Emprego

Faltas por consultas médicas: O que precisa de saber

As faltas dadas para atender a consultas médicas, do próprio trabalhador ou dos familiares, é considerada justificada.

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Faltas por consultas médicas: O que precisa de saber

As faltas dadas para atender a consultas médicas, do próprio trabalhador ou dos familiares, é considerada justificada.

Quando o trabalhador tem de ir ao médico em horário de trabalho, está a cometer uma falta justificada, mas pode perder o direito à remuneração.

Uma falta por consulta médica é considerada justificada

As faltas dadas para atender a consultas médicas, do próprio trabalhador ou dos familiares, é considerada justificada. O trabalhador necessita de prestar provas da consulta.

Não se encontra no Código do Trabalho (CT) um número máximo de dias que se pode faltar para ir a consultas médicas.

O que o CT especifica é que o trabalhador doente pode faltar os dias que forem necessários, e que um trabalhador pode faltar até 30 dias para assistência a filhos com menos de 12 anos ou com doença crónica, até 15 dias para assistência a filhos com mais de 12 anos ou a um cônjuge, parente ou afim.

Faltas com ou sem direito a remuneração

Na falta de especificação no CT, as faltas para realização de exames ou consultas médicas caem na categoria das faltas motivadas por doença, sendo assim não remuneradas.

O art.º 255.º do CT refere que as faltas justificadas não determinam a perda de direitos do trabalhador, mas que as faltas justificadas dadas por motivo de doença determinam a perda do direito à retribuição, uma vez que os trabalhadores por conta de outrem têm direito a apoio social na doença.

No caso de faltas para assistência a filhos os netos não se perde o direito à retribuição.

No caso de assistência a membro do agregado familiar (cônjuge ou parente) há perda de retribuição.

Notificação de faltas por consulta

Ao empregador reserva-se o direito de pedir ao seu trabalhador um comprovativo de consulta médica nos 15 dias seguintes à comunicação da ausência.

O trabalhador pode entregar como comprovativo um documento do hospital, do médico (atestado) ou do centro de saúde onde foi atendido.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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