O contrato de trabalho de muito curta duração é um dos vários tipos de contrato de trabalho possíveis em Portugal. Ele está previsto no artigo 142.º do Código do Trabalho (CT).
Quando e como se aplica?
O contrato de trabalho de muito curta duração é um contrato de trabalho que se aplica em casos especiais, como na atividade sazonal agrícola ou na realização de evento turístico de duração não superior a 15 dias.
Este tipo de contrato não está sujeito à forma escrita (não sendo assim necessária uma minuta), devendo o empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da Segurança Social mediante formulário eletrónico.
Segurança Social
O formulário a entregar na Segurança Social deve conter:
- identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
- atividade do trabalhador e correspondente retribuição;
- data de início do trabalho;
- duração do contrato de trabalho;
- local de trabalho.
A comunicação deve ser feita pela entidade patronal nas 24 horas anteriores ao início da atividade; ou nas 24 horas seguintes ao início da atividade por razões excecionais e fundamentadas, ligadas à celebração de contratos de trabalho de muito curta duração.
A comunicação do contrato de trabalho de muito curta duração à Segurança Social pode ser feita pela Segurança Social Direta.
Duração de contrato
Ainda de acordo com a atualização do mesmo artigo 142.º do CT, quando um contrato de trabalho de muito curta duração se converter num contrato de trabalho a termo, a duração total deste contrato a termo com o mesmo empregador não pode exceder 70 dias de trabalho num ano civil.
Em caso de qualquer incumprimento do disposto, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de seis meses.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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