Sabe a quantos dias de férias tem direito? A maioria dos trabalhadores tem direito a 22 dias úteis de férias por ano (art. 238.º do Código do Trabalho). Consideram-se dias úteis os dias da semana, de segunda-feira a sexta-feira, com exceção de feriados.
Caso os dias de descanso do trabalhador coincidam com dias úteis, porque folga durante a semana para trabalhar ao fim-de-semana, são considerados para efeitos do cálculo dos dias de férias os sábados e os domingos que não sejam feriados.
Férias em ano de admissão
No primeiro ano de contrato, o trabalhador tem direito a dois dias úteis por cada mês completo de duração do contrato, até um máximo de 20 dias úteis (art. 239.º do Código do Trabalho).
Férias nos instrumentos de regulamentação coletiva de trabalho
Caso o funcionário esteja abrangido por um contrato coletivo de trabalho que preveja o direito a mais dias de férias, o número de dias de férias previsto nesse instrumento sobrepõe-se aos 22 dias de férias previstos no Código do Trabalho.
Quando se vence o direito às férias?
O direito a férias vence-se a 1 de janeiro de cada ano, reportando-se ao trabalho prestado no ano civil anterior (art. 237.º, n.º 1 e 2 do Código do Trabalho). As férias devem ser gozadas até 30 de abril do ano civil seguinte.
Posso abdicar das férias e receber o salário?
Sim, mas só em parte. O trabalhador tem de gozar, obrigatoriamente, um mínimo de 20 dias úteis de férias (art. 238.º, n.º 5 do Código do Trabalho), ou a correspondente proporção no caso de férias no ano de admissão. No que respeita a esses 20 dias, o direito a férias é irrenunciável e o seu gozo não pode ser substituído, ainda que com o acordo do trabalhador, por qualquer compensação, independentemente da sua natureza.
Se abdicar de dias de férias vou receber menos subsídio?
Não. Caso o trabalhador decida gozar apenas 20 dias de férias, em vez de 22, não há lugar à redução da retribuição e do subsídio relativos ao período de férias vencido. O subsídio de férias cumula com a retribuição do trabalho prestado nesses dias.
Cessação do contrato e direito aos proporcionais das férias
Tendo conquistado o direito a férias, o trabalhador que não as goze até ao momento da cessação do contrato de trabalho deve ser ressarcido. O trabalhador tem direito ao subsídio de férias e à retribuição das férias vencidas e não gozadas, bem como aos proporcionais de férias vencidas no ano em que termina o vínculo com a empresa.
Faltas injustificadas e desconto de dias de férias
Parte das faltas injustificadas ao trabalho podem ser descontadas nas férias. No entanto, o desconto de dias de férias não pode implicar o gozo, pelo trabalhador, de menos de 20 dias de férias num ano (art. 257.º e 238.º do Código do Trabalho). Ou seja, depois de feitos os descontos, o trabalhador ainda tem de ficar com um mínimo de 20 dias de férias.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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