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Comissão de trabalhadores: Saiba o que é e como atua numa empresa

Saiba o que é a comissão de trabalhadores e qual o seu papel numa empresa. Conheça ainda como pode ser criada e o que a distingue de um sindicato.

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Comissão de trabalhadores: Saiba o que é e como atua numa empresa

Saiba o que é a comissão de trabalhadores e qual o seu papel numa empresa. Conheça ainda como pode ser criada e o que a distingue de um sindicato.

A comissão de trabalhadores é um direito previsto na legislação, e é uma forma dos trabalhadores defenderem os seus direitos dentro de uma empresa. No entanto são muitas as empresas em Portugal que não têm nenhuma comissão a exercer funções.

Neste artigo vamos explicar segundo o Código de Trabalho o que é uma comissão de trabalhadores, o que a difere de um sindicato, como se forma, e qual o seu papel dentro de uma empresa.

O que é uma comissão de trabalhadores?

Esta comissão é uma forma dos trabalhadores se organizarem dentro de uma empresa para defender os seus direitos. Para além disso, uma comissão de trabalhadores tem uma intervenção democrática na vida empresa, principalmente a nível de organização e gestão.

Como o papel de uma comissão de trabalhadores é atuar dentro de uma empresa específica, consegue focar-se nos problemas que os trabalhadores possam ter no dia a dia.

O artigo 415.º do Código de Trabalho define os princípios gerais das comissões de trabalhadores. É neste artigo que se consagra o direito de criação destas comissões e de subcomissões de trabalhadores, bem como de comissões coordenadoras, a todos os trabalhadores.

Segunda a legislação, qualquer trabalhador de uma empresa tem o direito de participar na constituição de uma comissão de trabalhadores ou nas outras estruturas anteriormente indicadas. No entanto é importante realçar que só pode existir uma comissão de trabalhadores por empresa.

Qual é a diferença entre uma comissão de trabalhadores e um sindicato?

Esta é uma pergunta que levanta muitas dúvidas, pois os conceitos da comissão de trabalhadores e de um sindicato tendem a confundir-se.

Em primeiro lugar é importante realçar que os trabalhadores podem organizar-se através de um sindicato ou através de uma comissão de trabalhadores. No entanto uma comissão e um sindicato funcionam de forma distinta.

Uma comissão de trabalhadores é uma forma de os trabalhadores organizarem-se dentro de uma empresa. A comissão apenas atua dentro da empresa onde os trabalhadores se organizaram, e as suas funções passam principalmente pela organização e gestão da empresa. No entanto o foco da comissão deve sempre debruçar-se sobre os interesses dos trabalhadores, bem como os seus direitos e deveres.

um sindicato, associação sindical, é uma associação que se foca na relação entre os trabalhadores e empregadores, debruçando-se em sectores de atividades. São os sindicatos que têm o direito exclusivo de negociar e celebrar acordos coletivos. Por norma o sindicato é conhecido por negociar contratos ou acordos coletivos, mas também podem fazer um acordo com uma entidade empregadora.

A minha empresa não tem uma comissão de trabalhadores. O que preciso saber para criar uma?

O processo para a criação de uma comissão de trabalhadores pode ser um pouco mais complexo do que aquilo que pensa.

Para criar uma comissão de trabalhadores é necessário:

  • Criar os estatutos da comissão de trabalhadores;
  • Indicar se é previsto a existência de uma subcomissão de trabalhadores, no caso de existir um estabelecimento da empresa noutra zona geográfica;
  • Eleger formalmente, através do voto secreto e das listas apresentadas, os membros da comissão;
  • Registar os estatutos aprovados na Direção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho (DGERT);
  • Os estatutos serem publicados em Diário da República.

Só depois de cumprir todos estes parâmetros é que a comissão de trabalhadores pode começar a exercer as suas funções na empresa.

Nota: É aconselhável que as pessoas que estejam interessadas em criar uma comissão de trabalhadores, consultem a subsecção V, do Código de Trabalho. Após a consulta da legislação, devem seguir todos os procedimentos para que a comissão seja criada de acordo com todas as normas legais.

O que deve estar obrigatoriamente nos estatutos da comissão de trabalhadores?

Os estatutos da comissão de trabalhadores devem ser bem elaborados, e devem prever os seguintes conteúdos:

  • Conteúdo sobre as eleições: Deve estar escrito nos estatutos a composição, eleição, duração do mandato, bem como as regras de funcionamento da comissão eleitoral que irá presidir o ato eleitoral. Todo o processo eleitoral deve assegurar a igualdade de oportunidades e imparcialidade no tratamento de todas as listas concorrentes. É importante salientar que cada lista tem o direito de designar um delegado.
  • Composição da comissão: É obrigatório descrever a composição da comissão de trabalhadores. Nesta parte do estatuto deve estar descrito o número de membros, duração do mandato, regras de eleição da comissão e como serão preenchidas as vagas.
  • Funcionamento e a forma de vinculação da comissão de trabalhadores: Deve também constar nos estatutos como irá funcionar a comissão de trabalhadores, bem como a vinculação da mesma.
  • Articulação da comissão: Nos estatutos deve constar se vão existir subcomissões de trabalhadores ou uma comissão coordenadora. Caso existam, a composição de ambas deve ser descrita de forma sucinta, bem como o seu respetivo funcionamento.
  • Modo de financiamento das atividades: Nesta parte do estatuto deve constar como a comissão de trabalhadores vai financiar as suas atividades. É importante realçar que o financiamento não pode ser assegurado por uma entidade alheia ao conjunto de trabalhadores da empresa.
  • Destino do património e caso de extinção da comissão: Nos estatutos devem constar o destino que será dado ao património da comissão, caso um dia ela se extinga. É importante salientar que o património não pode ser distribuído pelos trabalhadores da empresa.

Quantos membros pode ter a comissão?

O número de membros de uma comissão de trabalhadores é definido consoante o número de trabalhadores que a empresa tem.

O número de membros não pode exceder:

  • 2 membros: Em empresas que tenham menos de 50 trabalhadores;
  • 3 membros: Empresas com 50 ou mais trabalhadores, e menos de 200;
  • De 3 a 5 membros: Em empresas com 201 a 500 trabalhadores;
  • De 5 a 7 membros: Empresas com 501 a 1000 trabalhadores;
  • E de 7 a 11 membros: Se a empresa tiver mais de 1000 trabalhadores.

No caso de existir uma subcomissão de trabalhadores, os membros não podem exceder o número dos da comissões, nem o máximo de 11 membros.

Está definido no Código de Trabalho que os membros de uma subcomissão não podem exceder:

  • 1 membro: Quando a empresa tem menos de 50 trabalhadores;
  • 3 membros: Numa empresa com 50 a 200 trabalhadores:
  • 5 membros: Num estabelecimento com mais de 200 trabalhadores.

Nota: Todos os membros eleitos de uma comissão de trabalhadores, subcomissão ou comissão coordenadora exercem as suas funções segundo a duração do seu mandato, que não pode exceder os quatro anos. No entanto é permitido exercer funções durante mandatos sucessivos.

Ler mais: Alterações recentes ao Código de Trabalho – Saiba o que mudou

Quais são os direitos previstos para este tipo de comissão?

A comissão de trabalhadores tem vários direitos associados. Fazem parte da lista de direitos:

  • Receber todas as informações necessários para o exercício pleno da sua atividade;
  • Exercer o controlo da gestão da empresa: Apreciar e emitir parecer sobre o orçamento da empresa e promover uma boa utilização dos recursos técnicos, humanos e financeiros. Para além disso deve promover medidas e métodos de gestão que contribuam para a melhoria da actividade da empresa. No que diz respeito aos trabalhadores, deve sugerir opções para melhorar a qualificação dos trabalhadores e das suas condições de trabalho. Por fim deve sempre defender os legítimos interesses dos trabalhadores perante qualquer autoridade.
  • Participar em processos de reestruturação da empresa, bem como na elaboração de planos e relatórios de formação profissional, e procedimentos relativos à alteração das condições de trabalho;
  • Poder participar na elaboração da legislação do trabalho, podendo esta ser feita diretamente ou por intermédio das comissões coordenadoras;
  • Reunir no mínimo uma vez por mês com o órgão de gestão da empresa. Cabe ao órgão de gestão da empresa elaborar a acta da reunião.
  • A poder gerir ou participar na gestão das obras sociais da empresa;
  • Promover a eleição de representantes dos trabalhadores para os órgãos sociais de entidades públicas empresariais.

A comissão de trabalhadores pode convocar reuniões no horário de trabalho?

Sim, mas com algumas restrições. As reuniões gerais de trabalhadores convocadas pela comissão de trabalhadores podem ser realizadas durante o horário de trabalho da generalidade dos trabalhadores até um período máximo de 15 horas por ano. Estas horas contam como tempo de serviço efectivo, desde que seja assegurado o funcionamento dos serviços urgentes e essenciais da empresa.

As reuniões também podem ser feitas fora do horário de trabalho da maioria dos trabalhadores, desde que não prejudiquem o funcionamento de turnos ou trabalho suplementar.

O empregador não pode por lei proibir as reuniões de trabalhadores no local de trabalho, caso contrário comete uma contra-ordenação muito grave.

Para que o direito às reuniões dos trabalhadores seja legal, a comissão de trabalhadores deve:

  • Comunicar ao empregador, com a antecedência mínima de 48 horas, a data, local, hora e o número previsível de trabalhadores que vão participar na reunião. Para além disso cabe à comissão afixar a respetiva convocatória;
  • Se a reunião acontecer durante o horário de trabalho, a comissão deve apresentar uma proposta que assegure o funcionamento dos serviços essenciais e urgentes da empresa.

Existe alguma compensação para quem faz parte da comissão?

A legislação prevê para os membros das comissões de trabalhadores e subcomissões o direito ao crédito mensal de horas. O crédito é atribuído da seguinte forma:

  • 25 horas para a comissão de trabalhadores;
  • 20 horas para a comissão coordenadora;
  • 8 horas para a subcomissão de trabalhadores

No caso das microempresas, os créditos de horas são reduzidos a metade dos números apresentados anteriormente. Já nas empresas com mais de 1.000 trabalhadores, a comissão de trabalhadores podem somar todas as horas dos membros e redistribuir um montante global por todos. O limite de créditos de horas em empresas com mais de 1.000 trabalhadores não pode exceder as 40 horas mensais.

Um trabalhador que seja membro em mais do que uma das estruturas, não pode acumular créditos de horas.

Nota: No sector empresarial do Estado, numa empresa com mais de 1.000 trabalhadores, a comissão pode deliberar por unanimidade que um dos membros tenha um crédito horas correspondente a metade do seu período normal de trabalho.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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