O assédio sexual no trabalho em Portugal é referido no artigo 29.º do Código do Trabalho (CT) como uma contraordenação muito grave. Ele confere à sua vítima o direito de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, nos termos gerais de direito.
Quando o assédio sexual consiste num ato de abuso de poder que implica um ato sexual, ele constitui-se como crime, e é punido com uma pena de prisão até dois anos, segundo a Lei n.º 59/2007.
O que é assédio sexual?
De acordo com a lei do CT, considera-se assédio sexual no local de trabalho o comportamento indesejado de caráter sexual, sob forma verbal, não verbal ou física com o objetivo de perturbar ou constranger a pessoa, afetar a sua dignidade ou de lhe criar um ambiente intimidativo, hostil, degradante, humilhante ou desestabilizador.
Quais são as formas de assédio sexual?
O assédio sexual pode ser manifestado de diversas formas:
- Olhares insinuantes;
- Piadas ou comentários ofensivos de carácter sexual;
- Piadas ou comentários ofensivos sobre o aspeto e o corpo;
- Convites para encontros;
- Propostas verbais ou escritas explícitas de natureza sexual;
- Telefonemas, cartas, sms, e-mails ou imagens de carácter sexual ofensivos;
- Perguntas intrusivas sobre a vida privada;
- Contacto físico indesejados (tocar, mexer, agarrar, apalpar, beijar ou tentar beijar);
- Agressão ou tentativa de agressão sexual;
- Pedidos de favores sexuais associados a promessas de melhoria no trabalho.
O assédio sexual já foi vivido (e confessado) por 12,6% da população ativa de Portugal. As suas vítimas são predominantemente femininas (14,4% de mulheres contra 8,6% de homens) e jovens (até aos 34 anos).
Segundo um estudo de 2015, a maioria das vítimas de assédio sexual apresentam vínculos laborais precários e instáveis, sendo o comércio por grosso ou retalho e o alojamento, restauração e similares, os dois setores onde mais se vive esta realidade.
O que fazer?
Em caso de assédio sexual a vítima não deve mostrar passividade, uma vez que isso poderá aumentar a frequência do assédio. Recomenda-se a mostrar desagrado e exigir que a situação não se repita. Desta forma a vítima demonstra que tem poder de ação e que não permitirá mais tentativas de assédio.
A vítima pode contactar a direção da empresa ou fazer uma queixa à Autoridade para as Condições do Trabalho.
Outra entidade que presta apoio em questões de assédio é a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (CITE).
As centrais sindicais e os tribunais são outras entidades a ponderar contactar.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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