Emprego

O que diz a lei sobre horas extra, domingos e feriados

Saiba o que tem direito a receber se fizer horas extra e se trabalhar em domingos e feriados.

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O que diz a lei sobre horas extra, domingos e feriados

Saiba o que tem direito a receber se fizer horas extra e se trabalhar em domingos e feriados.

Conheça as compensações em dinheiro e em tempo de descanso a que tem direito se fizer horas extra e se trabalhar em domingos e feriados.

Como são pagas as horas extra em dia útil de trabalho

O trabalho suplementar (em dia útil) até completar 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
  • a) 25% pela primeira hora ou fração desta; e
  • b) 37,5% por hora ou fração seguintes.
O trabalho suplementar (em dia útil), após completar 100 horas anuais é pago pelo valor da retribuição horária com os seguintes acréscimos:
  • a) 50% pela primeira hora ou fração desta; e
  • b) 75% por hora ou fração seguintes.
Além disso, o trabalhador que, ao fazer horas extra fique impedido de gozar o seu descanso diário, tem direito a descanso (remunerado) equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes. O descanso compensatório é acordado entre trabalhador e empregador ou, na sua falta, pelo empregador.

Como são pagas as horas extra em dia de descanso semanal (domingo, por ex.)

As horas extra em dias de descanso semanal, obrigatório ou complementar, são pagas da seguinte forma:
  • até perfazer 100 horas anuais de trabalho suplementar: 50% por cada hora ou fração;
  • acima das 100 horas anuais: 100% por cada hora ou fração.
O trabalhador tem ainda direito a um dia de descanso compensatório (remunerado), a gozar num dos três dias úteis seguintes.Nos casos em que o trabalho não exceda duas horas por motivo de falta imprevista de trabalhador que devia ocupar o posto de trabalho no turno seguinte, a lei concede direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos três dias úteis seguintes.

Como são pagas as horas extra ao domingo, quando este não é dia de descanso semanal

Nem sempre o domingo é o dia tradicional (e obrigatório por lei) de descanso semanal. A lei tem exceções para diversas atividades em que é admissível trabalhar ao domingo (art.º 232.º, n.º 2, do Código do Trabalho):
  • Atividades de vigilância ou limpeza;
  • Exposições ou feiras;
  • Em atividade que ocorra no dia de descanso dos restantes trabalhadores;
  • Quando o funcionamento da empresa, ou setor da empresa, não pode ser interrompido;
  • Em empresas / setores que não estão obrigadas a encerrar (ou suspender o funcionamento) um dia completo por semana ou suspender.
Se a empresa estiver autorizada a trabalhar ao domingo e o trabalho se enquadrar no seu horário, não tem direito a compensação remuneratória ou a descanso por trabalhar ao domingo. No entanto, se fizer horas extra, estas têm de ser pagas. E são pagas, neste caso, como se o domingo fosse um qualquer dia de semana ("dia útil"). Até perfazer 100 horas anuais, são pagas pela retribuição horária com os seguintes acréscimos:
  • a) 25% pela primeira hora ou fração desta; e
  • b) 37,5% por hora ou fração seguintes.
Acima das 100 horas anuais, são pagas pela retribuição horária com os seguintes acréscimos:
  • a) 50% pela primeira hora ou fração desta; e
  • b) 75% por hora ou fração seguintes.
Além do valor remuneratório, se fizer horas extra ao domingo, tem direito a descanso compensatório remunerado equivalente às horas de descanso em falta, a gozar num dos 3 dias úteis seguintes.

Como são pagas as horas extra nos feriados

Aqui há 2 cenários possíveis, o da empresa que "não funciona" nos feriados e o da empresa que não está obrigada a suspender a sua atividade nos feriados.

Horas extra nos feriados, em empresa sem atividade nos feriados

Neste caso, se o trabalhador faz horas extra no feriado, recebe pela retribuição horária, com os seguintes acréscimos:
  • até completar 100 horas anuais: 50% por cada hora ou fração;
  • acima das 100 horas anuais: 100% por cada hora ou fração.
O trabalhador tem ainda direito a um dia de descanso compensatório (remunerado), a gozar num dos três dias úteis seguintes.

Horas extra nos feriados, em empresa que não suspende o funcionamento

O trabalhador que trabalha em empresa que labora nos feriados, recebe pelo trabalho em horário normal:
  • acréscimo de 50% na retribuição base; ou
  • descanso compensatório com duração de metade do número de horas prestadas.
A escolha cabe ao empregador (art.º 269.º do CT).No caso de fazer horas extra no feriado, recebe componente remuneratória e de descanso: (tem direito a ambas):
  • 50% por cada hora ou fração (até atingir 100 horas) ou 100% por cada hora ou fração (após atingir as 100 horas); e
  • um dia de descanso compensatório (remunerado), a gozar num dos três dias úteis seguintes.

Quais os feriados obrigatórios?

Nos dias considerados feriado obrigatório, todas as atividades que não sejam permitidas aos domingos têm de encerrar ou suspender a laboração (art.ºs 236.º e 232.º, n.º 2 do Código do Trabalho). São feriados obrigatórios (art.º 234.º do Código do Trabalho):
FeriadoDia
Dia de Ano Novo1 de janeiro
Sexta-feira Santavariável
Domingo de Páscoavariável
Dia da Liberdade25 de abril
Dia do Trabalhador1 de maio
Dia de Portugal10 de junho
Corpo de Deusvariável
Assunção de N.ª Senhora15 de agosto
Implantação da República5 de outubro
Dia de Todos os Santos1 de novembro
Restauração da Independência1 de dezembro
Dia da Imaculada Conceição8 de dezembro
Natal25 de dezembro
Em substituição de qualquer destes feriados, pode ser observado outro dia, acordado entre empregador e trabalhador. Se estiver previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou no contrato de trabalho, podem ser considerados feriados a terça-feira de Carnaval e o feriado municipal da localidade.

O que é, e o que não é trabalho suplementar

Trabalho suplementar é aquele que é prestado fora do horário de trabalho. Mesmo nos casos de acordo de isenção de horário relativamente a um determinado período de trabalho, tudo o que exceda esse período acordado é trabalho suplementar. Não é trabalho suplementar:
  • a) o prestado por trabalhador isento de horário de trabalho em dia normal de trabalho ou dentro do período acordado para a isenção de horário;
  • b) o trabalho para compensar uma suspensão de atividade, independentemente da sua causa, de duração inferior ou igual a 48 horas seguidas ou interpoladas por um dia de descanso ou feriado, mediante acordo entre o empregador e o trabalhador;
  • c) a tolerância de quinze minutos, prevista na lei, para tarefas começadas e não acabadas dentro do horário normal diário, devendo essa tolerância ter caráter excecional e ser paga quando totalizar 4 horas ou no termo do ano civil (n.º 3 do art.º 203.º do CT);
  • d) a formação profissional realizada fora do horário de trabalho de duração igual ou inferior a 2 horas diárias;
  • e) o trabalho em substituição da perda de retribuição por motivo de faltas, ainda que em acréscimo ao período normal, se dentro dos limites previstos no artigo 204.º e quando o instrumento de regulamentação coletiva de trabalho o permita (ver secção abaixo);
  • f) o trabalho destinado a compensar períodos de ausência ao trabalho, por iniciativa do trabalhador, com acordo do empregador (a ausência e a compensação);
  • g) o trabalho prestado para compensar encerramento para férias previsto, por período superior a quinze dias consecutivos, entre 1 de maio e 31 de outubro, quando a natureza da atividade assim o exigir (alínea b) do n.º 2 do artigo 242.º do CT);
O empregador só pode exigir ao trabalhador a prestação de trabalho suplementar (art.º 227.º do CT):
  • em caso de acréscimo eventual e transitório de trabalho que não justifique a admissão de um trabalhador;
  • por motivo de força maior;
  • para prevenir ou reparar prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade.
O trabalhador é obrigado a realizar a prestação de trabalho suplementar, salvo quando, havendo motivos atendíveis, solicite expressamente não o fazer.

Limites de duração do trabalho suplementar

O tempo máximo em que o trabalhador pode prestar horas extra são os seguintes:
  1. No caso de microempresa ou pequena empresa, 175 horas por ano (pode ser aumentado para 200 horas, por regulamentação coletiva de trabalho).
  2. No caso de média ou grande empresa, 150 horas por ano (pode ser aumentado para 200 horas, por regulamentação coletiva de trabalho).
  3. No caso de trabalhador a tempo parcial, 80 horas por ano, ou o número de horas correspondente à proporção entre o respetivo período normal de trabalho e o de trabalhador a tempo completo em situação comparável, quando for superior (pode ser aumentado até 130 horas / ano, por acordo escrito entre o trabalhador e o empregador, ou até 200 horas / ano, por regulamentação coletiva).
  4. Em dia normal de trabalho, 2 horas;
  5. Em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, ou feriado, as mesmas horas do período normal de trabalho diário.
  6. Em meio dia de descanso complementar, as mesmas horas de meio período normal de trabalho diário.

Como se regista as horas de trabalho suplementar

O empregador deve ter um registo de trabalho suplementar, com as horas de início e de fim de cada trabalho extra. Quando não é o trabalhador a fazer esse registo, deve diligenciar no sentido de o mesmo ser realizado. Quando o trabalho é realizado fora da empresa, o trabalhador deve fazer o registo quando regressa, ou enviá-lo devendo, em qualquer caso, a empresa possuir o registo no prazo de 15 dias a contar da prestação. Ainda:
  1. Do registo devem constar a indicação expressa da justificação do trabalho suplementar e os períodos de descanso compensatório gozados pelo trabalhador, além de outros elementos indicados no respetivo modelo, aprovado por portaria do ministro responsável pela área laboral.
  2. Sendo violada a obrigação anterior, o trabalhador tem direito, por cada dia em que tenha prestado atividade fora do horário de trabalho, a retribuição correspondente a duas horas de trabalho suplementar.
  3. O registo de trabalho suplementar deve ser efetuado em impressos adaptados ao sistema de controlo de assiduidade da empresa, que permita a sua consulta e impressão, devendo estar permanentemente atualizado, sem emendas ou rasuras.
  4. O empregador deve comunicar, nos termos previstos em portaria do ministro responsável pela área laboral, ao serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área laboral, a lista dos trabalhadores que prestaram trabalho suplementar durante o ano civil anterior, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.ºs 1 ou 2 do art.º 227.º do CT.
  5. O empregador deve manter durante 5 anos a relação nominal dos trabalhadores que efetuaram trabalho suplementar, com discriminação do número de horas prestadas ao abrigo dos n.ºs 1 e 2 do art.º 228.º do CT e indicação dos dias de gozo dos correspondentes descansos compensatórios.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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