Carreira e Rendimentos

Ainda tem férias do ano passado? Saiba até quando as pode gozar 

As férias devem ser marcadas até ao fim de março. Se ainda tem dias do ano passado, pode gozá-las até abril.

Carreira e Rendimentos

Ainda tem férias do ano passado? Saiba até quando as pode gozar 

As férias devem ser marcadas até ao fim de março. Se ainda tem dias do ano passado, pode gozá-las até abril.

Não gozou todos os dias de férias no ano passado? Todos os trabalhadores por conta de outrem têm direito, no mínimo, a 22 dias úteis de férias por ano. E, de acordo com o Código do Trabalho (CT), estes dias devem ser gozados no ano civil em que se vencem, ou seja, até 1 de janeiro do ano seguinte.  

Porém, no caso de não ter gozado todos os dias de férias no ano a que se referem, a lei prevê, que podem ser gozados até 30 de abril do ano civil seguinte, desde que haja acordo entre o empregador e o trabalhador. 

Leia ainda: Feriados e pontes em 2025: Como maximizar as minhas férias?

Até quando podem ser gozadas as férias? 

Assim, e se tiver dias de férias de 2024, que não gozou, tem até 30 de abril de 2025, para gozar esses dias pertencentes ao ano civil anterior. Se não as marcar, após esta data, vai perder o direito a esses dias. 

A lei indica que, no caso de o trabalhador não gozar as férias do ano anterior até 30 de abril, por sua decisão, perde o direito aos dias e não recebe qualquer compensação financeira. No entanto, se a responsabilidade for da entidade patronal, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente ao triplo da retribuição correspondente ao período em falta. Mas há regras rígidas sobre esta questão, sendo apenas possível "trocar" o descanso por uma compensação num número de dias muito limitado. 

O gozo do período de férias pode ser interpolado, por acordo entre empregador e trabalhador, desde que seja gozado um período, no mínimo, com 10 dias úteis consecutivos, ou seja, duas semanas.  

Leia ainda: Como usar o subsídio de férias com inteligência

Dias são irrenunciáveis e pagos 

O direito a férias é irrenunciável e está consagrado na lei no artigo 237.º do Código de Trabalho. Os dias de férias a que tiver direito são remunerados. Isto quer dizer que, mesmo que esteja de férias, nesses dias tem direito a receber o seu salário como se estivesse a trabalhar. 

Seis perguntas e respostas sobre o direito a férias
Ler mais

Além disso, tem também direito ao subsídio de férias de valor idêntico ao valor da remuneração dos dias de férias (artigo 264.º do CT). 

Por exemplo: dos 22 dias de férias a que tem direito, gozou apenas 17. Nesta situação, não tem direito a receber o valor dos dias não gozados. O direito às férias não pode ser substituído, ainda que com acordo entre as partes, por remuneração de qualquer tipo. No entanto, pode renunciar a gozo dos dias que excedem 20 dias úteis, não perdendo direito ao subsídio de férias correspondente. 

A lei diz que o trabalhador pode renunciar dois dias de férias por ano, sem que isso tenha impacto no salário e nos subsídios. E esses dois dias, em que o trabalhador optar por trabalhar, têm de ser remunerados. 

Quando posso começar a tirar férias? 

Apesar de as férias dizerem respeito ao trabalho prestado no ano anterior, mesmo que tenha começado a trabalhar há menos de um ano, continua a ter direito a gozar uns dias de descanso. 

No ano de admissão, pode gozar férias depois de trabalhar durante seis meses completos. Tem direito a dois dias úteis por cada mês de trabalho efetivo até um máximo de 20 dias úteis.  

Ou seja, se começou a trabalhar em janeiro, só poderá tirar férias em julho do mesmo ano. Por exemplo, se quiser ir de férias em agosto, então, terá já 14 dias para gozar. 

Se o contrato iniciou na segunda metade do ano, o gozo de férias passa para o ano seguinte. Continua a ter dois dias por cada mês completo, a serem gozados até 30 de junho. Ainda assim, e mesmo juntando as férias de dois anos, não se pode ausentar mais de 30 dias. 

Leia ainda: Regresso ao trabalho: 8 dicas para lidar com o fim das férias

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

Partilhe este artigo
Tem dúvidas sobre o assunto deste artigo?

No Fórum Finanças Pessoais irá encontrar uma grande comunidade que discute temas ligados à Poupança e Investimentos.
Visite o fórum e coloque a sua questão. A sua pergunta pode ajudar outras pessoas.

Ir para o Fórum Finanças Pessoais
Deixe o seu comentário

Indique o seu nome

Insira um e-mail válido

Fique a par das novidades

Receba uma seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser para receber a seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser
Obrigado pela subscrição

Queremos ajudá-lo a gerir melhor a saúde da sua carteira.

Não fique de fora

Esta seleção de artigos vai ajudá-lo a gerir melhor a sua saúde financeira.