Há muitas empresas que acionaram o lay-off, que é o regime de redução de trabalho, devido à Covid-19 e às medidas impostas pelo Governo. As pessoas que estão em lay-off estão a sentir um corte nos seus rendimentos. Mas os subsídios de Natal são pagos na totalidade.
O Governo, devido à pandemia provocada pela Covid-19, simplificou o acesso ao regime de lay-off. Muitas empresas aderiram desde março, tendo algumas já saído deste regime e voltado a acionar o mesmo ou outro. Os trabalhadores estão a sentir cortes de rendimentos, que dependem da redução de trabalho a que estão sujeitos, mas o subsídio de Natal terá de ser pago na íntegra.
A Segurança Social comparticipa parte deste subsídio e revelou agora como será feita esta comparticipação. Mas uma coisa é certa, os trabalhadores têm direito a receber a totalidade do valor, como se não estivessem em lay-off.
Quanto paga a Segurança Social?
O valor da comparticipação depende do tipo de regime em que se encontra a empresa.
Lay-off com suspensão
Assim, as empresas que estejam no regime de lay-off com suspensão total da atividade, a Segurança Social vai pagar 50% do valor. O que significa que uma empresa que tenha um trabalhador com um rendimento bruto de 1.200 euros, e que devido ao lay-off está a auferir 800 euros ilíquidos, vai receber uma comparticipação de 400 euros (metade do valor que o trabalhador está a ganhar em lay-off). Contudo, a empresa terá de assegurar o pagamento dos 800 euros que faltam para completar os 1.200 euros brutos de rendimento.
Se tem dúvidas sobre qual o valor do seu salário se a sua empresa estiver no regime de lay-off com suspensão do contrato de trabalho, use a calculadora que a Segurança Social disponibilizou para esse efeito. Sendo que os valores são sempre brutos.
Lay-off com redução
Já se a empresa estiver num regime de lay-off com redução de horário, um trabalhador com um rendimento de 1.200 euros e uma redução de horário de 50%, a Segurança Social está a pagar uma compensação de 200 euros, pelo que é sobre este valor que incide agora este apoio. Ou seja, a empresa vai receber da Segurança Social 100 euros. E terá de garantir que o seu funcionário recebe os 1.200 euros brutos.
Se estiver nesta situação, e com dúvidas sobre o seu rendimento, recorra ao simulador da Segurança Social. Mais uma vez, não se esqueça que os valores são ilíquidos, pelo que as remunerações serão ainda alvo de descontos.
Apoio à retoma progressiva
As empresas que, à data do pagamento dos subsídios de Natal, estejam sob o apoio à retoma progressiva terão outro tipo de ajuda financeira, que dependerá das reduções do período normal de trabalho que fizeram ao longo dos meses.
A Segurança Social dá um exemplo, partido do mesmo pressuposto de um trabalhador que tenha um rendimento de 1.200 euros brutos. No caso concreto, a Segurança Social parte do princípio que entre agosto e dezembro a empresa reduziu em 50% o número de horas trabalhadas.
Neste último caso as contas são mais complexas porque, em alguns casos, as empresas terão tido reduções do período laboral diferentes, mediante a atividade da empresa.
Quem paga ao trabalhador?
Independentemente do regime em que a empresa se encontra: lay-off com suspensão de contrato, lay-off com redução de horário de trabalho ou apoio à retoma progressiva, é sempre a entidade empregadora que faz o pagamento ao trabalhador.
Os valores identificados pela Segurança Social são sempre brutos, o que significa que, se estiver nesta situação, terá de calcular qual o valor líquido que receberá. Para ajudar neste processo, o Doutor Finanças disponibiliza o Simulador de Salário Líquido.
Fim dos cortes de salários em lay-off
O Governo está a fechar o Orçamento do Estado para 2021. Entre as medidas que estão a ser discutidas (e que parecem que vão avançar) está o fim dos cortes salariais para os trabalhadores que estão em lay-off ou em que a empresa aderiu ao apoio à retoma progressiva. A ideia é que os trabalhadores deixem de ver os seus rendimentos afetados. Ainda assim, a medida ainda está a ser discutida e falta conhecer os contornos da mesma.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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