- em 2022, tenha atingido um volume de negócios igual ou inferior a 13.500 €;
- tenha iniciado atividade em 2022 e obtido um volume de negócios anual equivalente inferior ou igual a 13.500 €;
- inicie atividade em 2023 e preveja um volume de negócios anual equivalente inferior ou igual a 13.500 €.
- VNAE = Volume de negócios anual equivalente
- VNP = Volume de negócios previsto na fração do ano em que exerce a atividade
Faturação prevista e real em 2022: Implicações no regime de IVA em 2023
Se abriu atividade em 2022, por 12 meses, ou apenas por fração do ano, estimou o volume de negócios a realizar e foi enquadrado em determinado regime de IVA. No final do ano tem outras contas a fazer. Se abriu atividade a 1 de janeiro de 2022, previu um volume de negócios (VNP) para 12 meses. Se abriu atividade por uma fração de 2022, estimou um volume de negócios para esse período e a AT, por sua vez, apurou o VNAE (volume de negócios anual equivalente) para os 12 meses. No final do ano, os valores reais têm que ser comparados com os previstos, para avaliar a situação de IVA. Nos casos em que a estimativa é feita a partir de fração do ano, em dezembro (ou janeiro), com a faturação real, há que recalcular o volume de negócios anual equivalente. Esse será a nova referência para avaliar o que fazer. Em 2022, o limiar de isenção na abertura de atividade era de 12.500 €. No ano de 2022 completo (real), que determina a eventual isenção em 2023, o limiar é 13.500 €. Vejamos as situações possíveis em 2023:VNP (ou VNAE) na declaração de início | Regime IVA 2022 | Faturação real 12 meses (ou VNAE recalculado real) 2022 | Consequência: regime IVA 2023 |
Até 12.500 € | Isento | até 12.500 € | Nenhuma: isento |
Até 12.500 € | Isento | + 12.500 € até 13.500 € | Nenhuma: isento |
Até 12.500 € | Isento | + 13.500 € | Perde isenção |
+ 12.500 € | Normal | até 13.500 € | Isento (caso pretenda) |
+ 12.500 € | Normal | + 13.500 € | Nenhuma: Regime normal |
Abertura de atividade em 2023: volume de negócios previsto e regime de IVA
Ao abrir atividade nas Finanças vão perguntar-lhe quanto prevê faturar em 2023. Se abrir atividade em janeiro, deve indicar a previsão para os 12 meses e basta que a sua previsão seja inferior a 13.500 € para beneficiar da isenção do artigo 53.º, durante 2023. Se abrir atividade após janeiro, deve estimar o volume de negócios para os meses em que terá atividade aberta em 2023. A conversão desse volume de negócios num valor anual, vai determinar o enquadramento em termos de IVA.Exemplo prático 1Abre atividade em abril de 2023 e prevê faturar 7.000 € entre abril e dezembro (9 meses): estimativa anual é de 7.000 € ÷ 9 x 12 = 9.333,33 €. A AT vai considerá-lo isento pelo art.º 53.º do CIVA (9.333 € é menor que 13.500 €). Não vai cobrar IVA nos seus recibos em 2023. Estamos na situação em que a lei diz que está isento quem "inicie atividade em 2023 e preveja um volume de negócios anual equivalente inferior ou igual a 13.500 €".Vamos supor que chega ao final de dezembro e constata que, na verdade, acabou por faturar 11.000 € nesses 9 meses. Para esse período de 9 meses, continuaria abaixo dos 13.500 €.No entanto, no final de 2023, vai ter que voltar a calcular o volume anual equivalente com os dados reais que faturou:11.000 € ÷ 9 x 12 = 14.666 €Conforme previsto no OE 2023, o limiar em 2024 será de 14.500 €. Então, o que vamos ter na lei, em 2024, será algo como "estará isento quem, em 2023, tenha atingido um volume de negócios igual ou inferior a 14.500 €." Neste caso, o limiar de 14.500 € terá sido ultrapassado. Em janeiro de 2024, terá que apresentar uma declaração de alterações e indicar o novo volume de negócios previsto. Vai ficar sujeito a IVA no regime normal.Exemplo prático 2Abre atividade em julho de 2023 e prevê faturar 7.250 € entre julho e dezembro (6 meses): estimativa anual é de 7.250 ÷ 6 x 12 = 14.500 €. A AT vai enquadrá-lo (logo) no regime normal de IVA (14.500 € é maior que 13.500 €). Irá cobrar o IVA aos seus clientes a partir do 1.º recibo (e, depois, entregá-lo ao Estado). Chegado ao final do ano, com a faturação que realmente realizou, há que re-calcular o volume de negócios equivalente. Eis 4 situações possíveis:- A. A faturação real dos 6 meses foi de 7.250 € (como previsto), o anual equivalente de 2023 continua a ser 14.500 €. Vai sair do regime normal e passar ao regime de isenção, porque a lei (em 2024) dirá que está isento "quem tenha iniciado atividade em 2023 e obtido um volume de negócios anual equivalente inferior ou igual a 14.500 €".
- B. A faturação real dos 6 meses foi de 10.500 €, então o anual equivalente de 2023 será de 10.500 € ÷ 6 x 12 = 21.000 €. Está longe do patamar de isenção. Vai continuar com IVA em 2024.
- C. A faturação real dos 6 meses, afinal, foi de apenas 5.000 €, então o anual equivalente de 2023 será de 5.000 € ÷ 6 x 12 = 10.000 €. Cobrou IVA durante os 6 meses, "nada a fazer sobre o passado". Mas, em 2024, pode beneficiar do regime de isenção (porque em 2023, fica abaixo de 14.500 €).
- D. A faturação real dos 6 meses, afinal, foi de apenas 6.800 €, então o anual equivalente de 2023 será de 6.800 € ÷ 6 x 12 = 13.600 €. Também sai do regime normal e passa a estar isento. Os 13.600 € ficam abaixo do limiar de 14.500 € (estará isento em 2024 quem, em 2023, tenha faturado até 14.500 €).
- Prevê 12.000 €, ficará isento de IVA pelo art. 53.º (abaixo de 13.500 €).
- No final do ano, obtém faturação real de 13.900 €: continua isento, porque o limiar a aplicar em 2024, ao ano anterior, será de 14.500 €.
- No final do ano, obtém faturação real de 14.600 €: perde a isenção e passa ao regime normal de IVA, porque ultrapassa o limiar a aplicar à faturação de 2023 (14.500 €).
Condições para beneficiar da isenção
Pode beneficiar da isenção do artigo 53.º do Código do IVA, quem reúna, cumulativamente, as seguintes condições:- não possua, nem seja obrigado a possuir, contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC;
- não pratique operações de importação, exportação ou atividades conexas;
- não tenha alcançado, no ano civil anterior (neste caso, em 2022), um volume de negócios superior a 13.500;
- não exerça atividade que consista na transmissão de bens ou prestações de serviços referidos no Anexo E ao CIVA (operações relacionadas com resíduos, sucatas e desperdícios).
Passei a ter direito a isenção. O que fazer?
Quem, não estando isento, passe a reunir os requisitos necessários para beneficiar da isenção do artigo 53.º do Código do IVA pode, em janeiro do ano seguinte àquele em que se verificam todas as condições necessárias, entregar uma declaração de alterações e passar a estar isento de IVA (art. 54.º do CIVA). A declaração é entregue até 31 de janeiro e retroage os seus efeitos a 1 de janeiro.Se abriu atividade em 2022, ficou no regime normal de IVA, mas, afinal, a faturação total desse ano ficou abaixo de 13.500 €, deve entregar a declaração de alterações até 31 de janeiro de 2023. Com o novo, e mais baixo, volume de negócios que vai indicar, a AT vai enquadrá-lo no regime de isenção de IVA pelo art.º 53.ºSe abrir atividade em 2023, ficar no regime normal de IVA, mas verificar, no final do ano, que a faturação ficou abaixo de14.500 €, deverá, em janeiro de 2024, entregar a declaração de alterações. A AT vai enquadrá-lo no regime de isenção de IVA pelo art.º 53. com o volume de negócios que indicar para 2024 (abaixo de 14.500 €).Deixei de ter direito a isenção. O que fazer?
Quem, estando isento, deixe de reunir os requisitos para beneficiar da isenção do artigo 53.º do Código do IVA, é obrigado a apresentar uma declaração de alterações (art. 58.º do CIVA) no prazo seguinte:- Em janeiro do ano seguinte, se a condição de isenção que deixa de se verificar é a do limite máximo do volume de negócios;
- Até 15 dias após a ocorrência do facto, se deixou de cumprir com outro dos requisitos de isenção.
Renúncia à isenção
A isenção do artigo 53.º do Código do IVA é uma isenção completa. Isto significa que os sujeitos passivos que estão isentos, ao abrigo desta norma, não têm direito a dedução do IVA suportado (art. 54.º, n.º 3 do Código do IVA). Ou seja, não cobram IVA aos clientes (IVA liquidado), mas também não podem deduzir IVA das suas despesas. Por essa razão, nalguns casos a isenção pode não ser vantajosa. Pode-se renunciar à isenção de IVA do artigo 53.º do Código do IVA, optando pela aplicação do regime normal ou do regime dos pequenos retalhistas (se for retalhista). A renúncia é feita através de declaração de início ou de alterações (conforme o caso). Saiba, contudo, que se decidir renunciar à isenção de IVA é obrigado a permanecer nesse regime durante um período de, pelo menos, 5 anos.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Deixe o seu comentário