Inquérito
Antes de enviar a nota de culpa para se instaurar um processo disciplinar laboral, o empregador pode abrir um inquérito, desde que não medeiem mais de 30 dias entre a suspeita de existência de comportamentos irregulares e o início do inquérito, nem entre a sua conclusão e a notificação da nota de culpa.Com processo prévio de inquérito o empregador dispõe de:- 30 dias entre a suspeita de factos irregulares e início do inquérito para o exercício da ação disciplinar;
- 30 dias após a conclusão do inquérito para a notificação da nota de culpa.
- 60 dias após o conhecimento dos factos
Nota de Culpa
Recebida a nota de culpa pelo trabalhador, com a descrição dos factos, este tem 10 dias úteis para consultar o processo disciplinar e para responder à nota de culpa, deduzindo por escrito a sua versão dos acontecimentos. Ele pode ainda juntar documentos e requerer diligências probatórias relevantes para o caso. Com o alteração ao Código de Trabalho introduzida em 2009, o empregador não é obrigado a ouvir ou a realizar as diligências pedidas pelo trabalhador aquando da resposta à nota de culpa. Encerrada a fase probatória, o processo é remetido à comissão de trabalhadores e à associação sindical (caso seja representante sindical), que podem emitir um parecer fundamentado num prazo de 5 dias úteis.Decisão
O empregador tem 30 dias para proferir a decisão final, após o parecer anterior. Esta deve ser fundamentada na nota de culpa e na sua resposta, constando em documento escrito. Ela é comunicada ao trabalhador, à comissão de trabalhadores e à respetiva associação sindical. Se o empregador optar por não efetuar as diligências probatórias pedidas pelo trabalhador, a decisão deve ser tomada em 5 dias úteis. Em caso de receção de comunicação de despedimento, este tem 60 dias para se opor, bastando para isso entregar um formulário no Tribunal competente. A aplicação da sanção, encerra a fase final do processo disciplinar laboral, devendo ser feita num prazo de 3 meses após a decisão.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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