Enquanto trabalhador independente pode, ou não, estar isento de IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado. A passagem do regime de isenção para o regime normal de IVA, ou vice-versa, tende a causar dúvidas entre os profissionais neste regime. Por exemplo, sabia que nem todos os contribuintes que não ultrapassam os 12.500 euros estão isentos da entrega da declaração de IVA?
Se é trabalhador independente, importa que saiba quais são as suas obrigações no que diz respeito ao IVA, sendo que existem pormenores que requerem especial atenção.
Neste artigo, fique a saber quem está obrigado a entregar a declaração periódica de IVA, em que situações fica isento e como deve proceder em caso de alterações de regime.
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IVA para trabalhadores independentes
O IVA incide sobre as prestações de serviço ou transmissões de bens e pode ter uma taxa que varia entre os 6% e os 23%, quando não há direito à isenção.Assim, enquanto trabalhador independente o IVA é calculado por si para que, posteriormente, possa cobrá-lo aos seus clientes.
Ou seja, além do valor dos serviços ou bens transacionados, tem de apurar o valor do IVA e cobrar a soma destes valores ao cliente. Se o seu cliente for um sujeito passivo de IVA com direito à dedução, vai poder deduzir o IVA nas aquisições.
Depois, conforme o regime, mensal ou trimestral, tem de comunicar o valor apurado do IVA liquidado (aquele que cobra aos seus clientes) e o IVA dedutível (valor que suportou nas suas aquisições) à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT). Na hora de entregar o IVA à AT (fazer o pagamento do IVA), só vai entregar o valor correspondente ao diferencial entre o IVA liquidado e o IVA dedutível.
Este processo é feito através das declarações periódicas de IVA. Sempre que há lugar à entrega de IVA, é gerado um documento para proceder ao pagamento. Não se esqueça: guarde os comprovativos de pagamento juntamente com as suas declarações.
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Como posso saber se estou isento de IVA?
Quando vai abrir atividade como trabalhador independente é feito o seu enquadramento em sede de IVA, consoante a sua atividade e o volume de negócios anual previsto. No entanto, os trabalhadores independentes que têm um volume de negócios inferior a 12.500 euros anuais podem optar pelo o regime de isenção.
Esta isenção, por não atingir os 12.500 euros, é concedida através do artigo 53.º do CIVA. Mas este artigo define alguns critérios adicionais para ter acesso à isenção. Por exemplo, como trabalhador independente isento de IVA não pode ter contabilidade organizada nem praticar operações de importação, exportação e atividades conexas.
Contudo, pode renunciar a esta isenção, ficando assim enquadrado no regime normal de IVA. E porque é que alguns trabalhadores optam por esta opção?
Porque ao ficarem isentos de liquidar o IVA, também fica impossibilitados de deduzi-lo. Mas, atenção, em algumas atividades esta não é a opção mais vantajosa. Principalmente, se existirem diversas despesas dedutíveis.
Além da isenção segundo o artigo 53.º do CIVA, existem atividades que também concedem o direito à isenção. Por exemplo, os médicos ou explicadores, estão isentos de IVA. Em caso de dúvida sobre a sua atividade e esta avertura à inseção, deve consultar o artigo 9.º do CIVA.
Estou isento de IVA, mas passei os 12.500 euros antes do final do ano. Devo entregar a declaração periódica?
Neste caso, não tem de entregar a sua declaração periódica imediatamente. O que acontece nestes casos é que a perda da isenção não é automática e estende-se até janeiro do ano seguinte.
Ou seja, até janeiro do ano seguinte continua a não ter de entregar as declarações periódicas, nem a liquidar e entregar o IVA. Mas, chegando a janeiro, fica obrigado a apresentar uma declaração de alterações de atividade, segundo o artigo 58.º do CIVA.
No caso de um trabalhador independente deixar de reunir outro tipo de condições para a isenção, como passar a ter contabilidade organizada ou devido a alterações na atividade/operações, tem apenas 15 dias após a ocorrência para apresentar esta declaração.
Atenção, a declaração de alteração de atividade requer a retificação do volume de negócios ou dos dados atualizados da sua atividade.
Estou no regime normal de IVA, mas não ultrapassei os 12500 euros. Estou isento da entrega da declaração?
Os trabalhadores independentes que estão abrangidos pelo regime normal de IVA e não ultrapassem os 12500 euros até ao final do ano estão obrigados à entrega das declarações periódicas. No entanto, em janeiro do ano seguinte é possível, caso reúnam as condições de isenção presentes no artigo 53.º do CIVA, pedirem a isenção de IVA.
Como se pede a isenção de IVA nestas situações? Preenchendo a Declaração de Alteração de Atividade. Neste caso também tem de alterar o volume de negócios e todos os dados que necessitem de atualização. Se após verificação pela AT, cumprir os requisitos passa a estar isento da entrega das declarações e liquidação de IVA.
Posso fazer estas alterações online?
Sim. A entrega da declaração de alteração de atividade pode ser feita através do Portal das Finanças. Para tal, use as suas credenciais, o cartão do cidadão ou a chave móvel digital.
Porém, caso tenha dificuldades no preenchimento, deve ligar para a linha de apoio da AT e pedir ajuda para submeter a sua declaração.
Os restantes trabalhadores independentes ficam no regime geral?
Sim. No regime normal de IVA, os trabalhadores independentes ficam obrigados à entrega da declaração periódica de IVA, seja esta mensal ou trimestral.
No caso do regime mensal, enquadram-se os trabalhadores independentes com um volume de negócios igual ou superior a 650 mil euros no ano civil anterior. Mas, por norma, o regime mais comum nos trabalhadores independentes é o regime trimestral, onde o volume de negócios é inferior a 650 mil euros no ano civil anterior.
Recorde-se que a entrega da declaração periódica mensal ou trimestral deve ser feita de acordo com a agenda fiscal publicada anualmente.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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