Tal como os trabalhadores por conta de outrem, os trabalhadores independentes também têm de cumprir vários prazos na hora de entregar as suas declarações. Além de validar faturas e entregar a declaração de IRS, preenchendo o anexo B e o anexo SS, se é trabalhador independente, o mais provável é que tenha de proceder à declaração trimestral da Segurança Social e pagar as suas contribuições.
Caso não esteja isento de IVA, ainda tem de entregar as declarações referentes a este imposto e proceder à liquidação do mesmo à Autoridade Tributária.
Por norma, estas datas são fixas. Mas todos os anos, podem existir pequenas alterações que alarguem os prazos declarativos. Assim, fique a conhecer os prazos de entrega para cumprir todas as suas obrigações enquanto trabalhador independente.
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Prazos das declarações trimestrais de rendimentos à Segurança Social
Se está abrangido pelo regime que prevê o apuramento dos seus rendimentos através da entrega das declarações trimestrais (a opção mais provável para quem se encontra no regime simplificado da categoria B), saiba que deve fixar certas datas para não pagar coimas mais tarde.
Em 2023 tem de entregar as suas declarações trimestrais nos seguintes períodos:
- 1º Trimestre: Até 31 de janeiro (rendimentos de outubro, novembro e dezembro de 2022).
- 2º Trimestre: Até 2 de maio (rendimentos de janeiro, fevereiro e março de 2023). O prazo de referência para esta entrega é o final de abril. Mas como, este ano, o dia 30 de abril é domingo, e 1 de maio é feriado, o prazo passa para o dia útil seguinte, ou seja, 2 de maio.
- 3º Trimestre: Até 31 de julho (rendimentos de abril, maio e junho de 2023).
- 4º Trimestre: Até 31 de outubro (rendimentos de julho, agosto e setembro de 2023).
Contudo, caso se engane nas informações indicadas nestas declarações, pode substituir a sua declaração até ao 15.º dia posterior ao final do prazo previsto para a declaração trimestral de rendimentos.
Outro ponto muito relevante é que tem até ao final do mês de janeiro para entregar a sua declaração anual de rendimentos à Segurança Social relativos ao ano anterior. No fundo, esta declaração não é entregue à Segurança Social. Durante o mês de janeiro, encontra no site da Segurança Social Direta, na área dos trabalhadores independentes, a opção "Declarações do ano anterior".
Se abrir esse separador, vão aparecer as quatro declarações trimestrais que entregou em 2022. Neste caso, se entregou todas as declarações, apenas terá de verificar se todos os dados estão corretos. Mas se não entregou uma declaração, tem até ao dia 31 de janeiro para submeter a declaração neste separador.
Se cessou a sua atividade enquanto trabalhador independente em 2022, então tenha em conta que deve efetuar a declaração trimestral relativa ao período declarativo posterior. Ou seja, suponha que cessou atividade enquanto trabalhador independente em abril. No mês de julho deve entregar a sua última declaração trimestral no site da Segurança Social Direta.
Prazos para o pagamento de contribuições como trabalhador independente
Quem exerce atividade enquanto trabalhador independente há vários anos, sabe que o pagamento das contribuições à Segurança Social é realizado até ao dia 20 de cada mês. No entanto, se o último dia de pagamento coincidir com um sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado no dia útil seguinte.
Por exemplo, em maio, pode pagar as suas contribuições até ao dia 22, uma vez que os dias 20 e 21 coincidem com o fim-de-semana.
Caso tenha dúvidas sobre o valor das suas contribuições ou a data limite para o pagamento, no site da Segurança Social Direta, deve aceder ao menu "Conta Corrente", selecionar a opção "Posição Atual", de seguida "Valores a pagar" e "Contribuições Correntes. Esta é uma forma simples de saber quanto e quando deve pagar as suas contribuições todos os meses.
Mas se tiver contribuições em atraso, em vez de selecionar a opção de valores a pagar, deve aceder ao separador contribuições em atraso/em dívida. Neste separador, pode consultar as contribuições dos meses anteriores, os juros de mora aplicados e emitir o respetivo documento de pagamento.
Se pretender simular com antecedência qual o valor das suas contribuições à Segurança Social, utilize o Simulador Segurança Social Trabalhadores Independentes 2023
IRS para trabalhadores independentes: A que prazos devo estar atento?
Tal como todos os contribuintes obrigados à entrega da declaração de IRS, os trabalhadores independentes também devem cumprir os prazos estipulados para o apuramento deste imposto.
Assim, tenha em conta as seguintes datas:
- Até ao dia 15 de fevereiro, deve comunicar o agregado familiar à AT. A comunicação do agregado familiar é relativa à composição do agregado até ao dia 31 de dezembro de 2022.
- Confirmar, validar, corrigir e registar as suas faturas enquanto consumidor, mas também as faturas relativas à sua atividade profissional como trabalhador independente até ao dia 25 de fevereiro.
- Tem entre o dia 16 a 31 de março para confirmar as suas despesas dedutíveis e reclamar caso não concorde com as mesmas.
- Até 31 de março: Pode comunicar a instituição de solidariedade social a que pretende consignar o seu IRS e IVA. Este também é o prazo limite para os trabalhadores que pretendam solicitar a sua inscrição como residente não habitual.
- A entrega da declaração de IRS é feita entre dia 1 de abril e 30 de junho. Enquanto trabalhador independente deve ter em conta que terá de preencher o Anexo B do IRS, podendo estar sujeito ao preenchimento do anexo SS.
Isenção de IVA para os trabalhadores independentes aumenta este ano
Em 2022, os trabalhadores independentes que não tivessem um volume de negócio superior a 12.500 euros e não estivessem enquadrados no regime de contabilidade organizada (entre outras exceções), podiam optar pela isenção do IVA, de acordo com o artigo 53.º do CIVA.
Mas mesmo não atingindo esse valor, os trabalhadores independentes podem optar pelo enquadramento no regime de IVA, seja este mensal ou trimestral. No entanto, em 2023, há novidades, uma vez que o valor limite para obter isenção deste imposto passa para os 13.500 euros.
Para beneficiar de isenção, não pode ter contabilidade organizada, nem exercer uma atividade profissional dedicada à importação ou exportação, ou uma atividade prevista no anexo E de acordo com o Código do IVA.
Prazos para a entrega da declaração de IVA
Se estiver abrangido pelo regime mensal de IVA, todos os meses terá de entregar a sua declaração mensal de IVA no dia 20.
Mas esta declaração é sempre relativa às operações efetuadas dois meses antes. Por exemplo, em fevereiro, no regime mensal de IVA, deve entregar a sua declaração relativa às operações de dezembro de 2022. E em março, entregará a declaração relativa às operações de janeiro de 2023, e assim sucessivamente.
No entanto, existe uma exceção. A declaração mensal que diz respeito às operações feitas em junho, e que por norma é entregue a 20 de agosto, poderá ser entregue a 20 de setembro de 2023. Logo, a liquidação do imposto também é alargada para o dia 25 de setembro.
Já se estiver abrangido pelo regime trimestral, as datas que deve ter em mente para a entrega das declarações são:
- Até ao dia 20 de fevereiro de 2023: entrega da declaração do 4º trimestre de 2022 (outubro, novembro, dezembro 2022)
- Até ao dia 20 de maio de 2023: entrega da declaração do 1º trimestre de 2023 (janeiro, fevereiro e março 2023)
- Até ao dia 20 de setembro de 2023: entrega da declaração do 2º trimestre de 2023 (abril, maio e junho 2023)
- Até ao dia 20 de novembro de 2023: entrega da declaração do 3º trimestre de 2023 (julho, agosto e setembro 2023)
- Até ao dia 20 de fevereiro de 2024: entrega da declaração do 4º trimestre de 2023 (outubro, novembro e dezembro 2023)
Já a liquidação do imposto deve ser feita até ao dia 25 do mês em que são entregues as declarações de IVA.
Nota: É importante que se informe com o máximo de antecedência sobre todas as alterações previstas para o regime de trabalhadores independentes. Desta forma, pode organizar atempadamente a sua agenda, para não falhar com as suas obrigações. Caso contrário ficará sujeito à aplicação de coimas que podem ser bastante elevadas.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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