Se está, ou já esteve, em teletrabalho, já se questionou sobre o que é considerado local de trabalho? Alguma vez pensou em mudar de local mas não o fez por considerar que não era possível?
Nesta matéria, a lei determina que é obrigatório constar por escrito o local onde o trabalhador presta o teletrabalho, mas também lhe permite alterar esse local.
Este é, de facto, um dos deveres que se aplica a quem usufrui deste regime. Não apenas para o empregador saber onde está a desempenhar a sua atividade laboral, mas também por questões igualmente importantes como são os riscos e possíveis acidentes de trabalho.
Teletrabalho não significa trabalhar em casa
A figura do teletrabalho já existia antes da pandemia de Covid-19, mas tornou-se mais relevante devido ao confinamento e à necessidade de as empresas encontrarem mecanismos para assegurar o trabalho, mantendo a distância física entre colaboradores.
Foi devido a esta circunstância muito específica que vivemos, e à obrigação de estarmos confinados em casa, que começaram a debater-se mais as questões ligadas ao teletrabalho, trabalho remoto e home office.
O teletrabalho é uma modalidade prevista no Código do Trabalho e que pressupõe, no artigo 165.º, a “prestação de trabalho em regime de subordinação jurídica do trabalhador a um empregador, em local não determinado por este, através do recurso a tecnologias de informação e comunicação.” (artigo 165.º da Lei n.º 7/2009)
Esta definição do conceito de teletrabalho já reflete as novas disposições em relação a este regime jurídico uma vez que, antes da Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, teletrabalho implicava a prestação de trabalho realizada “habitualmente fora da empresa”.
Ora este conceito mais abrangente, além de não exigir a obrigatoriedade de um local de trabalho, determina que este não é escolhido pelo empregador.
Assim, dizer que o teletrabalho significa que é obrigatório trabalhar em casa é uma falácia, já que essa é uma escolha inteiramente do trabalhador, conforme referido no artigo 165.º e também no n.º 8 do artigo 166.º do Código do Trabalho: “O local de trabalho previsto no acordo de teletrabalho pode ser alterado pelo trabalhador, mediante acordo escrito com o empregador”, detalha o documento.
A imposição de trabalho em casa (ou como muitas vezes referido, home office) teve a ver com as circunstâncias específicas do período que se viveu em confinamento.
O teletrabalho, ou o trabalho remoto, pode ser desempenhado em qualquer local desde que o trabalhador possa cumprir a obrigação de prestar a sua atividade.
Exemplos desses locais são os espaços de cowork, bibliotecas ou cafés; pode ser nos grandes centros urbanos ou no interior rural (desde que existam as condições tecnológicas necessárias); pode até ser no escritório da empresa em alguns dias da semana, optando por um regime híbrido.
Responsabilidade nos acidentes de trabalho em teletrabalho
A Lei n.º 83/2021, de 6 de dezembro, que veio modificar o regime jurídico de teletrabalho, considera que “no caso de teletrabalho ou trabalho à distância, considera-se local de trabalho aquele que conste do acordo de teletrabalho” e ainda, para efeitos de acidente de trabalho, que o local de trabalho é o “local escolhido pelo trabalhador para exercer habitualmente a sua atividade”.
Além de o local de trabalho ter de ficar mencionado num acordo escrito, quando não exista um local fixo de trabalho, também deve ser dada ao empregador a indicação de que a prestação de trabalho irá ocorrer em diversos locais.
Esta informação é particularmente relevante para efeito de acidentes de trabalho, possibilitando a limitação de responsabilidade do empregador, caso o acidente ocorra fora do local identificado no acordo escrito.
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Local de trabalho no trabalho remoto
O trabalho remoto é definido, pela Remote Portugal, como “todo o trabalho que pode ser feito à distância, através da internet e dos nossos dispositivos.” Uma definição que vai muito ao encontro do conceito de teletrabalho.
Além de ambos os conceitos pressuporem a realização de trabalho à distância e o recurso a tecnologias de informação e comunicação, não exigem a obrigatoriedade de um local de trabalho.
Aliás, um dos grandes benefícios apontados ao trabalho remoto é precisamente a possibilidade de se poder trabalhar a partir de qualquer local, com maior flexibilidade e autonomia para o desempenho da atividade profissional.
A principal distinção entre os dois conceitos assenta assim no facto de o teletrabalho estar associado a um contrato de trabalho e onde, muitas vezes, não existe adaptação de metodologias para tornar o trabalho mais eficiente.
Diferenças entre teletrabalho e trabalho remoto
A principal diferença entre estes dois modelos de trabalho parece assim residir no facto de, no teletrabalho, existir um vínculo laboral que pressupõe subordinação jurídica do trabalhador a um empregador.
Inclusive, as novas disposições no Código do Trabalho que passaram a regular o teletrabalho, aplicam-se também “a todas as situações de trabalho à distância sem subordinação jurídica, mas em regime de dependência económica.”
Ou seja, sempre que exista uma situação de trabalho à distância, fora do âmbito de um contrato de trabalho, mas em que se verifique que o trabalhador independente encontra-se dependente economicamente de determinada entidade, por dela virem os seus únicos rendimentos.
Então:
- Enquadram-se em teletrabalho os trabalhadores com subordinação jurídica a um empregador e trabalhadores sem subordinação jurídica mas em regime de dependência económica de determinada entidade;
- Enquadram-se em trabalho remoto os trabalhadores independentes, sem subordinação jurídica, e que não dependem economicamente apenas de uma única entidade.
Existe ainda outra diferença em matéria de avaliação do trabalho.
No teletrabalho, apesar de maior flexibilidade para o trabalhador gerir os períodos de trabalho, continua a existir a aplicação do período normal de trabalho diário e semanal, assim como a duração do horário de trabalho, definidos pelo empregador.
Este modelo coloca o seu foco no número de horas trabalhadas, sendo o trabalhador obrigado a prestar a sua atividade laboral, durante determinado período de tempo.
Já o trabalhador remoto tem maior flexibilidade e autonomia para gerir o seu trabalho e os seus horários, não dependendo de orientação e controlo de um superior.
O foco passa a estar na produtividade e no resultado entregue.
Em suma, quer esteja em regime de teletrabalho ou trabalho remoto, um dos principais benefícios é poder trabalhar a partir de um local escolhido por si, onde se possa sentir confortável e onde tenha as condições necessárias para desempenhar a sua atividade laboral, garantindo, no caso do teletrabalho, que mantém o seu empregador informado.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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