Aumento das férias
O trabalhador tem direito, após seis meses do início do contrato, a gozar dois dias úteis de férias por cada mês de duração do contrato nesse ano, até ao limite de 20 dias. A majoração de férias pela assiduidade foi eliminada pelo Governo em 2012. Contudo, por decisão do Tribunal Constitucional, a alteração não se aplica aos contratos coletivos de trabalho: se ainda estiver previsto em contrato coletivo de trabalho um período de 25 dias úteis de férias, esse direito tem de ser mantido. Na função pública a antiguidade do trabalhador é tida em conta: por cada dez anos de serviço efetivamente prestado pode ser acrescentado um dia ao total de férias.Marcação das férias
A marcação do período de férias deve ser feita por mútuo acordo entre o empregador e o trabalhador e afixado num mapa de férias. Os trabalhadores têm direito a um subsídio de férias no montante igual ao da retribuição mensal, o qual deverá ser pago antes do início do período de férias. As férias vencidas e não gozadas no ano em que se vencem podem ser gozadas até ao fim do 1º trimestre do ano imediatamente seguinte, em acumulação ou não com as férias vencidas no início do ano. A acumulação de férias carece de requerimento do trabalhador a apresentar na entidade empregadora pública em causa até ao termo do ano civil em que as férias se venceram.A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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