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Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores: quem tem direito a este novo apoio?

Neste novo ano, muitos trabalhadores vão ter direito a pedir o apoio extraordinário ao rendimento. Saiba qual o valor e se pode beneficiar.

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Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores: quem tem direito a este novo apoio?

Neste novo ano, muitos trabalhadores vão ter direito a pedir o apoio extraordinário ao rendimento. Saiba qual o valor e se pode beneficiar.

Em 2020, o Governo lançou vários apoios para fazer face à perda de rendimentos dos trabalhadores que foram afetados pela pandemia do Covid-19. Uma vez que a maioria desses apoios chegaram ao fim no final de dezembro, embora em janeiro ainda existam pessoas a receber valores referentes ao ano anterior, o novo Orçamento do Estado 2021 definiu a criação de uma nova ajuda financeira, designada por apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores.

Mas afinal em que consiste o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores? Quem vai poder beneficiar desta ajuda ao longo de 2021? E quais são os valores e duração dos apoios segundo os critérios do Governo? Se procura respostas a estas perguntas, de seguida, vamos tentar esclarecer todas as suas dúvidas, segundo o que para já está publicado.

Ler mais: O impacto da pandemia no desemprego em Portugal

Em que consiste o apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores?

O apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores consta no Orçamento do Estado 2021, mais concretamente no artigo 156.º do documento. Este apoio tem como objetivo assegurar a continuidade dos rendimentos das pessoas que estejam numa situação de desproteção económica causada pela atual pandemia. No fundo, este apoio vem substituir algumas medidas que estiveram em vigor em 2020. Mas não só. Este apoio também vem alargar a possibilidade de alguns trabalhadores terem uma ajuda financeira este ano. Um dos casos mais claros são os gerentes e empresários em nome individual, mas também os trabalhadores que não tiveram direito a beneficiar do subsídio de desemprego. Contudo, existem seis situações que dão direito a este novo apoio, e vamos analisar cada uma de seguida.

Quem pode beneficiar deste apoio?

Este novo apoio vai ser concedido pela Segurança Social, e abrange a partir de 1 de janeiro de 2021, os trabalhadores e os membros de órgãos estatutários que se enquadrem nas seguintes situações:

  • Trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores do serviço doméstico, trabalhadores independentes e membros de órgãos estatutárias com funções de direção, que percam o direito à proteção no desemprego por esta ter chegado ao fim, após o dia 1 de janeiro de 2021.
  • Os trabalhadores que, por razões que não lhes sejam imputáveis, tenham ficado desempregados e sem acesso a prestações de desemprego. Estes trabalhadores têm de ter, pelo menos, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores à situação de desemprego. Podem candidatar-se nesta situação específica os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores domésticos, trabalhadores independentes economicamente dependentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção.
  • Já no caso de ser um trabalhador independente ou de serviço doméstico, com regime diário ou horário, que apresente uma quebra de rendimento relevante médio mensal superior a 40% no período de março a dezembro de 2020 face ao rendimento médio mensal de 2019 também se pode candidatar. É importante esclarecer que a Segurança Social também vai avaliar a última declaração trimestral disponível à data do pedido do apoio em relação ao rendimento médio mensal de 2019. Para ter direito a este apoio, estes trabalhadores têm de ter, no mínimo, três meses de contribuições nos 12 meses imediatamente anteriores ao pedido de apoio.
  • Trabalhadores em situação de desproteção económica e social: Neste caso estes trabalhadores não podem ter acesso a qualquer proteção social, nem se enquadrar em nenhuma das situações referidas anteriormente. Para além disso, para que possam receber este apoio deve vincular-se ao sistema da Segurança Social como trabalhadores independentes e manter essa vinculação durante a atribuição deste apoio e nos 30 meses seguintes.
  • Os trabalhadores estagiários que estejam ao abrigo da medida estágios profissionais e se enquadrem dentro dos parâmetros da Portaria n.º 131/2017, de 7 de abril, na sua redação atual.
  • Gerentes de micro e pequenas empresas, empresários em nome individual, membros dos órgãos estatutários de fundações, associações ou cooperativas com funções equivalentes às daqueles, com quebra acentuada de faturação ou em paragem total de atividade.

Todos os gerentes de micro e pequenas empresas e empresários em nome individual podem beneficiar do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores?

Não. Caso seja um gerente de uma micro ou pequena empresa ou um empresário em nome individual (ENI) deve estar exclusivamente abrangido pelos regimes da Segurança Social e ter no mínimo três meses seguidos ou seis meses interpolados de contribuições, nos 12 meses imediatamente anteriores ao pedido do apoio. Para além disso, estes trabalhadores podem requerer este apoio em apenas duas situações, sendo estas:

  • Estar comprovadamente em paragem total da sua atividade ou da atividade do respetivo setor, em consequência da pandemia do Covid-19;
  • Ou, a segunda hipótese, estando com uma quebra acentuada de, pelo menos, 40% da faturação no período de trinta dias anterior ao do pedido junto da Segurança Social. É importante esclarecer que serve como referência a média mensal dos dois meses anteriores a esse período ou face ao período homólogo do ano anterior. No caso da atividade ter sido iniciada há menos de 12 meses, deve ser feita a média desse período. Para terem direito a este apoio, os gerentes ou ENI devem apresentar uma declaração em nome próprio juntamente com a certidão do seu contabilista certificado que ateste a quebra de faturação.

Todos os trabalhadores recebem o mesmo valor de apoio?

Não. O apoio extraordinário ao rendimentos dos trabalhadores, na maioria dos casos, têm como teto máximo o valor de 501,6 euros. No entanto, para os gerentes de micro e pequenas empresas existem um limite superior a este. Mas para já vamos falar dos casos dos restantes trabalhadores em que o limite é igual, mas com condições de atribuição distintas.

Comecemos então pelo apoio previsto para os trabalhadores por conta de outrem e serviço doméstico. A prestação terá como base o valor de referência mensal de 501,16€ e o rendimento médio mensal por adulto equivalente do agregado familiar. É importante salientar que neste caso o valor não pode ser superior ao rendimento líquido da remuneração de referência que este auferia e é atribuído mediante as condições estabelecidas.

No caso dos trabalhadores independentes economicamente dependentes, é tida em conta a quebra de rendimento relevante médio mensal e a última declaração trimestral à data do pedido do apoio. O valor máximo atribuído também é de 501,16€. Já os trabalhadores independentes e do serviço doméstico com quebras de faturação superiores a 40% no período estipulado, o montante do apoio irá corresponder a 2/3 do valor da quebra de faturação com base nos rendimentos médios mensais de 2019. Neste caso também o teto máximo do apoio será 501,16€

Mas se a sua situação estiver ligada ao dever de encerramento no âmbito da pandemia da doença Covid-19, incluindo nos casos dos trabalhadores independentes e os membros de órgãos estatutários com funções de direção, o valor do apoio corresponde nos primeiros 6 meses ao subsídio de desemprego, com o limite dos 501,16€. É importante salientar que nesses seis meses iniciais não existe verificação da condição de recursos. No caso de terem estado a receber prestações de desemprego e estas tenham chegado ao fim, em alternativa a este apoio podem pedir a prorrogação extraordinária do subsídio de desemprego.

Qual é o teto máximo do apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores para gerentes e ENI?

No caso dos gestores de micro e pequenas empresas, empresários em nome individual e MOE de fundações, associações ou cooperativas, o limite máximo do apoio é superior aos 501,16 euros. Mas então como é que estes trabalhadores podem saber o valor do apoio? É simples. No Orçamento de Estado 2021 estão definidos duas formas de apurar o valor do apoio para estes trabalhadores. A primeiro tem por base o valor da remuneração registada com base de incidência contributiva e aplica-se quando é inferior a 1,5 IAS, ou seja 658,22 euros. Já a segunda, passa por ser atribuída com base em 2/3 da remuneração, quando esta é igual ou superior a 1,5 IAS ou seja os 658,22 euros.

É importante esclarecer que existe sempre um limite máximo deste apoio, que tem sempre correspondido ao triplo do valor da Remuneração Mínima Mensal Garantida. Dado que em 2021 o salário mínimo nacional encontra-se em 665 euros, o triplo da RMMG é de 1995 euros. Por isso, no caso dos trabalhadores que o apoio corresponda a 2/3 da sua remuneração, o valor do apoio nunca poderá ser superior a este valor.

Ler mais: Os rendimentos dos portugueses sobem em 2021

Existe um valor mínimo?

Sim. Também está previsto um valor mínimo para a maioria dos casos, e este corresponde a 50 euros. No entanto, existem duas exceções em que o valor pode ser superior. Por exemplo, quando a perda de rendimentos for superior a 1 IAS, o apoio tem como limite mínimo metade desse valor. Já no caso da perda de rendimentos se situar entre 0,5 IAS e 1 IAS, então o apoio tem como limite mínimo 50% do valor da perda de rendimentos.

Durante quanto tempo posso beneficiar deste apoio?

A duração deste apoio também variam consoante a situação em que se insere enquanto trabalhador. No entanto, os trabalhadores por conta de outrem, incluindo os trabalhadores com emprego doméstico, e os trabalhadores independentes economicamente dependentes, pode beneficiar deste apoio no máximo durante 12 meses. Já os restantes casos, a duração do apoio pode no máximo ser de 6 meses. É ainda importante referir, que caso se insira numa situação em que o apoio é concedido apenas durante 6 meses, a atribuição pode ser seguida ou interpolada.

Outra nota importante é que este apoio vai funcionar como outros que estiveram em vigor em 2020, ou seja, o apoio é concedido mensalmente, e pode ser prorrogado a cada mês, com o limite máximo definido em cada situação. Por fim, é importante referir que este não pode ser acumulado com o subsídio de desemprego, com o subsídio por cessação ou redução de atividade, nem com a remuneração por suspensão do seu contrato.

Onde e quando posso pedir este apoio?

O apoio extraordinário ao rendimentos dos trabalhadores deve ser pedido através da Segurança Social Direta, tal como aconteceu anteriormente com os outros apoios. Até à data, ainda não se encontra nenhum formulário disponível para o pedido no site da SS Direta. No entanto, uma vez que ainda estão a ser pagos os valores referentes a dezembro de 2020, deve manter-se atento ao site e à informação divulgada pelo Governo, de forma a conseguir pedir este auxílio dentro dos prazos legais.

Ler mais: Quais os apoios à economia disponíveis no primeiro semestre?


A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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8 comentários em “Apoio extraordinário ao rendimento dos trabalhadores: quem tem direito a este novo apoio?
    1. Olá, Irina,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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  1. Boa noite,
    Eu trabalho numa creche que fechou agora com o confinamento. O meu vencimento era de 650€ a a minha patroa como tem a porta fechada só me paga cerca de 260€. tenho direito a este apoio? tentei enviar o pedido pela segurança social e diz que não tenho direito.
    Porquê?

    1. Olá, Sonia,

      Obrigada pela sua pergunta.

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  2. Bom dia. Este apoio é cumulável com o “Apoio extraordinário à redução da atividade económica de Trabalhador Independente”?

    Obrigado

    1. Olá, Guilherme,

      Obrigada pela sua pergunta.

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  3. Boa tarde… Eu terminei o meu subsidio socail (progacao) no dia 31 de Dezembro e o meu marido no dia 31 de Janeiro.. Que cálculos que serão feitos nestes casos??? A minha dúvida.. Será que termos os dois direito ao teto maximo de valores com dois menores? Obrigada
    ..

    1. Olá, Vanessa,

      Obrigada pela sua pergunta.

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