A realidade laboral nos dias de hoje está em constante mutação e são cada vez mais os trabalhadores independentes que prestam serviços a empresas e outras entidades.
Para dar resposta às necessidades de regularização fiscal dos serviços por estes prestados, é possível a emissão de faturas de serviços através de recibos verdes ou através de um ato isolado.
Se não está familiarizado com estes processos, explicamos neste artigo quais as principais diferenças, as vantagens, quando e como devem ser aplicados, e também quais os procedimentos corretos para a sua emissão.
O que é um recibo verde?
Para percebermos a realidade desta modalidade, devemos primeiramente entender para quem se destina: os trabalhadores independentes. De acordo com a Segurança Social, trabalhador independente é qualquer “Pessoa singular que exerça atividade profissional sem sujeição a contrato de trabalho ou a contrato legalmente equiparado, ou se obrigue a prestar a outrem o resultado da sua atividade, e não se encontre por essa atividade abrangido pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem”.
Se é trabalhador independente e tem necessidade de faturar os seus serviços, o recibo verde é uma das possibilidades para o concretizar.
Para iniciar a emissão de recibos verdes deve proceder primeiramente ao processo de início de atividade. Este procedimento pode ser efetuado junto do serviço de Finanças mais próximo ou através da sua Área Pessoal no Portal das Finanças. Nesta etapa, um dos procedimentos é a seleção do CAE - Código das Atividades Económicas, que identificará a atividade que exerce, pois cada uma tem o seu regime fiscal, quer em termos de IVA quer em termos de IRS e de retenções na fonte.
Como emitir um recibo verde?
Depois de ter a sua atividade aberta junto da Autoridade Tributária, pode aceder ao Portal das Finanças para iniciar o processo de emissão dos seus recibos verdes.
Para tal, deve seguir os seguintes passos:
● Selecionar a opção Cidadãos > Serviços > Recibos Verdes > Faturas e Recibos Verdes > Emitir;
● Optar por “Fatura ou Fatura-Recibo” ou apenas “Recibo”;
● Identificar a data de prestação do serviço;
● Selecionar uma das seguintes opções: “Fatura” ou “Fatura-Recibo”, de acordo com o definido para pagamento do serviço.
Após a conclusão destes passos, aparecerá uma caixa com os seus dados automaticamente preenchidos como NIF, nome e morada. Deverá confirmar todos os dados e selecionar a “Atividade exercida”.
O campo seguinte, “Adquirente de Bens ou de Serviços”, destina-se à inserção dos dados da entidade para a qual pretende emitir o recibo verde. Nele deve colocar o NIF, nome da entidade e a morada.
No último campo, “Transmissão de Bens ou da Prestação de Serviços”, deverá preencher:
● “Importância recebida a título de” - a modalidade “Pagamento dos bens ou dos serviços” é a mais recorrente, mas terá de saber qual o seu caso;
● “Descrição” – Deverá neste campo descrever detalhadamente os serviços prestados;
● “Valor base” – Inserir o valor referente à prestação do respetivo serviço;
● “Regime de IVA” – Deve nesta opção selecionar o regime de IVA correspondente ao registado junto da Autoridade Tributária. Se for isento de IVA, selecione a opção “Isento” e o artigo correspondente;
● “Base de Incidência em IRS” - Muitos contribuintes optam pela opção "Dispensa de retenção – art. 101.º-B, n.º1, al. a) e b), do CIRS", que significa que está dispensado de fazer retenção na fonte de IRS, o que é aplicável a quem tiver recebido rendimentos de categoria B inferiores a 10 mil euros no ano anterior, tiver optado pelo regime simplificado (sem contabilidade organizada) e não possuir atividade de exportação e importação ou transmissão de imóveis.
● “Retenção na Fonte IRS” – Se optar no campo anterior pelas opções “Dispensa de retenção” ou “Sem retenção”, o último campo fica bloqueado automaticamente.
Para finalizar o processo de emissão do seu recibo verde basta selecionar a opção “Emitir” e está a tarefa concluída.
Quando quiser pode consultar todos os seus recibos verdes através de Cidadãos > Serviços > Recibos Verdes > Faturas e Recibos Verdes > Consultar.
Ato isolado: o que é e como emitir?
Um ato isolado é considerado, segundo a Autoridade Tributária, um rendimento que não resulta de uma prática previsível ou reiterada, que não exceda o limite de 25 mil euros e, como tal, só pode ser emitido uma vez por ano. No caso de ultrapassar o valor acima indicado, fica obrigado a entregar a declaração de Início de Atividade.
Tal como o documento anterior, este pode ser emitido diretamente no Portal das Finanças.
O procedimento para a emissão do ato isolado é o mesmo que para a emissão do Recibo Verde.
● Selecionar a opção Cidadãos > Serviços > Recibos Verdes > Faturas e Recibos Verdes > Emitir.
● Optar por “Fatura ou Fatura-Recibo” ou apenas “Recibo”;
● Identificar a data de prestação do serviço;
Difere apenas no ponto seguinte deste processo. Aqui deve preencher a data de prestação de serviço e escolher o tipo de documento entre “Fatura-Recibo Ato Isolado” ou “Fatura Ato Isolado”.
Posteriormente deve efetuar o preenchimento dos campos obrigatórios acima assinalados, como os dados da entidade, regime de IVA, base de incidência de IRS e retenção na fonte. Depois de preenchidos e confirmados todos os campos, basta pressionar o botão “Emitir” para finalizar o processo.
Por fim, por regra, quem passa um Ato Isolado tem de cobrar IVA, pelo que deve pedir o pagamento no portal e poderá pagar no multibanco. Ainda assim, há exceções, que estão identificadas no artigo 9.º do Código do IVA.
E agora? Emito recibo verde ou ato isolado?
Depois de explicarmos todo o procedimento para a emissão de um recibo verde ou de um ato isolado, cabe a si entender a sua situação profissional atual e o procedimento que se adequa mais às suas necessidades laborais e contributivas.
Se pretender exercer a sua atividade profissional de uma forma regular, possivelmente a melhor opção para si será abrir atividade e fazer emissão de recibos verdes. Lembre-se que isto é possível mesmo que tenha contrato com outra entidade.
Se porventura sabe que se trata apenas de uma atividade pontual e que possivelmente no espaço de um ano não irá emitir mais nenhuma fatura, a emissão de um ato isolado pode ser a opção mais adequada.
Se pretende mais esclarecimentos sobre o procedimento que mais se enquadra com a sua situação, pode consultar um profissional, por exemplo um contabilista, ou a Autoridade Tributária através da linha de apoio para o número 217 206 707.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Bem esclarecedor este post, tive uma duvida e já obtive o resultado desejado, agradeço ao doutorfinanças.
Olá,
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