Segurança Social somos tributados com base nos rendimentos da actividade do PENÚLTIMO ANO.
Parece absurdo mas esta foi a explicação obtida, e em mais de um contacto, quer presencial quer pelo telefone, pelo que deduzo estar correcta.
Se alguém puder acrescentar alguma informação mais, seria optimo. Obrigado
Obrigado pela partilha de informação Paulo.
Só uma pequena correção – vai ser tributado, não com base nos rendimentos do penúltimo ano (como era, segundo as regras antigas e ainda é para os trabalhadores com contabilidade organizada) mas sim com base nos rendimentos dos últimos 3 meses. O regime que dita a forma como vai ser tributado é que é o do penúltimo ano, como explicou.
Boa tarde.
Um TI, que realiza exclusivamente venda de produtos, iniciou a sua actividade em Dezembro de 2017, no regime simplificado.
No entanto, logo no inicio de 2018, requereu a alteração para contabilidade organizada.
Durante o ano de 2018 pagou mensalmente cerca de 60€, para a Seg. Social.
Tendo em conta as últimas alterações, as contribuições a pagar em 2019 serão calculadas com o rendimento relevante apurado no “lucro tributável”, uma vez que está em regime de contabilidade organizada, ou em alternativa a contribuição será calculada com os rendimentos obtidos nos 3 meses anteriores (declaração trimestral)?
Uma última questão, o facto de acumular estes rendimentos com uma pensão de sobrevivência altera algum aspecto, neste âmbito da contribuição?
Obrigado
Olá Paulo,
A respeito da primeira questão, o Código dos Regimes Contributivos estipula o seguinte:
O artigo 151º-A estipula ainda que a declaração trimestral não se aplica aos trabalhadores independentes cujo rendimento relevante seja apurado com base no lucro tributável.
Quanto à pensão de sobrevivência, não me ocorre de que forma poderia ter impacto neste cálculo, não…