Tendo em conta as especificidades do trabalho doméstico, foi dada uma maior proteção a quem desempenha estas funções. Assim, desde o passado mês de maio que estão em vigor novas regras e, neste artigo, reunimos direitos e obrigações que assistem tanto ao trabalhador como ao empregador.
Por exemplo, um trabalhador doméstico tem direito a proteção social o que implica que as entidades patronais cumpram com algumas formalidades.
O que é trabalho doméstico?
É trabalhador doméstico "a pessoa que presta serviços remunerados a outrem tendo em conta a satisfação das necessidades de todo um agregado familiar". Falamos em serviços básicos como por exemplo:
- Tratar da roupa (lavar, passar a ferro);
- Limpar e arrumar a casa;
- Cozinhar;
- Trabalhos de costura;
- Cuidar do jardim;
- Tratar de animais de estimação;
- Cuidar e prestar cuidados a pessoas dependentes (crianças, pessoas idosas ou incapacitadas);
- Por fim, outras atividades necessárias numa “casa de família”.
Quais os direitos e obrigações no trabalho doméstico?
O trabalho doméstico encontra-se legislado desde os anos 90 como um regime especial autónomo ao Código do Trabalho. Ou seja, o mesmo tem uma lei e regras especificas.
Tendo em conta a necessidade de conferir uma maior proteção às pessoas que vivem desta atividade, foi criada a Lei n.º 13/2023 que trouxe algumas alterações ao regime anterior e que já se encontram em vigor.
Assim, a nova lei confere uma maior proteção social aos empregados domésticos, nomeadamente em situações de:
- Morte;
- Velhice;
- Invalidez;
- Doença;
- Doenças profissionais;
- Parentalidade;
- Encargos familiares;
- Encargos no domínio da deficiência;
- Por fim, desemprego (apenas tem direito ao subsídio de desemprego quem descontar sobre a remuneração real).
Em seguida explicamos os direitos e obrigações para quem presta um serviço doméstico, bem como para o empregador.
É preciso contrato?
O trabalho doméstico está sujeito a um contrato, mas não é obrigatório ser por escrito, podendo ser apenas verbal. Quando o trabalho é temporário ou de uma duração específica, o contrato pode ser:
- a termo certo;
- ou termo incerto.
Além disso, podem fazer parte ou não do contrato outras condições. Por exemplo:
- alojamento;
- ou alimentação.
Caducidade de contrato no trabalho doméstico
Já no que diz respeito à resolução de contrato, a nova lei estabelece que, no casos em que o contrato cesse (por caducidade) com fundamento na verificação de manifesta insuficiência económica do empregador ou com fundamento em alteração substancial das circunstâncias de vida familiar do empregador que torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho, terá este último de comunicar a cessação ao trabalhador, acompanhando-a dos motivos que estão na sua base”.
Por outro lado, esta comunicação tem de ser feita com uma antecedência mínima que varia consoante o tempo de duração do contrato. Ou seja:
- sete dias - até seis meses;
- 15 dias - seis meses a dois anos;
- 30 dias - superior a dois anos.
A lei prevê ainda a possibilidade de o trabalhador doméstico rescindir contrato devido à prática de assédio, seja ela:
- pelo empregador;
- outros membros do agregado familiar;
- ou por outros trabalhadores.
Nestes casos, se for reconhecida a justa causa, então o trabalhador terá direito a uma indemnização. O valor a receber será equivalente a um mês de retribuição por:
- cada ano completo de serviço;
- ou fração (proporcional ao tempo trabalhado).
Trabalho doméstico desconta para a Segurança Social?
Sim. Ou seja, havendo um contrato obrigatório tem necessariamente de haver descontos para a Segurança Social (SS).
Dessa forma, uma entidade patronal quando contrata um empregado doméstico, tem obrigatoriamente de:
- fazer a sua inscrição na SS;
- ou no caso de já estar inscrito, tem de comunicar à SS que irá começar a trabalhar para um novo empregador (neste caso, 15 dias antes do início de funções contratualizado)
Em seguida, a SS faz a "admissão" no seu sistema do trabalhador doméstico e o empregador terá de efetuar os devidos descontos.
Como é feito o pagamento das contribuições sociais?
É da responsabilidade do empregador efetuar o pagamento das contribuições sociais dos trabalhadores domésticos. Assim, o pagamento tem de ser feito entre o dia 10 e o dia 20 do mês seguinte àquele a que dizem respeito as contribuições. Por exemplo, se as contribuições dizem respeito ao mês de junho, então a entidade patronal terá de entregar as mesmas à SS entre o dia 10 e 20 do mês de julho.
Mas antes, o trabalhador tem de escolher se pretende declarar:
- o salário real;
- ou um valor pré-definido (remuneração convencional), equivalente ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).
De notar que, estas contribuições são pagas da seguinte forma:
- uma parte é paga pelo empregador;
- outra parte é paga pelo trabalhador (descontada no seu salário por parte do empregador).
De qualquer das formas, é a entidade patronal que é responsável por entregar a totalidade das contribuições à SS.
Salário real vs remuneração convencional
Se o trabalhador escolher a remuneração convencional, então deve tomar nota do seguinte:
- Irá descontar um valor inferior para a SS;
- Não terá direito ao subsídio de desemprego em caso de despedimento;
- Por fim, os Subsídios de Férias e de Natal são pagos, e sem descontar para a SS.
Em seguida, damos um exemplo prático para cada uma das situações.
Descontar sobre a remuneração convencional
Neste caso, os descontos são sobre o valor do IAS em 2023 (480,43€), mesmo que o seu salário seja superior. Assim, temos:
- Entidade patronal: 18,90%
- Trabalhador: 9,40%
- Total: 28,30%
Ou seja, nesta opção, temos os seguintes valores a pagar à SS:
- Entidade patronal - 90,80 euros;
- Trabalhador - 45,16 euros.
- O total de descontos será de 135,96 euros por mês a serem entregues na sua totalidade pelo empregador.
Descontar sobre a remuneração real
Nesta opção, os descontos incidem sobre a remuneração real que não pode ser inferior a 760 euros (Salário Mínimo Nacional). Neste exemplo vamos considerar esta remuneração. Assim, temos:
- Entidade empregadora: 22,30%
- Trabalhador: 11%
- Total: 33,30%
Ou seja, neste caso temos os seguintes valores a pagar à SS:
- Entidade patronal - 169,48 euros;
- Trabalhador - 83,60 euros.
- O total de descontos será de 253,08 euros por mês a serem entregues na sua totalidade pelo empregador.
E se o trabalhador doméstico receber à hora?
Se o trabalhador receber à hora, então o empregador tem de declarar no mínimo 30 horas por mês. Ou seja, mesmo que o trabalhador faça menos horas, a remuneração declarada será sempre feita tendo em conta as 30 horas.
Por outro lado, o valor para base de cálculo será 2,77 euros por hora e a percentagem varia de acordo com as horas de trabalho efetuadas (Ver Tabela de Contribuição Horária).
Exemplo prático (considerando a remuneração convencional com base no IAS):
Assim, se o empregado doméstico trabalhar 20 horas por mês, o valor das contribuições será calculado com base nas 30 horas acima referidas ao valor de 2,77€/hora. Em seguida, explicamos o cálculo dos valores:
- 2,77€/hora x 30 horas =83,10€
- Empregador – 83,10 * 18,90% = 15,71€
- Trabalhador – 83,10€ * 9,40% = 7,81€
- Total Contribuições: 23,52€
Leia ainda: Indexante de Apoios Sociais sobe para os 480,43 euros. Qual o impacto?
Trabalho doméstico: o que acontece em caso de incumprimento?
O trabalho doméstico em Portugal continua a ser, em grande parte, informal. Ou seja, não existe contrato nem comunicação à SS e o respetivo pagamento das contribuições.
Este novo enquadramento legal pretende combater esta economia paralela dando uma maior proteção social ao trabalhador e punindo o infrator. De acordo com a lei, "passa a ser considerado crime não comunicar a admissão de trabalhadores, incluindo os do serviço doméstico, no prazo de seis meses após o fim do prazo legalmente previsto".
Dessa forma, quem não cumprir com o acima exposto incorre numa:
- pena de prisão até três anos;
- ou multa até 360 dias (que pode chegar aos 180 mil euros).
O que muda no horário de trabalho?
O limite máximo do período normal de trabalho do empregado doméstico era até à data de 44 horas semanais. Com a nova lei, passa a ser possível fazer apenas 40 horas semanais (à semelhança do que já acontece para a maior parte das atividades previstas no Código do Trabalho).
Em outras palavras, o período normal de trabalho dos trabalhadores domésticos não pode ser superior a 40 horas semanais, a menos que exista acordo com o trabalhador para outra carga horária.
A lei estabelece ainda que os "trabalhadores podem gozar de intervalos para refeições e descanso, sem prejuízo das funções de vigilância e assistência a prestar ao agregado familiar”.
E no caso dos trabalhadores alojados?
Para os trabalhadores alojados, a lei estabelece o seguinte: “têm direito a um repouso noturno de, pelo menos, onze horas consecutivas, que não deve ser interrompido, salvo por motivos graves, imprevistos ou de força maior, ou quando tenha sido contratado para assistir a doentes ou crianças até aos três anos”.
Ainda assim, em qualquer dos casos, os empregados domésticos têm direito a um dia de descanso semanal.
Intervalos para refeições e descanso
No que diz respeito aos períodos de descanso e para refeições, a lei diz que os mesmos são fixados por acordo entre o trabalhador e a entidade patronal.
Se houver falta de acordo, então cabe ao empregador fixar os mesmos dentro dos limites previstos no Código do Trabalho.
Trabalho doméstico: férias e subsídio de férias
Os trabalhadores de serviço doméstico têm direito a férias e subsídio de férias como qualquer outro trabalhador.
Ou seja, têm direito a:
- 22 dias úteis pagos como se estivesse a trabalhar;
- e ainda ao subsídio de férias (equivalente a um mês de trabalho).
Da mesma forma têm ainda direito a subsídio de Natal, de valor igual ao correspondente a um mês de trabalho.
De referir que, quando se trata de trabalhadores com alojamento e alimentação, estes têm direito a receber o valor equivalente àquelas prestações.
Leia ainda: Como utilizar o subsídio de férias para melhorar as minhas finanças?
Trabalho doméstico: é preciso um seguro de acidentes de trabalho?
Sim. O empregador tem obrigatoriamente de contratar um seguro de acidentes de trabalho de forma a cobrir possíveis acidentes sofridos pelo trabalhador durante a prestação do seu serviço (inclui o trajeto entre a sua casa e o local de trabalho).
Leia ainda: Seguro acidentes de trabalho: Quando acionar e qual o valor a receber?
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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