Direitos do contrato part-time
Segundo a legislação, o trabalhador a tempo parcial tem direito:- à retribuição base e outras prestações, com ou sem carácter retributivo, previstas na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou às recebidas por trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do número de horas de trabalho prestado, se estas forem mais favoráveis;
- a subsídio de alimentação, no montante previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou ao praticado na empresa (o maior deles), exceto quando o período normal de trabalho diário for inferior a 5 horas (sendo neste caso calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal).
Segurança Social e direito ao subsídio de desemprego
Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação coletiva que, pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo. Os beneficiários que se encontrem a receber subsídio de desemprego e que, cumulativamente, tenham celebrado contrato de trabalho a tempo parcial, podem receber subsidio de desemprego parcial, desde que os rendimentos sejam inferiores ao valor do subsídio de desemprego. Assim que o trabalhador começar o seu part-time, este deve comunicá-lo à Segurança Social e apresentar uma cópia do contrato com referência à remuneração.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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