A cessação do contrato de trabalho pode ocorrer por acordo entre o trabalhador e o empregador, por iniciativa do trabalhador, por iniciativa do empregador e por caducidade. Conheça as causas e consequências das modalidades de cessação do contrato de trabalho, quem tem direito a indemnização e quais os prazos de aviso prévio.
Caducidade
O contrato de trabalho caduca:
- Verificando-se o seu termo, quando se trata de um contrato a termo (certo ou incerto);
- Por impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva, de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
- Com a reforma do trabalhador, por velhice ou invalidez.
Conheça, em detalhe, cada uma das causas de caducidade e suas consequências no artigo:
Por mútuo acordo
O empregador e o trabalhador podem alcançar a cessação do contrato de trabalho por acordo. O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.
Se no acordo de cessação as partes estabelecerem uma compensação monetária para o trabalhador, entende-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
Os trabalhadores que rescindam contrato por mútuo acordo com o empregador têm direito a subsídio de desemprego sem que a empresa tenha de justificar o despedimento com extinção do posto de trabalho
Pelo empregador
A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do empregador pode consistir em:
- Despedimento por facto imputável ao trabalhador (justa causa);
- Despedimento coletivo;
- Despedimento por extinção do posto de trabalho;
- Despedimento por inadaptação.
Saiba mais sobre cada uma destes tipos de despedimento no artigo:
Pelo trabalhador
Já a cessação de contrato pelo trabalhador pode passar por:
- Resolução pelo trabalhador (justa causa);
- Denúncia pelo trabalhador (exige cumprimento do aviso prévio).
Consulte os prazos de aviso prévio e os fundamentos que constituem justa causa no artigo:
Indemnização: quem tem direito?
Em caso de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador com justa causa, este tem direito a uma indemnização, a determinar entre dias 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses de retribuição base e diuturnidades.
A cessação do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador sem justa causa não confere direito a indemnização.
A caducidade do contrato a termo certo (se ocorrer por iniciativa do empregador) e do contrato a termo incerto também dão origem ao pagamento de uma compensação ao trabalhador. O valor desta indemnização depende da data de celebração do contrato e da sua duração. Saiba mais no artigo:
Prazos de aviso prévio
O trabalhador que decida por fim ao contrato sem ter justa causa para isso é obrigado a cumprir os prazos de aviso prévio, sob pena de ter de pagar uma indemnização à entidade patronal igual à retribuição base e diuturnidades correspondente ao período de aviso prévio em falta.
Contratos sem termo:
- Trabalhador com até 2 anos de antiguidade: 30 dias
- Trabalhador com mais de 2 anos de antiguidade: 60 dias
Contratos a termo (certo e incerto):
- Contrato com duração até 6 meses: 15 dias
- Contrato com duração igual ou superior a 6 meses: 30 dias
No caso de contrato a termo incerto, a duração inferior ou superior a 6 meses diz respeito ao tempo de contrato já decorrido (art. 400.º do Código do Trabalho).
Férias e acerto de contas
Cessando o contrato, o trabalhador tem direito à retribuição do período das férias proporcional ao serviço prestado, bem como ao respetivo subsídio. Se o contrato cessar antes de terem sido gozadas as férias vencidas no início do ano, tem direito a receber a retribuição das férias e subsídio, contando o período de tempo das férias para a antiguidade.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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