A entidade empregadora pode fazer cessar o contrato de trabalho com um trabalhador, porque o contrato caducou, por revogação (com acordo das partes) ou por despedimento.
Minuta de carta de rescisão de contrato de trabalho por iniciativa do empregador
O contrato de trabalho caduca porque se verifica o seu termo ou por impossibilidade absoluta e definitiva de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber. Caduca ainda com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
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Minuta de rescisão do contrato a termo certo pelo empregador
"Dados do empregador
(nome, morada da empresa)
Dados do trabalhador
(nome e morada)
Local, data
Assunto: rescisão do contrato de trabalho a termo certo
Ex.mo. Sr. (nome do trabalhador)
Com referência ao contrato de trabalho a termo certo, celebrado entre esta empresa e V. Exa., no passado (dia, mês, ano), vimos por este meio e nos termos do n.º 1 do art.º 344.º do Código do Trabalho, comunicar-lhe a nossa vontade de o fazer cessar, com efeitos a partir de (dia, mês, ano), em virtude de (referir motivo).
Conforme disposto no n.º 2 do art.º 344.º do Código do Trabalho, ser-lhe-á atribuída uma compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, a calcular de acordo com as regras estabelecidas no art.º 366.º do mesmo Código.
Acrescem outras retribuições a que possa ter direito, nomeadamente o direito ao valor de férias já vencidas (e não gozadas) e correspondente subsídio de férias, bem como o direito ao valor de férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais ao trabalho desenvolvido no ano em curso.
A partir do dia (x) pode recolher no departamento (x) um Certificado de Trabalho e uma Declaração para acompanhar um eventual requerimento que V. Exa. queira apresentar para obter subsídio de desemprego.
Atenciosamente,
(carimbo e assinatura de quem obriga a sociedade)"
Nota: se houver lugar a compensação relativa a fração de mês de duração do contrato, esta deverá ser calculada proporcionalmente.
Prazos e comunicações da rescisão do contrato a termo certo pelo empregador
O contrato de trabalho a termo certo caduca no final do prazo estipulado, ou da sua renovação, desde que o empregador, ou o trabalhador, comunique à outra parte, por escrito, a sua intenção.
Sendo o empregador a fazê-lo, a comunicação deve ser feita 15 dias antes de o prazo expirar, havendo lugar ao pagamento de compensação.
Sempre que a lei não refira expressamente "dias úteis", então os prazos são em dias de calendário, dias seguidos.
De igual modo, quando a forma não é claramente referida na lei, a regra deve ser a mais conservadora. Por segurança, deve ser sempre enviada comunicação (carta) registada com aviso de receção.
Minuta de rescisão do contrato a termo incerto pelo empregador
"Dados do empregador
(nome, morada da empresa)
Dados do trabalhador
(nome e morada)
Local, data
Assunto: Rescisão do contrato de trabalho a termo incerto
Ex.mo. Sr. (nome do trabalhador)
Com referência ao contrato de trabalho a termo incerto celebrado entre esta empresa e V. Exa., no passado (dia, mês, ano) vimos, em respeito pelo disposto no n.º 1 do art.º 345.º do Código do Trabalho, comunicar-lhe a nossa vontade de o fazer cessar, com efeitos a partir de (dia, mês, ano), em virtude de (referir motivo).
Conforme o disposto no n.º 4 do art.º 345.º do Código do Trabalho, ser-lhe-á atribuída uma compensação correspondente a 24 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade, a calcular de acordo com as regras estabelecidas no art.º 366.º do mesmo Código
Acrescem outras retribuições a que possa ter direito, nomeadamente o direito ao valor de férias já vencidas (e não gozadas) e correspondente subsídio de férias, bem como o direito ao valor de férias, subsídio de férias e de Natal, proporcionais ao trabalho desenvolvido no ano em curso.
A partir do dia (x) pode recolher no departamento (x) um Certificado de Trabalho e uma Declaração para acompanhar um eventual requerimento que V. Exa. queira apresentar para obter subsídio de desemprego.
Atenciosamente,
(carimbo e assinatura de quem obriga a sociedade)"
Leia ainda: Rescisão do contrato de trabalho: direitos e deveres
Prazos e comunicações da rescisão do contrato a termo incerto pelo empregador
O contrato de trabalho a termo incerto caduca quando, prevendo-se a ocorrência do termo, o empregador comunique a cessação ao trabalhador. Essa comunicação deve ser feita com a antecedência mínima de:
- 7 dias (seguidos) para contratos com duração até 6 meses;
- 30 dias (seguidos) para contratos com duração de 6 meses a 2 anos;
- 60 dias (seguidos) para contratos com duração superior a 2 anos.
Note que, sempre que a lei não refere expressamente "dias úteis", então falamos de dias de calendário ou seguidos.
De igual modo, não existindo regra / forma para a comunicação, deverá optar pela via mais segura, isto é, carta registada com aviso de receção.
Tratando-se de situação que dê lugar à contratação de vários trabalhadores, a comunicação pelo empregador deve ser feita, sucessivamente, a partir da diminuição gradual da respetiva ocupação, por redução da atividade para que foram contratados.
Na falta dessa comunicação, o empregador deve pagar ao trabalhador o valor da retribuição correspondente ao período de aviso prévio em falta.
As situações a que se refere o Código do Trabalho são as seguintes (alínea e) ou h) do n.º 2 do art.º 140.º):
- atividade sazonal ou outra cujo ciclo anual de produção apresente irregularidades decorrentes da natureza estrutural do respetivo mercado, incluindo o abastecimento de matéria -prima;
- execução de obra, projeto ou outra atividade definida e temporária, incluindo a execução, direção ou fiscalização de trabalhos de construção civil, obras públicas, montagens e reparações industriais, em regime de empreitada ou em administração direta, bem como os respetivos projetos ou outra atividade complementar de controlo e acompanhamento.
Documentos a entregar pelo empregador ao trabalhador
Cessando o contrato de trabalho, o empregador deve entregar ao trabalhador os seguintes documentos:
- um certificado de trabalho, indicando as datas de admissão e de cessação, bem como o cargo ou cargos desempenhados; só pode conter outras referências a pedido do trabalhador;
- outros documentos destinados a fins oficiais, designadamente os previstos na legislação de segurança social, que deva emitir mediante solicitação.
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Outras modalidades para fazer cessar o contrato de trabalho
O contrato de trabalho pode cessar por caducidade, revogação e por despedimento.
A revogação do contrato de trabalho, ou cessação por acordo entre empregador e trabalhador, deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
Nesse documento, deve constar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de "voltar atrás" (cessar o acordo de revogação). As partes podem acordar o que quiserem dentro dos limites da lei (art.ºs 349.º e 350.º do CT).
Quanto ao despedimento, este é proibido sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos.
O despedimento pelo empregador tem de ser justificado, seja por razões imputáveis ao trabalhador, ou de contexto (inadaptação, extinção do posto ou despedimento coletivo).
O Código do Trabalho prevê as seguintes modalidades de despedimento:
- Despedimento por facto imputável ao trabalhador (despedimento com justa causa, art.ºs 351.º a 358.º do CT);
- Despedimento coletivo (art.ºs 359.º a 366.º do CT);
- Despedimento por extinção de posto de trabalho (art.ºs 367.º a 372.º do CT);
- Despedimento por inadaptação (art.ºs 373.º a 380.º do CT).
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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