Ouvimos muitas vezes dizer que uma Convenção Coletiva de Trabalho afasta o que está prescrito na lei.
Mas afinal, o que é uma Convenção Coletiva?
Uma Convenção Coletiva de Trabalho é um acordo celebrado entre associações de empregadores e de trabalhadores, com o principal objetivo de estabelecer condições de trabalho, nomeadamente: salários, férias, duração de trabalho e outros.
Posto isto, questionamos o seguinte: Se, em relação a uma determinada matéria, a lei estabelecer um regime, e a convenção coletiva estabelecer outro distinto, qual é o regime que se aplica?
Para responder a esta questão é necessário atender à classificação da norma legal.
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Classificação da norma legal
As normas legais possuem vários tipos de classificações, nomeadamente:
Normas absolutamente imperativas
Estas normas não admitem afastamento por parte de fonte hierarquicamente inferior, que é o caso das convenções coletivas. Dessa forma, prevalecerá sempre a lei. É o caso da generalidade dos preceitos sobre as faltas. (Art.º 250.º CT).
Normas relativamente imperativas
Admitem modificações no seu regime por fonte hierarquicamente inferior. No entanto, as modificações admitidas poderão ser apenas num determinado sentido, ou seja, acima de um determinado mínimo (não abaixo), ou abaixo de um determinado máximo (não acima).
Exemplificando, o Art.º 203.º, n.º 1 do Código do Trabalho, dispõe que “o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana”. A expressão “não pode exceder” revela que a norma admite que a convenção coletiva fixe os períodos normais de trabalho em menos de quarenta, o semanal, e oito, o diário, mas não que os aumente.
Normas dispositivas
Existem para suprir uma falta de manifestação de vontade das partes. Dessa forma, admite qualquer alteração do respetivo regime, quer seja por fonte hierarquicamente inferior, ou em qualquer sentido.
Por exemplo, nos termos do Art.º 223.º, n.º 2 do CT “(…) na falta daquela determinação [por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho]”, considera-se período de trabalho noturno o compreendido entre as 22 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.” Em face da primeira parte desta norma legal, a mesma assume-se como dispositivo ou supletivo.
Poderá ainda suceder que não exista qualquer preceito que esclareça a natureza das normas, nem que da própria estatuição (consequência) da mesma decorra qualquer elemento revelador dessa natureza, situação em que temos de ter em consideração o preceituado art.º 3.º do CT.
Da análise do n.º 1 do art.º 3 do CT, é possível extrair que o direito do trabalho legislado pode possuir um caráter facultativo ou supletivo face à convenção coletiva existente, podendo as normas legais ser consideradas “convénio-dispositivas", ou seja, normas livremente afastadas por convenção coletiva, desde que estejam cumpridos os mínimos legais, exceto quando delas resultar o contrário.
Isto leva-nos a concluir que estamos perante uma norma dispositiva, quando inexiste qualquer elemento que revele expressamente, claramente, que ela é absoluta ou relativamente imperativa.
Para melhor esclarecimento, e a título de exemplo, veja-se o previsto nos arts. 263.º ou 264.º do CT. Num caso e noutro, a lei prevê um regime, mas não oferece qualquer elemento acerca da sua natureza. Logo, por força do art.º 3.º, n.º 1, devem considerar-se dispositivas, admitindo, pois, afastamento ou modificação por via de convenção coletiva de trabalho.
Não obstante, temos ainda de ter em atenção o n.º 3 do mesmo preceito legal (Art.º 3.º do CT), no qual nos é dado um elenco de matérias nas quais vigora imperativamente o regime da semi-imperatividade.
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