A entrada no mercado de trabalho traz um sem número de desafios, a começar pelo recibo de vencimento, que, muitas vezes, parece não bater certo com os valores mencionados na entrevista. Por isso, antes de conhecer as componentes do salário, deve saber que a remuneração líquida já integra os descontos para o IRS e Segurança Social, e, por isso, o valor é inferior ao valor ilíquido.
Ou seja, deve esclarecer a que valor se refere o empregador sendo que, por regras, os valores referidos são os brutos. Pode usar o simulador de salário líquido 2021 para perceber quanto vai, afinal, ganhar.
As componentes do salário são muito importantes e fazem bastante diferença no bolo total. Todos os trabalhadores recebem um salário base, sobre o qual ainda não incidiram os descontos e, geralmente, têm pelo menos mais um benefício: o subsídio de alimentação. É uma compensação paga por cada dia trabalhado (normalmente, 22 dias por mês) e que se recebe juntamente com o ordenado ou através de um cartão refeição.
Conheça as componentes do salário que mais frequentemente constam dos recibos de vencimento.
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O subsídio de refeição é obrigatório por lei?
Não. Por isso, o contrato individual ou o contrato coletivo de trabalho tem de prever esta remuneração extra. Atenção que em dias de férias, feriados, ou no caso de faltas, a empresa não tem de pagar o subsídio.
De realçar que o subsídio só tem de pagar IRS e Segurança Social se exceder determinados valores: Se receber o subsídio em dinheiro, o valor diário não pode ultrapassar os 4,77 euros (104,94 euros mensais). Já se for em cartão refeição, o valor com isenção é até aos 7,63 euros por dia (167,86 euros mensais).
Se trabalha a tempo parcial (part-time) também tem direito a receber subsídio de refeição por inteiro, caso trabalhe mais de cinco horas por dia. Se o contrato estipular menos horas, receberá o montante proporcional às horas de trabalho.
Da mesma forma, se estiver em teletrabalho, também irá receber o montante definido no contrato.
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Como funciona a isenção de horário?
A isenção de horário, conforme o artigo 219.º do Código do Trabalho, dispensa os trabalhadores de cumprir um horário de trabalho determinado, com hora específica de entrada e saída e de descanso semanal. Ou seja, dependendo da especificidade do trabalho, fará sentido o trabalhador e a empresa acordarem esta isenção, que é paga.
Assim, esta é uma das componentes do salário mais comum, por exemplo, em cargos de chefia, em profissões como jornalistas e trabalhadores por turnos, ou na área comercial. Também pode pressupor um aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana, sendo que terá sempre direito ao dia de descanso semanal, feriado ou descanso diário.
Mas atenção aos limites: ainda que tenha isenção, não pode trabalhar mais de 10 horas por dia nem somar mais de 10 horas semanais de trabalho extra.
Finalmente, é a empresa que determina e paga a isenção de horário e, segundo a lei, esta não pode ser inferior a uma hora de trabalho suplementar por dia ou a duas horas de trabalho suplementar por semana, quando se trate de regime de isenção de horário com observância do período normal de trabalho.
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Há limite para ajudas de custo no salário?
Sim. Se parte do seu trabalho implica viajar com alguma frequência, seja dentro do país ou até deslocações ao estrangeiro, é possível que a empresa estipule uma componente de salário sob forma de subsídio de transporte ou deslocação. Neste caso também há lugar à isenção de IRS e Segurança Social, mas há que respeitar os tetos máximos: se utilizar carro próprio, são 0,36 euros por quilómetro.
No entanto, se forem deslocações nacionais, o limite é de 50,20 euros por dia. Para viagens ao estrangeiro, o teto sobe para os 89,35 euros diários. Só podem considerar-se ajudas de custo as distâncias superiores a 20 quilómetros (diárias) ou, no caso de deslocação por dias sucessivos, mais de 50 quilómetros.
Por fim, existe o subsídio de transporte que incide apenas na deslocação casa-trabalho e vice-versa, e neste caso, está sujeito a descontos para IRS e Segurança Social.
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Subsídio de turno
A lei considera trabalho noturno o que é realizado das 22h00 às 7h00 do dia seguinte, isto na ausência de contrato coletivo de trabalho. Um trabalhador noturno presta pelo menos três horas de trabalho em cada dia laboral ou o equivalente e deve receber um acréscimo de 25%.
Todavia, este subsídio não se aplica às profissões que, por regra, desempenham o seu trabalho no período noturno, como restaurantes ou eventos, por exemplo.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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