Se costuma entregar a sua declaração periódica de IVA de três em três meses e pretende deduzir as suas despesas profissionais, saiba o que é o IVA Automático e descubra se vai poder beneficiar ou não desta funcionalidade.
O que é o IVA Automático?
O IVA Automático é uma nova funcionalidade disponibilizada no Portal das Finanças. Alguns contribuintes passam a ter a sua declaração pré-preenchida. A grande diferença que passa a existir é que os valores relativos ao IVA Liquidado e Dedutível vão aparecer de forma automática na sua declaração.
Isto vai permitir que muitos contribuintes possam deduzir as suas despesas profissionais de forma mais simples e quase automaticamente. Contudo, existem alguns pormenores que deve estar a par antes de submeter a sua declaração.
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A quem se destina o IVA Automático?
Embora o IVA Automático+ venha facilitar a vida de muitos contribuintes, este aplica-se apenas às pessoas que estejam abrangidas pelo o Regime Normal Trimestral de IVA e que:
- Não tenham contabilidade organizada, nem sejam sujeitos passivos mistos;
- Resida dentro do território nacional;
- Não possua apenas estabelecimento ou representante em Portugal, para efeitos do artigo 30.º do CIVA.
Mas as limitações e exclusões não terminam aqui. Os contribuintes estão excluídos da aplicação do IVA Automático+, caso efetuem qualquer atividade em que existam:
- Operações intracomunitárias realizadas com outras entidades que estejam estabelecidas, domiciliadas ou residentes em outros Estados-membros. Independentemente das operações serem associadas a bens ou serviços, passivas ou ativas.
- Exportações, importações, aquisições ou prestação de serviços que sejam realizadas com entidades residentes fora da União Europeia;
- Aquisição de bens ou serviços em que exista autoliquidação do imposto pelo adquirente. São alguns exemplos os serviços de construção civil, transação de direitos de emissão de gases com efeito de estufa, aquisição de bens e serviços a não residentes, entre outros.
- Operações ou sujeitos passivos que estejam abrangidos pelo Regime de IVA de Caixa;
- E por fim, as operações abrangidas por um qualquer regime particular ou "da margem".
Esta opção está sempre disponível no Portal das Finanças?
Não. O IVA Automático+, como foi designado pela AT, está apenas disponível entre o 15.º dia do mês seguinte ao final de cada trimestre e a data limite da entrega das respetivas declarações periódicas, segundo o Artigo 41.º do CIVA.
Por exemplo, os contribuintes que pretendam entregar a sua declaração periódica de IVA em relação ao primeiro trimestre do ano têm esta funcionalidade disponível entre 15 de abril e 15 de maio. Para a declaração do segundo trimestre estará disponível a partir de 15 de agosto e por aí adiante.
Como aceder e submeter o IVA Automático?
O primeiro passo é fazer a autenticação no Portal das Finanças. Depois deve entrar no menu de serviços, selecionar a opção aplicação para Recolha da DP IVA, e por fim carregar na Declaração Periódica do IVA. É neste separador que vão estar disponíveis as opções que permitem classificar as suas faturas, mas também entregar o IVA Automático.
Depois de classificar todas as suas faturas (ver abaixo como o deve fazer) deve confirmar os valores apresentados, tanto no imposto liquidado, como o do IVA dedutível. Por fim vai surgir o valor do imposto a entregar ou o crédito de imposto que pode receber ou liquidar na próxima declaração. Se tudo estiver correto basta entregar a declaração pré-preenchida.
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E como devem ser classificadas as faturas?
Se ainda não validou as suas faturas no e-fatura, então vão surgir diversas faturas como adquirente, sendo algumas delas relativas à sua vida pessoal e outras relativas à atividade profissional. Todas as faturas que não sejam no âmbito profissional devem ser indicadas como tal. Estas ficam excluídas do IVA Automático, e permanecem no e-fatura até à sua validação.
Em relação às faturas no âmbito da sua atividade profissional vão surgir duas opções, se elas estão relacionadas na totalidade com o seu trabalho ou apenas de forma parcial. Caso indique que essa despesa é parcialmente relacionada com a sua atividade profissional deve indicar a percentagem de dedução de imposto a considerar.
Por fim, vai ter que classificar cada fatura, e é aqui que podem surgir algumas questões. Tirando as faturas pessoais, existem três categorias relacionadas com a atividade profissional:
- Ativo não corrente: Aqui devem ser classificadas as faturas relacionadas com bens do imobilizado ou seja, bens que foram adquiridos para uso na produção ou fornecimento de bens e serviços. Contudo, existe a ressalva que estes bens devem servir para uso durante mais do que um ano na atividade. São exemplos de um ativo não corrente: Material informático com exceção de consumíveis, mobiliário, entre outros.
- Inventários: Aqui devem classificar as existências, que consistem nos ativos detidos para venda no decurso da atividade profissional, como é o caso das mercadorias.
- Outros bens e serviços: Ou seja todas as outras faturas relacionadas com a sua atividade profissional que não se enquadrem nas anteriores. Pode colocar despesas com materiais de escritório, Internet, telefone, eletricidade, etc.
O que está excluído desta nova funcionalidade?
Estão excluídas do IVA Automático as notas de crédito e/ou débito e as faturas não comunicadas pelo emitente e registadas manualmente no e-fatura.
Em ambos os casos pode ser entregue apenas a declaração periódica do IVA, sem possibilidade do uso do IVA Automático+. Estejam ou não pré-preenchidos todos os dados, todos os contribuintes devem submeter as suas declarações, independentemente da funcionalidade disponível.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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